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24 DE JULHO DE 1975

PROJECTO DE CONSTITUIÇÃO APRESENTADO PELO PARTIDO POPULAR DEMOCRÁTICO (PPD)

SUMÁRIO

Preâmbulo.
Princípios fundamentais.
Parte I - Dos direitos e deveres fundamentais da pessoa:
Título I - Princípios gerais.
Título II - Dos direitos c deveres pessoais.
Título III - Das direitos e deveres sociais.
Título IV - Dos direitos e deveres políticos.
Parte II - Dos princípios fundamentais da - organização económica:
Título I - Da propriedade dos meios de produção.
Título II - Da estrutura da empresa.
Título III - Do plano.
Título IV - Da organização territorial da economia.
Título V - Do sistema tributário.
Parte III - Da organização da República:
Título I - Do Presidente da República.
Título II - Do Conselho da Revolução.
Título III - Da Assembleia do Movimento das Forças Armadas.
Título VI - Dos tribunais.
Título VII - Da administração pública.
Titulo VIII - Das forças armadas.

Disposições finais e transitórias.

Preâmbulo

A Assembleia Constituinte, eleita livremente pelo povo português no dia do 1.º aniversário da Revolução que o libertou da ditadura, da opressão e do colonialismo:
Proclama a identificação dos objectivos desta Revolução com os mais profundos anseios de liberdade política, d.e igualdade, de justiça e de processo social por que se bateram ao longo dias décadas tantos portugueses das mais diversas formações e ideologias;
Afirma a vontade do povo português de construir uma sociedade mais justa, mais livre, mais fraterna, da qual sejam abolidas todas as formas de opressão, de exploração e de privilégio, correspondente aos idearas do socialismo personalista;
Exige o mais absoluto e permanente respeito petos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, tais como são reconhecidos pela consciência universal dos povos;
Declara irreversíveis as legítimas conquistas alcançadas ,peta vitória do Movimento das Forças Armadas e pelo esforço dos trabalhadores e do povo em geral. E para que:
A Revolução Portuguesa siga o seu curso libertador no respeito da eminente dignidade da pessoa humana;
Não mais reine em Portugal o arbítrio das polícias e dos detentores do poder político ou económico, e, antes, impere a justiça e o direito;
Aos homens e mulheres de Portugal seja assegurado um presente e um futuro de verdade, de convivência democrática, de paz e justiça social; aprova e decreta a seguinte Constituição Política da República Portuguesa.

Princípios fundamentais

ARTIGO 1.º

1. Portugal é uma República independente e democrática, que se baseia na dignidade da pessoa humana, na solidariedade e no trabalho para construir uma sociedade socialista.
2. A República reconhece e garante os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana como indivíduo e como membro das organizações sociais e exige a observância dos deveres .de solidariedade política, social e económica impostos pela justiça e definidos pela Constituição e pelas leis.
3. A soberania, una e indivisível, e no povo, que a exerce segundo as formas previstas por esta Constituição e nos limites da moral e do direito.
4. A República é um Estada de Direito, organizado segundo o princípio da separação e interdependência dos órgãos de Soberania e com directa subordinação de todos eles à Constituição. Os tribunais e a administração pública devem obediência às leis.
5. A vida pública desenvolve-se na livre expressão e discussão das ideias garantidas através do pluralismo, dais associações e dos partidos políticos.

ARTIGO 2.º

Incumbe primordialmente ao Estado:
1.º Orientar a evolução da sociedade portuguesa, mediante permanente respeito pelos princípios da democracia. política, para uma democracia social e económica aberta aos idearas da igualdade e da fraternidade de todos os homens;