O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JULHO DE 1975 358-(5)

2. A falta ou insuficiência da lei não obsta ao exercício dos direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição.
3. Os direitos, liberdades e garantias podem ser invocados não apenas contra o Estado, mas também contra as pessoas colectivas, os grupos sociais e os cidadãos em geral.

ARTIGO 16.°
(Suspensão da Constituição)
É vedado aos órgãos da soberania, conjunta ou separadamente, suspender ou restringir os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, salvos os casos nela admitidos.

TÍTULO III

Dos partidos políticos e outros grupos sociais

CAPITULO I

Dos partidos políticos

ARTIGO 17.°

(Pluralismo partidário)

1. É livre a constituição de partidos políticos nos termos da lei.
2. É proibida toda e qualquer actuação que tenha por fim, ou por resultado, a eliminação dos partidos políticos ou a subordinação da vida política a um partido único.

ARTIGO 18.°

(Requisitos)

Só gozam do estatuto de partido político, além dos partidos representados na Assembleia Legislativa, aqueles que tiverem obtido a sua inscrição no Tribunal Constitucional, mediante requerimento subscrito por mais de 5000 eleitores no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 19.°

(Estrutura democrática)

A estrutura interna dos partidos políticos deve obedecer às regras seguintes:
a) Não poder ser negada a admissão ou imposta a exclusão por motivo de raça ou sexo;
b) Serem os estatutos e programas aprovados por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;
c) Serem os titulares dos órgãos dirigentes eleitos por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;
d) Serem as resoluções de coligação, fusão e dissolução tomadas, ou ratificadas, por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;
e) Ser o funcionamento das suas assembleias representativas limitado aos respectivos militantes e orientado segundo métodos democráticos definidos por lei.

ARTIGO 20.°

(Publicidade)
1. Os partidos políticos devem desenvolver publicamente as suas actividades
2. A publicidade referida no número anterior abrangerá a conhecimento dos estatutos e programas, da identidade dos titulares dos órgãos nacionais e
locais, da proveniência e utilização dos fundos e das actividades gerais do partido.

ARTIGO 21.°

(Financiamento)

1. Compete ao Estado contribuir para o financiamento dos partidos políticos, através de isenções fiscais e de subsídios anuais a conceder nos termos que a lei estabelecer.
2. Para além do disposto no número anterior, só os cidadãos portugueses podem contribuir para o financiamento dos partidos políticos.

ARTIGO 22.º

(Associação e filiação internacional)

É livre a associação dos partidos políticos portugueses com partidos estrangeiros afins e a filiação deles em organizações internacionais democráticas, sem embargo da plena liberdade de decisão e actuação dos partidos portugueses.

ARTIGO 23.°

(Fidelidade e disciplina)

1. É proibido qualquer juramento ou compromisso de fidelidade pessoal dos filiados ao seu partido ou aos respectivos dirigentes.
2. A disciplina partidária não poderá afectar o exercício dos direitos nem o cumprimento dos deveres prescritos pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 24.°

(Direitos dos partidos)

Além dos referidos nos artigos anteriores, constituem direitos dos partidos políticos:
a) O direito de desenvolver as suas actividades sem interferência do Estado;
b) O direito de estabelecer relações permanentes com os restantes grupos sociais;
c) O direito de constituir ou associar à sua acção outras organizações;
d) O direito de editar publicações próprias para divulgação da sua doutrina e da sua actividade;
e) O direito de acesso a programas políticos, próprios e de conjunto, nas estações emissoras de rádio e televisão, quer estaduais, quer privadas;