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358-(2) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.° 16

liberdades da democracia, para que as sombras do totalitarismo não possam voltar a macular o rosto da Pátria.
Mas a Revolução do 25 de Abril não se limitou a afirmar os princípios da democracia política. Para ser autenticamente libertadora, a Revolução visou igualmente a supressão das desigualdades que tão profundamente marcaram a sociedade portuguesa e que durante anos votaram à injustiça, ao desvalimento social e à pobreza largas camadas da população em favor do privilégio de alguns. Assim é que a Revolução veio afirmar também os princípios da democracia económica e social, na via pára um socialismo português que, na sua precisa reivindicação de originalidade, supera e rejeita, a um tempo, os capitalismos individualistas e os socialismos totalitários.
Direitos inalienáveis da pessoa humana, pluralismo e liberdades democráticas, solidariedade social e comunitária, valorização da iniciativa, reabilitação do trabalho, abolição da condição proletária, primado do trabalho sobre o capital constituem, pela legitimidade da Revolução, os marcos orientadores na caminhada para a sociedade sem classes, justa e livre, que o respeito pela personalidade nacional portuguesa exige iluminada pelos valores do humanismo cristão.
No reconhecimento destes valores, nós, os representantes eleitos do povo português, votamos e aprovamos a Constituição seguinte.

PARTE I

Dos princípios fundamentais

TITULO I

Da estrutura do Estado

ARTIGO 1.º

(Democracia personalista)

Portugal constitui um Estado democrático, fundado na soberania popular, na liberdade individual, na solidariedade social e no pluralismo político, e orientado pelo respeito da dignidade do Homem na via original para um socialismo português.

ARTIGO 2.°

(Povo português)

1. Constituem o povo português todos os cidadãos portugueses, onde quer que residam.
2. A lei determinará como se adquire e se perde a cidadania portuguesa, atendendo predominantemente ao critério da consanguinidade.

ARTIGO 3.°

(Dupla nacionalidade)

1. Será favorecida a celebração de convenções que estabeleçam o estatuto de dupla nacionalidade para os portugueses que tenham a sua residência principal e permanente em países de expressão portuguesa e para os cidadãos destes em condições idênticas em Portugal.
2. Aqueles que nos termos do número anterior adquirirem a nacionalidade portuguesa é vedado o exercício das funções de Presidente da República, conselheiro de Estado, deputado, membro do Governo, juiz dos tribunais supremos, Defensor do Cidadão, Procurador-Geral da República, agente diplomático e oficial general das Forças Armadas.

ARTIGO 4.°

(Território)

1. O território de Portugal é o que actualmente lhe pertence.
2. O Estado não aliena, por nenhum modo, qualquer parcela do seu território ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.

ARTIGO 5.°

(Domínio público)

1. A lei determinará quais as classes de bens pertencentes ao domínio público do Estado ou das autarquias locais e regulará os poderes das entidades públicas sobre eles, bem como a sua utilização ou exploração pelos particulares.
2. O Estado Português reivindica, como pertencente ao seu domínio público, um mar territorial com a extensão de duzentas milhas.

ARTIGO 6.º

(Poder político)

O poder político reside no povo, competindo o seu exercício quer directamente ao próprio povo, quer aos órgãos de soberania previstos na Constituição.

ARTIGO 7.°

(Soberania)

1. Portugal constitui um Estado independente.
2. A República Portuguesa mantém a sua participação nas organizações internacionais de que faz parte e preconiza a integração de Portugal, como membro de pleno direito, na Comunidade Económica Europeia.
3. Portugal contribuirá para a paz, o desanuviamento internacional e a cooperação interestadual em todos os domínios, aceitando as restrições de soberania que resultarem da sua participação em organizações internacionais ou supranacionais.
4. Portugal defende a justiça nas relações internacionais, o auxílio aos povos em desenvolvimento e a cooperação especial , com os países de expressão portuguesa.

ARTIGO 8.º

(Direito internacional)

1. As regras gerais do direito internacional comum fazem parte da ordem jurídica portuguesa.