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358-(4) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.° 16

7.° A proibição de penas absolutamente indeterminadas, de penas perpétuas e da transmissão de qualquer pena da pessoa do delinquente;

8.º A proibição do confisco e da prisão por dívidas, mesmo resultantes da falta de pagamento de impostos ou taxas;

9.º A proibição de medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, salvas as que se fundem em anomalia psíquica e tenham fins terapêuticos;

10.° A proibição de internamento em regime fechado, em qualquer estabelecimento psiquiátrico, sem confirmação judicial;
11.º A proibição de medidas de polícia privativas ou restritivas da liberdade pessoal;

12.º A proibição da extradição de cidadãos portugueses e, quanto aos estrangeiros, da que se funde na prática de crimes políticos ou que possa conduzir à aplicação de penas ou medidas de segurança pertencentes aos tipos referidos nos números anteriores;

13.° A proibição da aplicação de qualquer pena ou medida de segurança senão pelos tribunais e da entrega de qualquer julgamento a juiz diverso do que for competente segundo a lei anterior à acção ou omissão;
14.° O princípio de que todo o acusado se presume inocente até ser condenado;
15.° O princípio da jurisdicionalização da instrução, mesmo preparatória, cabendo aos juizes de instrução garantias idênticas às dos juizes da decisão;
16.° O princípio da publicidade e do contraditório na instrução penal;
17.° O direito de, no momento da detenção, ser informado dos motivos que a fundamentam;
18.° O direito de ser assistido por advogado em todas as fases do processo penal, podendo o acusado recusar-se a prestar declarações sem a presença do seu advogado;
19.° A proibição da prisão sem culpa formada, salvo em flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena maior e, neste caso, mediante ordem escrita do juiz competente;
20.° A sujeição da prisão preventiva a decisão judicial de validação, no prazo legal e ouvido o detido;
21.° O princípio de que a prisão preventiva não será ordenada, nem será mantida, quando puder ser substituída por qualquer medida adequada de liberdade provisória, prevista na lei;
22.° O direito à revisão de sentenças;
23.° A proibição de ocultar o local da prisão ou internamento e de efectuar qualquer prisão ou internamento fora de estabelecimentos a esses fins destinados:
24.º O direito à utilização da providência do habeas corpus contra a prisão, o internamento, a deportação, o desterro e o exílio ilegais ou arbitrários;
25.° O direito de defesa contra qualquer acusação em processo administrativo de tipo sancionatório;
26.º O direito de audiência no decurso de qualquer, processo administrativo de tipo não sancionatório;
27.º O direito de resposta contra declarações que ponham em causa qualquer cidadão na imprensa, rádio ou televisão;
28.º O direito à impugnação contenciosa de todos os actos administrativos definitivos, arguidos de ilegalidade;
29.° O direito. de acesso aos tribunais, em defesa dos seus direitos ou interesses legítimos;
30.º O direito de petição, representação, queixa, reclamação e recurso, perante os órgãos da soberania ou quaisquer autoridades;
31.º O direito à indemnização de todos os danos sofridos em consequência da actividade de outrem, inclusive do Estado e demais entidades públicas, quando ilícita ou especialmente perigosa ou gravosa;
32.° O direito d.e não ser prejudicado na sua situação ou emprego permanente por virtude do cumprimento de qualquer obrigação ou dever cívico, do exercício do direito de filiação partidária ou sindica! ou, ainda, por motivo das suas convicções morais ou políticas;
33.º O direito de não pagar impostos que não tenham sido estabelecidos de harmonia com a Constituição;
34.° O direito de resistir a quaisquer ordens ou comandos que infrinjam os direitos, liberdades e garantias, se não estiverem legalmente suspensos;
35.° O direito de repelir pela força a agressão particular, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

ARTIGO 14:°

(Direitos dos estrangeiros e das pessoas colectivas)

1. Os direitos, liberdades e garantias do cidadão português são extensivos aos estrangeiras e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, salvo o exercício de funções públicas de carácter predominantemente técnico, e os direitos públicos que se traduzam num encargo para o Estado ou outra entidade pública, salva a reciprocidade de vantagens concedidas aos Portugueses no país correspondente.
3. Os direitos, liberdades e garantias especificados nos artigos antecedentes são extensivos, na parte aplicável, às pessoas colectivas.

ARTIGO 15.°

(Regime dos direitos, liberdades e garantias)

1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição só pode ser regulado por lei geral, que em caso nenhum poderá diminuir a extensão ou alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.