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342 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 16

Daí que consideremos esta parte da Constituição não como um elemento formal de circunstância, mas como um elemento informador e um factor preponderante do texto constitucional.
Os princípios fundamentais enunciados pelo MDP/CDE, na ponderação do quadro histórico que se desenha, indicam as bases populares em que assenta a República Democrática - as grandes camadas da população oprimidas pelo fascismo e exploradas pelos monopólios indicam os meios de participação política das massas - aliança revolucionária das classes populares com as forças armadas; indicam os objectivos da luta política das forças assim aliadas - a instauração da sociedade socialista.
O MDP/CDE julga que o povo português, submetido ao jugo fascista durante meio século, é agora o único destinatário das liberdades que conquistou e deve decidir plenamente do seu exercício.
O seu uso só pode ter um sentido - o da conquista das condições concretas de manutenção do seu próprio e amplo exercício; o da consecução das condições materiais que lhe permitam conferir conteúdo prático às liberdades conquistadas, como condição imprescindível da modificação profunda da sociedade portuguesa,
Essa liberdade política legitima-se como meio de reforço da organização popular, base da expansão democrática e dispositivo de ataque à opressão fascista, ao poder monopolista explorador e à espoliação imperialista; enfim, como o primeiro elemento da construção da sociedade socialista.
O MDP/CDE sublinha não ter encontrado, nos projectos do PS, do PPD e do CDS um Estado definido inequivocamente em função das actuais forças populares e progressistas e da sua perspectiva de luta com vista à construção da sociedade socialista.
Tais projectos, uniformemente, esquecem-se de que a estrutura política e os fins do Estado dependem do curso dinâmico da Revolução do povo português. E esquecê-lo é perder de vista, irremediavelmente, o elemento mais importante da arquitectura política do País.
A visão dinâmica da sociedade portuguesa e a recusa de a considerar em formas acabadas e inertes, solenemente consagradas num texto, é a dominante do sistema preconizado pelo MDP/CDE.
Procurou-se, desde a definição política do Estado até à organização popular, adoptar fórmulas evolutivas que, desde logo assentando nas conquistas alcançadas pelo povo português, venham a incentivar, a acompanhar e depois a cobrir os novos avanços revolucionários das amplas camadas da população portuguesa, na consolidação do Estado democrático e na construção da sociedade socialista.
Neste entendimento, julgou-se correcto que as leis do País e a sua aplicação prática deveriam ser consideradas especificamente.
O título VI «Legalidade e justiça democráticas reflecte esta preocupação e dará resposta própria à instante e grave necessidade de dotar o povo português com um sistema de leis que termine com a violenta contradição existente entre a realidade revolucionária e a legalidade formal, que sirva de elemento catalisador ao próprio avanço revolucionário e constitua um meio de fixação das conquistas sucessivas das amplas camadas da população portuguesa.
A consideração especificada desta matéria responderia ainda, no domínio da aplicação das leis, a uma preocupação de ajustamento da estrutura existente às necessidades actuais da sociedade portuguesa.
O nosso projecto teve em atenção uma cuidada análise da situação real do processo revolucionário, a correlação das forças políticas que o movimentam e daquelas que é preciso ganhar e galvanizar na luta pelo seu avanço acelerado.
Por isso e para isso o nosso projecto se orienta no sentido do reconhecimento da necessidade de uma ampla participação popular em todas as fases do processo.
Não só no título v «Administração local e poder popular», mas também em todos os outros, a vontade e o poder popular aparecem indissoluvelmente ligados ao poder do Estado, no qual se vão progressivamente integrando. Assim se consagra e reconhece a intervenção activa da organização popular nos problemas locais de habitação, saúde, na defesa do meio ambiente, no controle da produção, na aplicação da justiça e na defesa da legalidade revolucionária.
È esta uma característica fundamental e dinâmica do nosso projecto constitucional e é também o reconhecimento de que algo de profundo se passa na nossa sociedade em que as massas populares, saídas de um regime de degradante exploração, se mobilizam no sentido de activamente promoverem a passagem de um estado opressor a um estado progressivamente livre e popular.
E não podemos admitir que esta circunstância, altamente positiva, não tenha a sua tradução e consagração no texto constituinte.
Alguns outros textos e esquemas constitucionais apresentados, esquecendo esta situação real, que é uma conquista do povo, aceitaram a linha tradicional da divisão e funções administrativas das autarquias locais, vagamente sugerindo a criação de «regiões», porventura substituindo os actuais distritos, mas reflectindo apenas uma preocupação tecnocrática de nova reorganização regional (caso do PPD e CDS).

Vozes: - Não apoiado!

O Orador: - A do PS apresentando um título «Comunidades locais», fez o tratamento do seu articulado nitidamente inspirado na Constituição francesa, que, já em 1946, designou por colectividades locais, entendendo como tal as comunas e os departamentos.
Também na Constituição francesa, tal como na proposta do PS, essas comunidades ou colectividades, não tendo formas harmónicas de integração e colaboração com a organização do Estado, fez coam que constituíssem; de certo modo, um poder paralelo.
Isto significa uma tentativa de transposição artificial e esquemática das formas de organização utilizadas nas democracias tradicionais, nomeadamente na França e na Itália, para as nossas condições completamente diferentes, condições que constituem formas de bloqueamento ao caminho para um estado democrático e popular.
A inclusão, por parte do PS, deste assunto num título separado não significa, ao contrário do que