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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIADO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

SÁBADO, 22 DE NOVEMBRO DE 1975 * NÚMERO 85

SESSÃO N.º 84, EM 21 DE NOVEMBRO

Presidente: Ex.mo Sr. Henrique Teixeira Queiroz de Barros

Alfredo Fernando de Carvalho
Secretários: Ex.mos Srs. Carlos Alberto Coelho de Sousa
José Manuel Maia Nunes de Almeida

SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 13 horas e 35 minutos.

Antes da ordem do dia. - O Sr. Presidente declarou não estar o n.º 83 do Diário da Assembleia Constituinte à apreciação, em virtude de esse Diário ter sido parcialmente impugnado. Essa apreciação só se poderá vir a verificar através da leitura dos textos publicados no Diário da Assembleia Constituinte de ontem.
Deu-se canta do expediente.
A Mesa informou o Sr. Deputado Alberto Augusto Martins da Silva Andrade de que, relativamente a um requerimento dirigida ao Ministério dos Assuntos Sociais, ser-lhe-ia dado oportunamente conhecimento da resposta
Foi lido pela Mesa um requerimento subscrito pelos Srs. Deputados Abel Carneiro (PPD), Roleira Marinho (PPD) e António Leite de Castro (PPD) solicitando do Ministério da Administração Interna várias informações acerca dos caminhos públicos construídos ou a construir após o 25 de Abril nas zonas rurais do distrito de Viana do Castelo.
O Sr. Deputado Vital Moreira (PCP) usou da palavra para se insurgir contra a declaração aprovada na sessão anterior, apontando as consequências necessárias desse acto. O Sr. Deputado Manuel Ramos (PS) pediu um esclarecimento ao orador.
O Sr. Deputado Hilário Teixeira (PCP) criticou a suspensão do VI Governo Provisório, que classificou de «manobra de chantagem e pressão das forças de direito» e, em nome das massas populares, reclamou a formação de um Governo «decididamente ao serviço da Revolução rumo ao socialismo».
O Sr. Deputado Amaro da Costa (CDS) teceu várias considerações acerca da política actual e da actuação do Centro Democrático Social relativamente a essa política, afirmando, designadamente, que a crise colectiva, quase permanente, não é político-militar, como se afirma, mas somente militar.
No fim da sua intervenção, referindo-se ao momento político espanhol, propôs à Assembleia um voto de saudação, de solidariedade com todas as forças democráticas espanholas. Votada a proposta, que foi aprovada por maioria, foram apresentadas declarações de voto dos Srs. Deputados Vital Moreira (PCP), Levy Baptista (MDP/CDE), Amaro da Costa (CDS), José Luís Nunes (PS) e Emídio Guerreiro (PPD).

O Sr. Deputado Avelino Gonçalves (PCP), fazendo uma análise detalhado ala transformação do sistema económico e dos problemas por ela levantados» depois do 25 de Abril, verberou as forças da burguesia que pretendem reabilitar e servir os interesses do grande capital.

Ordem do dia - Procedeu-se à eleição do Vice-Presidente e Vice-Secretário da Mesa, tendo sido propostos, respectivamente, os Srs. Deputados Fernando Monteiro do Amaral (PPD) e Amélia Cavaleiro Monteiro de Andrade de Azevedo (PPD).
Após o escrutínio verificou-se ter sido eleito o Vice-Secretário da Mesa, não tendo o Vice-Presidente obtido o número necessário de votos. Relativamente à decisão da Mesa usaram da palavra as Srs. Deputados Barbosa de Melo (PPD), Luís Filipe Madeira (PS), José Luís Nunes (PS) e Cunha Leal (PPD).
Não havendo o quórum necessário para o prosseguimento da apreciação do decisão da Mesa, o Sr. Presidente informou que o assunto seria tratado na próxima sessão.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 40 minutas.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Eram 15 horas e 15 minutos.

Fez-se a chamada, á qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

CDS
Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Emílio Leitão Paulo.
Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias
Maria José Parco Sampaio.

MDP/CDE

Álvaro Ribeiro Monteiro.
Levy Casimiro Baptista.
Manuel Dinis Jacinto.
Orlando José de Campos Marques Pinto

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2790 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 85

Adriano Lopes da Fonseca.
António Branco Marcos dos Santos.
Eugénio de Jesus Domingues.
Fernanda Peleja Patrício.
Fernando dos Santos País.
Herculano Henriques Cordeiro de Carvalho.
Hermenegilda Rosa Camolas Pacheco Pereira.
Hilário Manuel Marcelino Teixeira.
Hipólito Fialho dos Santos.
João Terroso Neves.
José Manuel da Costa Carreira Marques.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
José Manuel Marques Figueiredo.
Manuel Mendes Nobre de Gusmão.
Vital Martins Moreira.

PPD

Abel Augusto de Almeida Carneiro
Abílio de Freitas Lourenço.
Afonso de Sousa Freire Moura Guedes
Amândio Anes de Azevedo.
Amélia Cavaleiro Monteiro de Andrade de Azevedo.
Antídio das Neves Costa.
António Coutinho Monteiro de Freitas.
António Joaquim da Silva Amado Leite de Castro.
António Júlio Correia Teixeira da Silva.
António Maria Lopes Ruano.
António Moreira Barbosa de Melo.
António Roleira Marinho.
Arcanjo Nunes Luís.
Armando Rodrigues.
Artur Morgado Ferreira dos Santos Silva.
Artur Videira Pinto da Cunha Leal.
Carlos Alberto Branco de Seiça Neves.
Carlos Alberto Coelho de Sousa.
Carlos Alberto da Mota Pinto.
Carlos Francisco Cerejeira Pereira Bacelar.
Cristóvão Guerreiro Norte.
Custódio Costa de Matos.
Eduardo José Vieira.
Emanuel Nascimento dos Santos Rodrigues.
Emídio Guerreiro.
Eugénio Augusto Marques da Mota.
Fernando Barbosa Gonçalves.
Fernando Monteiro do Amaral.
Germano da Silva Domingos.
João Baptista Machado.
João Manuel Ferreira.
Jorge Manuel Moura Loureiro de Miranda.
José Ângelo Ferreira Correia.
José António Camacho.
José Augusto de Almeida Oliveira Baptista.
José Augusto Seabra.
José Carlos Rodrigues.
José Casimiro Crespo dos Santos Cobra.
José Gonçalves Sapinho.
José Manuel da Costa Bettencourt.
Luís Eugénio Filipe.
Luís Fernando Argel de Melo e Silva Biscaia.
Manuel Coelho Moreira
Manuel Joaquim Moreira Moutinho
Manuel José Veloso Coelho.
Maria Augusta da Silva Simões.
Maria Élia Mendes Brito Câmara.
Miguel Florentino Guedes de Macedo.
Nicolau Gregório de Freitas.
Nívea Adelaide Pereira e Cruz.
Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Nuno Guimarães Taveira da Gama.
Olívio da Silva França.
Orlandino de Abreu Teixeira Varejão.
Rúben José de Almeida Martins Raposo.
Victor Manuel Freire Boga.

PS

Adelino Augusto Miranda de Andrade.
Adelino Teixeira de Carvalho.
Afonso do Carmo. Agostinho Martins do Vale.
Alberto Manuel Avelino.
Alberto Marques de Oliveira e Silva.
Alcides Strecht Monteiro.
Alfredo Fernando de Carvalho.
Alfredo Pinto da Silva.
Álvaro Monteiro.
Álvaro Neto Órfão.
Amarino Peralta Sabino.
António Fernando Marques Ribeiro Reis.
António José Gomes Teles Grilo.
António José de Sousa Pereira.
António Mário Diogo Teles.
António Riço Calado.
Aquilino Ribeiro Machado.
Armando Assunção Soares.
Artur Cortez Pereira dos Santos.
Artur Manuel Carraca da Costa Pina.
Carlos Cardoso Lage.
Carlos Manuel Natividade da Costa Candal.
Casimiro Paulo dos Santos.
Emídio Pedro Águedo Serrano.
Eurico Manuel das Neves Henriques Mendes.
Eurico Telmo de Campos.
Francisco Carlos Ferreira.
Francisco Igrejas Caeiro.
Gualter Viriato Nunes Basílio.
Henrique Teixeira Queiroz de Barros.
Isaías Caetano Nora.
Jerónimo Silva Pereira.
João Joaquim Gomes.
Joaquim Antero Romero Magalhães.
Joaquim da Costa Pinto.
Joaquim Laranjeira Pendrelico.
Joaquim de Oliveira Rodrigues.
José Alberto Menano Cardoso do Amaral.
José Alfredo Pimenta Sousa Monteiro.
José Fernando Silva Lopes.
José Luís de Amaral Nunes.
José Maria Parente Mendes Godinho.
Júlio Francisco Miranda Calha.
Júlio Pereira dos Reis.
Ladislau Teles Botas.
Laura da Conceição Barraché Cardoso.
Luís Abílio da Conceição Cacito.
Luís Patrício Rosado Gonçalves.
Manuel Amadeu Pinto de Araújo Pimenta.
Manuel Ferreira dos Santos Pato.
Manuel Francisco da Costa.
Manuel Pereira Dias.
Manuel de Sousa Ramos.
Maria da Assunção Viegas Vitorino.
Maria Emília de Melo Moreira da Silva.
Maria Fernanda Salgueiro Seita Paulo.

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Maria Rosa Gomes.
Maria Teresa do Vale de Matos Madeira Vidigal.
Maria Virgínia Portela Bento Vieira.
Mário António da Mota Mesquita.
Mário de Castro Pina Correia.
Mário de Deus Branco.
Mário Nunes da Silva.
Pedro do Canto Lagido.
Pedro Manuel Natal da Luz.
Rosa Maria Antunes Pereira Rainho.
Rui António Ferreira da Cunha.
Rui Maria Malheiro de Távora de Castro Feijó.
Vasco da Gama Fernandes.
Vítor Manuel Brás.
Vitorino Vieira Dias.

O Sr. Presidente: - O número de Deputados presentes é de 151, pelo que declaro aberta a sessão.
Eram 15 horas e 35 minutos.

ANTES DA ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Gostaria de dar uma explicação a respeito do Diário da Assembleia Constituinte que hoje deveria ser submetido à apreciação.
Esse Diário foi, como se recordam, parcialmente impugnado, tendo sido apresentados requerimentos no sentido de ser retirada, considerada como nula, uma parte dele constante. Acontece, porém, que, tanto quanto me apercebi, esses requerimentos não foram apresentados escritos na Mesa, portanto vão figurar no Diário n.º 83, bem como as explicações dadas de justificação a seu propósito, como também as explicações que foram apresentadas depois pelo Sr. Deputado Vasco da Gama Fernandes.
Por consequência, julgo que será conveniente tomarmos conhecimento dos textos através do Diário, a fim de procedermos, em primeiro lugar, à votação dos requerimentos e, em segundo lugar, à votação do Diário, pelo que faremos essas votações na próxima sessão.
Vamos proceder à leitura do 

Expediente

O Sr. Secretário (Coelho de Sousa): - Um telegrama dos trabalhadores da CUF, dando conta da seguinte moção:
Em plenário de trabalhadores da CUF, reunidos em sessão extraordinária no dia 20 de Novembro de 1975 e face à recusa do VI Governo em governar o País, os trabalhadores presentes decidem:

1) Repudiar este acto antidemocrático, que, no entender dos trabalhadores, mais não é do que forçar o Presidente da República a tomar medidas repressivas contra o povo trabalhador;
2) Apelam para todos os trabalhadores para se unirem nesta luta contra as forças reaccionárias e conservadoras;
3) Exigem do Sr. Presidente da República que tome medidas imediatas, inclusive a demissão do VI Governo, e substituí-lo por um governo verdadeiramente revolucionário;
4) Caso estas medidas não sejam tomadas e se mantenha a chantagem do VI Governo, reservam-se os trabalhadores da CUF o direito de avançarem com outras formas de luta.

Moção aprovada por aclamação. Saudações revolucionárias.

Da Horta, um segundo telegrama:
Comissão Administrativa Câmara Horta, interpretando sentir maioria esmagadora população concelho, já manifestada diversas ocasiões, protesta veementemente contra os nove artigos aprovados 8.ª Comissão, texto a inserir título VIII Constituição, que limitam confrangedora e propositadamente legítimas aspirações povo açoriano no que diz respeito profunda autonomia político-administrativa a que tem direito inalienável e lhe tem sido bastas vezes prometida, exigindo sejam revistos com urgência mencionados nove artigos.
Comissão Administrativa Câmara Municipal Horta.

Vozes de protesto.

Uma carta do Sr. José dos Santos, de que passo a ler algumas partes:
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia Constituinte, Srs. Deputados:
Que é lá isso!
Esta faixa de terra da Península Ibérica que se chama Portugal, afinal a quem pertence?
A Portugueses ou a agentes da Frelimo?
Como se justifica então que esse aventureiro moçambicano - Otelo - fale como se isto lhe pertencesse?!
Onde está a dignidade portuguesa?!
Onde está o nobre espírito patriótico português?

E termina:

A vós, Sr. Presidente, e a vós, Srs. Deputados, eu peço que leiam esta minha carta sou um português e estou representado por vós.

O autor da carta, antes de assinar, acaba com um «viva Portugal!»
Em resposta ao requerimento do Sr. Deputado Alberto Augusto Martins da Silva Andrade, o Ministério dos Assuntos Sociais envia a resposta, que será entregue, em fotocópia, ao Sr. Deputado interessado.

O Sr. Presidente: - Como já tivemos ocasião de dizer a respeito deste telegrama que recebemos da Horta, estamos no completo desconhecimento de quais sejam esses tais artigos tão veementemente impugnados. Ao nosso conhecimento não chegou coisa nenhuma a esse respeito.

Vozes: - Muito bem!

Uma voz: - Foi o PPD que os distribuiu.

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O Sr. Presidente: - Existe um requerimento na Mesa, que vai ser lido.

O Sr. Secretário (Coelho de Sousa): - É um requerimento dos Deputados do PPD Abel Carneiro, Roleira Marinho e Leite de Castro, do seguinte teor:

Requerimento

1 - Considerando que muitas freguesias dos diversos concelhos do distrito de Viana do Castelo não têm caminhos públicos que permitam às suas populações estabelecer comunicação com as estradas;
2 - Considerando que muitos dos caminhos públicos existentes se encontram em muito mau estado de conservação, quando não intransitáveis;
3 - Considerando que a maior parte desses caminhos pertencem ao domínio público municipal;
4 - Considerando que este estado de coisas coloca as populações rurais numa situação de manifesta inferioridade perante os demais trabalhadores e a população em geral;
5 - Considerando que numa sociedade que se pretende socialista não se pode admitir por mais tempo uma tão flagrante ofensa ao princípio da igualdade efectiva de oportunidades;
6 - Considerando, finalmente, que as classes mais desprotegidas devem constituir a primeira preocupação do poder político, tanto central como local:
Os signatários requerem ao Governo que, através do Ministério da Administração Interna, os informe do seguinte:
a) Quantos caminhos públicos foram construídos ou estão em vias de construção por iniciativa das comissões administrativas de cada um dos concelhos do distrito de Viana do Castelo, após a revolução de 25 de Abril;
b) Em que concelhos se situam e onde se iniciam e acabam cada um desses caminhos;
c) Quantos caminhos públicos estão a ser actualmente reparados por iniciativa de cada uma daquelas comissões administrativas.

Sala das Sessões, 21 de Novembro de 1975. Os Deputados do PPD, Abel Carneiro - Roleira Marinho Leite de Castro.

O Sr. Presidente: - O primeiro orador inscrito é o Sr. Deputado Vital Moreira. Tem a palavra.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na reunião de ontem da Assembleia Constituinte foi aprovada uma declaração que reza, nomeadamente:
Considerando o cominado nos artigos 33.º a 41.º e o disposto no artigo 86.º do Regimento, a Assembleia Constituinte declara ser sua intenção reunir, nos termos regimentais, em qualquer momento e em qualquer parte, se tanto for necessário, para o integral cumprimento do seu mandato nacional.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Esta declaração, aprovada pelos Deputados do PS, do PPD e do CDS, ficará certamente na história da Assembleia Constituinte ...

Uma voz: - Não apoiado!

O Orador: - ... como um dos exemplares mais bizarros da degradação política a que pode descer uma Assembleia, quando os partidos nela maioritários não hesitam em calcar aos pés a própria legalidade que instituíram e em afrontar as mais elementares regras ditadas pela sensatez política.

Uma voz: - Não apoiado!

O Orador: - É a expressão mais dramaticamente ridícula da desorientação de uma Assembleia possuída por um infrene complexo de perseguição e avassalada por um esmagador desejo de auto-afirmação. É, enfim, a confirmação mais cabal de que para certas forças políticas a Assembleia Constituinte não é apenas um meio de travar a Revolução através da Constituição, mas é também um instrumento de chantagem sobre os restantes órgãos do poder político.

Vozes: - Não apoiado!

O Orador: - O que se pretende dizer com tal afirmação? Apesar da fraseologia singularmente arrazoada, pareceria ser isto: a Assembleia Constituinte está disposta a reunir, se tal for necessário, a qualquer hora de qualquer dia, em qualquer parte do território nacional, a fim de poder elaborar a Constituição.
Nobre intento, heróica declaração! Só que o Regimento por que se rege a Assembleia não se compadece com tal dedicação constituinte, só que a elaboração da Constituição não exige tão solenes sacrifícios..
Na realidade, se o Regimento afirma no artigo 33.º que a Assembleia Constituinte tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de S. Bento, não pode manifestamente afirmar-se, a título de interpretação do Regimento, que ela pode reunir em «qualquer lugar» - a não ser que todos os lugares ...
Vozes de protesto.

Uma voz: - O Regimento está ultrapassado.

O Sr. Presidente:- Fazem favor de deixar prosseguir o orador no seu uso da palavra.
Peço atenção.

Continuam as manifestações.

O Orador: - Na realidade, se o Regimento afirma no artigo 33.º que a Assembleia Constituinte tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de S. Bento, não pode manifestamente afirmar-se, a título de interpretação, que ela pode reunir em «qualquer lugar» a não ser que todos os lugares deste país tenham passado a designar-se singularmente por Palácio de S. Bento.

Risos.

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E, se o mesmo Regimento afirma no artigo 39.º que a Assembleia funciona de terça-feira a sexta-feira e das 10 às 20 horas, não pode, a título de interpretação, declarar-se que ela pode reunir em «qualquer momento» - a não ser que o dia tenha passado a ter apenas dez horas e a semana apenas quatro dias!

Manifestações na Sala.

E quando a declaração ontem aprovada proclama solenemente que a Assembleia Constituinte está disposta a «reunir nos termos regimentais, sublinho nos termos regimentais, em qualquer momento e em qualquer parte», das duas, uma: ou dos aludidos «termos regimentais» se excluíram algumas das disposições regimentais precisamente as invocadas na própria deliberação! - ou então terá de concluir-se que a expressão «nos termos regimentais» quer significar precisamente o contrário!

Uma voz: - Inteligente...

O Orador: - É certo que a Assembleia Constituinte pode alterar o seu Regimento e, respeitando o processo regimental de alteração, aquele pode passar a dizer que a Assembleia Constituinte tem a sua sede no Seminário de Braga ou no Castelo de Guimarães ...

Burburinho.

Risos e gargalhadas.

Uma voz: - Provocador!

Outra voz: - Deixem falar o menino!

Uma voz (dirigindo-se para a bancada da direita): Cala-te, ó florista!

O Sr. Presidente:- Pede-se a atenção dos Srs. Deputados.

O Orador: - ... ou que ela se pode reunir das 0 às 24 horas de domingo ao sábado.

Manifestações na Sala.

Só que poderá perguntar-se: será isso «necessário para o integral cumprimento do seu mandato nacional» (como se afirma na declaração aprovada ontem)? Será que a elaboração de uma Constituição - o único mandato conferido à Assembleia Constituinte e cujo integral cumprimento, esse sim, se lhe exige - necessita que ela se reúna em Viseu ou que trabalhe aos domingos?
Na realidade, a declaração ontem aprovada pouco ou nada tem a ver com o cumprimento do mandato da Assembleia Constituinte, ao contrário do que expressamente se quis acentuar na declaração.
Pelo contrário, essa declaração constitui mais um passo na escalada que se acentuou desde o último fim de semana, e que visa instrumentalizar a Assembleia Constituinte como meio de chantagem política e, em última instância, de realização de um golpe de Estado através de usurpação de poderes que lhe não podem caber.

Manifestações.

É certo que ...

Uma voz: - Mais um complexo de direita.

O Orador: - É certo que já ao fazerem aprovar ...
Burburinho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Insisto em que deixem o orador usar da palavra.

O Orador: - É certo que já ao fazerem aprovar a existência de um período de antes da ordem do dia especificamente destinado a debater a actualidade política ...
Manifestações .

... os partidos políticos dominantes na Assembleia procuraram transformá-la em instrumento de pressão sobre os órgãos que detêm legitimamente, revolucionariamente, o poder político. Mas, ao ameaçarem transferir a Assembleia para fora de Lisboa, essas mesmas forças políticas reduzem na agora a um simples instrumento de chantagem contra-revolucionário.

Uma voz:- O chantagista és tu.
Burburinho.

O Orador:- Também é certo que não faltaram até agora afirmações no sentido de considerar a Assembleia o «único órgão legítimo do poder político» ...

Vozes:... É! É!
Manifestações.

O Orador: - O Presidente da República, o Conselho da Revolução e o Governo gostarão de ouvir isso ... e que a Assembleia Constituinte ...
Manifestações .

... e que a Assembleia Constituinte não se tem furtado...
Prossegue a agitação na Assembleia

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: As vossas interrupções só fazem atrasar os nossos trabalhos.

O Orador: - ... e que a Assembleia Constituinte não se tem furtado a ultrapassar a fronteira que a separa de um parlamento ou a barreira que a distingue de um governo. Mas nunca, como nos últimos dias, se avançou até afirmar, como fez um Deputado, que a Assembleia Constituinte «tem legitimidade, só por si, para defender a legalidade democrática» ou até sugerir a sua capacidade para determinar a governação deste país.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Importa ter em conta todas as consequências da declaração ontem aprovada nesta Assembleia. Importa que os partidos cujos Deputados a votaram assumam claramente a responsabilidade dessas mesmas consequências.

Vozes: - Assumimos.

Burburinho.

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O Orador: - A Assembleia Constituinte existe para elaborar uma Constituição adequada à Revolução, que está em marcha neste país. Se a Assembleia Constituinte se propuser a afrontar a Revolução, ela corre o risco de ver-se, por sua vez, afrontada pela mesma Revolução.
Mas, se a Assembleia Constituinte ultrapassar os limites da sua competência, se, além de Assembleia Constituinte, quiser ser parlamento e governo, então o mais natural é não poder furtar-se a ser atingida pelos incómodos de um governo.

Uma voz: - Palavra!

O Orador: - Se a Assembleia Constituinte se levantar em defesa de um governo hostilizado pelas massas trabalhadoras, ...
Burburinho.

Uma voz: - Quais massas?

O Orador:-... não hesitando em recorrer às mais subtis formas de chantagem política, então a Assembleia não tem que admirar-se que a hostilidade das massas trabalhadoras se estenda também a ela.

Agitação.

Se a Assembleia Constituinte levar a sua sede de auto-afirmação até ousar usurpar poderes que estão conferidos a outros orgãos e que de nenhum modo lhe podem caber, é evidente que ela alimenta um terrível equívoco. A Assembleia Constituinte não pode, só por si, travar e fazer recuar o processo revolucionário. E, se há forças políticas que a pretendem instrumentalizar nesse sentido, pode acontecer que estejam apenas a contribuir para a transformar num equívoco da própria Revolução. E nenhuma revolução pode suportar duravelmente um equívoco de tal natureza.
Tenho dito.
(O orador fez a sua intervenção na tribuna)
Aplausos.

Vozes de protesto.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Hilário Teixeira.

Pausa.

Pedido de esclarecimento?

Pausa.

Então o Sr. Deputado Hilário Teixeira aguarda um momento, se faz favor.
O Sr. Deputado Manuel Ramos para pedido de esclarecimento.

O Sr. Manuel Ramos (PS): - Era para perguntar ao Sr. Deputado Vital, Moreira se ele, ao fazer as considerações que fez na sua intervenção, teve em consideração estas duas coisas:
Que o artigo 39.º, no seu n.º 1, diz que c a Assembleia funcionará, em - regra, todos os dias que não forem sábados», o que admite, portanto, excepções a esta regra que aqui está marcada, e no n.º 2 diz que, à falta de marcação de outras horas, as reuniões plenárias iniciar-se-ão às 15 horas e são encerradas às 20 horas, o que também faz ver que podem efectivamente ser marcadas outras horas.
Como o Sr. Deputado comentou o facto de a Assembleia poder funcionar das 0 às 24 horas, eu quero perguntar se teve em consideração estes dois factos que lhe acabei de apontar.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Sr. Vital Moreira, quer responder ao esclarecimento?
Se quer, tem a palavra.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Quero, Sr. Presidente.
Em primeiro lugar, e quanto à primeira parte, respondo com outra pergunta: se o Regimento da Assembleia diz que a Assembleia funciona, em regra, no Palácio de S. Bento.
E, em segundo lugar, para dizer, para !perguntar também, se há alguma circunstância que permita admitir que seja necessário reunir às 5 da manhã para elaborar a Constituição.

O Sr. Manuel Ramos (PS): - Estou esclarecidíssimo.

O Sr. Agostinho do Vale (PS): - Os padeiros começam a trabalhar de dia e nós de noite ...

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Então depois quando é que ias às boîtes, ó amarelo?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Hilário 'Peixeira.

O Sr. Hilário Teixeira (PCP):- Sr. Presidente, Srs. Deputados: A crise ...
Burburinho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Temos que adiantar os nossos trabalhos. Peço-lhes. que não interrompam o orador.

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A crise político-militar que nos últimos dois meses se vinha acentuando com a declinagem à direita dos órgãos do Poder veio aprofundar-se e precipitar-se ainda mais com a decisão do VI Governo de suspender o exercício da sua actividade governativa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - As forças de direita do Governo recorreram a mais esta. manobra de chantagem e pressão com objectivos muito claros. Não como reconhecimento do fracasso da sua política de inversão do processo revolucionário. Não para levar à prática o plano governamental anteriormente aprovado e já há muito desrespeitado, como seja o do combate às forças contra-revolucionárias e a consolidação das principais conquistas da Revolução, nomeadamente as nacionalizações e a Reforma Agrária.
Esta manobra de pressão e chantagem visa objectivos muito claros. Visa. forçar alterações de coman-

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dos militares que lhes garantam os meios repressivos para abater as crescentes resistências e lutas desenvolvidas apela classe operária, as massas trabalhadoras e todas as forçais revolucionárias contra a política de direita.
Esta manobra chantagista de «suspender-se» tenta evitar a sua demissão. Tenta precipitar a crise político-militar, que poderá originar confrontos violentos, dividir o País em Norte e Sul, ameaçando com a transferência do Poder para o Norte face ao perigo daquilo a que chamam «comuna de Lisboa».
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta auto-suspensão do VI Governo deverá ser encarada como a sua demissão. Quando ontem aqui foi proferido que o VI Governo não podia demitir-se porque, «mandatado pela Nação só responde perante o povo», cabe perguntar: será que se quer recuperar a ideia fascista da irresponsabilidade do Governo? Será que o Governo resolveu unilateralmente cortar a sua dependência em relação ao Presidente da República e em relação ao Conselho da Revolução? Evidentemente que o Governo tem que responder perante as massas populares. Mas neste campo as massas populares já disseram não ao VI Governo.
O Governo não se auto-suspendeu para servir a Revolução e as massas populares, não foi para combater decididamente a conspiração reaccionária que vai tomando proporções cada vez mais perigosas nos Açores e na Madeira e em algumas regiões do continente, não para cumprir a plataforma que serviu de base à formação do VI Governo.
Esta manobra chantagista, feita em conjunto com a maioria desta Constituinte, com as ameaças de separatismo do governador militar e presidente da Junta Regional dos Açores e outras do comandante reaccionário da Região Militar do Norte, propõe-se reforçar as suas posições para prosseguir os ataques e limitações à liberdade e à informação revolucionárias, ...

Vozes de protesto.

... os saneamentos à esquerda, a defesa dos interesses do grande patronato e a repressão das lutas dos trabalhadores, a realização de uma política económica visando descarregar sobre a classe operária o peso das dificuldades e apontando para a recuperação da economia pelo grande capital, o envolvimento nas criminosas manobras de imperialismo em Angola, não reconhecendo o Governo da República Popular de Angola e o seu Presidente, camarada Agostinho Neto.

Uma voz: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta política, a concretizar-se, só levaria ao fortalecimento crescente das posições de extrema-direita e conduziria necessariamente a uma sangrenta ditadura fascista.
A classe operária e os seus aliados têm demonstrado claramente a sua repulsa a tal política. A demonstrá-lo temos as paralisações, greves, concentrações e manifestações das massas trabalhadoras, donde se destacam pela sua combatividade a dos metalúrgicos, dos assalariados agrícolas do Alentejo, do; trabalhadores da construção civil, as lutas dos soldados, sargentos e oficiais progressistas, ...
Uma voz: - E os CTT e a TAP

O Orador: - .., as grandiosas manifestações de Norte a Sul do País, com realce para a histórica manifestação de 16 de Novembro em Lisboa.
A prática mostrou e mostrará que o movimento popular não permitirá que vingue tal política de direita e demonstrou que as forças revolucionárias são suficientemente poderosas para fazer triunfar a Revolução.
Desmascarando e combatendo as manobras e chantagens da direita, o PCP afirma mais uma vez que a solução da crise passa necessariamente pela unidade das forças revolucionárias, reunificando e reestruturando o MFA e reforçando as posições da esquerda nos órgãos do poder político e militar.
A auto-suspensão do Governo as massas populares reagiram imediatamente em grandiosa manifestação em Belém, exigindo a demissão do Governo e reclamando enérgica e maciçamente uma saída revolucionária para a crise político-militar com a unidade revolucionária no MFA e com o Governo decididamente ao serviço da Revolução, afirmando bem alto os seus propósitos de continuarem firmes na luta pela construção de uma sociedade democrática rumo ao socialismo.
(O orador fez a sua intervenção da tribuna.)
Aplausos.

O Sr. Presidente: - Segue-se o Sr. Deputado Amaro a Costa.

O Sr. Amaro da Costa (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O VI Governo Provisório foi uma grande conquista histórica do povo português.
Agitação na Sala.

Uma voz: - Qual povo?

Outra voz: - Mas não para a burguesia!

O Orador: - O dia 19 de Setembro - data da nomeação do Primeiro-Ministro Pinheiro de Azevedo merece ser registado como marco assinalável da Revolução de 25 de Abril e da História de Portugal.
O VI Governo é, na verdade, o primeiro Governo formado na base do resultado de eleições livres. Na sua génese intervieram dois factores fundamentais. Em primeiro lugar, a recusa do povo em aceitar um Governo minoritário, apoiado numa estreita base social. Essa recusa foi expressa em impressionantes manifestações populares que bem demonstravam a vontade dos portugueses em defender a força da liberdade e da democracia.
Em segundo lugar, o VI Governo foi fruto da decisão patriótica e corajosa das forças armadas, que sentiram não ser possível manter em funções a anterior equipa governamental contra o resultado de eleições livres e contra a expressão manifesta da vontade popular.
O VI Governo foi, assim, uma dupla vitória: da legitimidade democrática e da legitimidade revolucionária.
Da legitimidade democrática, porque pela primeira vez, desde 1926, Portugal voltava a ter um Governo representativo que se apoiava na expressão livre do sufrágio universal directo.

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Da legitimidade revolucionária, porque o 25 de Abril foi, antes do mais, um projecto destinado a implantar em Portugal a democracia política como única plataforma possível para a descolonização e para a construção da democracia social e económica.
Por isso, o CDS sempre declarou apoiar a existência do VI Governo até à realização de eleições legislativas. Por isso, o CDS sempre se mostrou favorável às iniciativas empreendidas no sentido de ao VI Governo ser dada a autoridade democrática indispensável à sua acção.
Pusemos, no entanto, reservas à participação no VI Governo de um partido que, contradizendo o seu passado de luta pela democracia política, vinha dando mostras de ter, da democracia, uma concepção bastante diferente da que inspirara o 25 de Abril e que, por todas as formas, tentava monopolizar em seu favor a libertação do povo português. Mantemos essas reservas.
Os acontecimentos mais recentes da vida política estão nos infelizmente a dar razão.
Jamais se candidatou o CDS a fazer parte do VI Governo. Temos consciência das nossas responsabilidades históricas e não pretendemos, hoje, representar, no jogo das instituições, mais do que as centenas de milhares de portugueses que em nós votaram nas últimas eleições. Respeitamos a maioria e não nos reclamamos de outros direitos que não sejam os direitos que cabem a uma oposição democrática e leal, que defende um projecto de democracia social avançada de inspiração cristã.
Não fazendo parte do VI Governo, reclamamos, pois, e coerentemente, o estatuto de oposição. De oposição à acção concreta do Governo e à sua linha política, mas nunca de oposição aos valores democráticos em que o Governo e o regime se apoiam.

Uma voz: - Apoiado!

O Orador: - Com toda a clareza, afirmámo-nos da oposição. Não somos um partido socialista, nem nos pretendemos um partido da esquerda. Sempre fomos e sempre continuaremos a ser um partido que se reivindica da plataforma política e da atitude que os partidos do centro têm em qualquer democracia estável. Não temos uma política de duplicidade: uma na Assembleia Constituinte e outra junto das massas populares. Não fazemos jogo duplo. Sentimo-nos, por isso, especialmente legitimados para um diálogo franco e aberto com as forças políticas que acreditam e praticam os valores da honestidade, da coerência e da democracia.
Hoje, mais do que nunca, esse diálogo é indispensável.
O CDS proclama a sua irredutível oposição a todas as tentativas que visem instaurar em Portugal qualquer forma de ditadura, mesmo temporária.
Sente-se o CDS à vontade para, nestes termos, fazer um apelo à unidade das forças democráticas. É preciso salvar a democracia! É preciso proclamar bem alto que não consentiremos na destruição do ideal democrático! É preciso dizer, de forma clara e corajosa, às forças armadas que não toleraremos mais quaisquer equívocos sobre o conteúdo mais profundo e autêntico da sua legitimidade revolucionária!
Porque - é preciso que se diga - a presente crise, crise que quase é permanente, não é civil. É militar. Não é a situação político-militar que tem de esclarecer-se. É a situação militar que tem de ser clarificada.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- Alguns militares - ditos «oficiais progressistas» - falam da sua opção de «classe». A julgar à letra a afirmação, somos levados a concluir que estamos, escandalosamente, perante uma opção de «classe» privilegiada. Não pode, na verdade, ser entendida de outra forma, a classe de alguns militares que se reclamam despudoradamente do privilégio de transformar o País em favor dos seus interesses ...

O Sr. Santos Silva (PPD): - Muito bem!

O Orador:-...pelo simples facto de possuírem armas que o povo não tem, nem deve ter.
O problema das armas é, aliás, importante para a resolução da presente crise.
Assistimos, descaradamente, à afixação em Lisboa, e noutros pontos do País, de cartazes fazendo apelo ao armamento da população civil.
Esses cartazes são assinados. Que fazem as autoridades relativamente à organização que os subscreve?

Uma voz: - E ao ELP?

O Orador: - Assistimos a declarações de alguns oficiais dizendo que estão dispostos a distribuir às massas populares armas de guerra que estão ao seu cuidado. Que fazem as autoridades militares responsáveis relativamente a essas declarações e à publicidade insurreccional que lhes é dada?
As armas - e a ameaça de episódios sangrentos que com estas se relaciona - são instrumento de chantagem - e chantagem criminosa - sobre o Conselho da Revolução.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É imperioso que o povo exija o termo dessas pressões permanentes, que apenas contribuem para avolumar as perspectivas de graves e violentas confrontações, se não mesmo de uma guerra civil.
O cumprimento das ordens e decisões já tomadas no sentido do desapossamento de todas as armas de guerra em poder de civis - sejam eles de direita ou de esquerda - é um factor indispensável para o encontro das necessárias soluções institucionais para a crise.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo decidiu suspender as suas actividades porque não tinha garantias para governar.

Vozes: - Decidiu e muito bem!

O Sr. Manuel Gusmão (PCP): - Então não tem o apoio popular? ...

O Orador:- Pode-se discutir o método adoptado pelo Governo: não se pode discutir a intenção. O Governo pretende ser respeitado: é justa a sua pretensão. O Governo exige do Presidente da República e do Conselho da Revolução a autoridade que lhe falta: é legítima a sua exigência.

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O VI Governo tem dúvidas sobre a determinação do Conselho da Revolução em o apoiar? Obrigue, como obrigou o Conselho da Revolução a definir-se.
Chegou a hora da clarificação. Os Portugueses não podem continuar a viver em estado de crise colectiva permanente. É preciso saber, de uma vez por todas, quem está pela democracia e quem está contra a democracia.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Quem está pelo 25 de Abril e quem pretende utilizar-se, em proveito próprio, do 25 de Abril.
É preciso dizer não à formação de um novo Governo minoritário!
É preciso dizer não à capitulação das autoridades mais responsáveis perante a crise de autoridade!
O povo de Portugal não consentirá na destruição da sua Pátria ou na instauração de novas ditaduras!
O povo de Portugal desarmará a contra-revolução, venha ela de onde vier!

Uma voz: - Vem do CDS.

O Sr. Basílio Horta (CDS): - Do CDS não vem.

O Orador:- Não consentiremos no terrorismo das forças da extrema-esquerda, nem da extrema-direita! Não consentiremos nos golpismos! Exijamos uma autoridade democrática e firme e digamos não a uma autoridade permanentemente coagida por minorias agressivas! Todos devemos estar preparados para as acções exigidas pela defesa do projecto democrático!
Essas acções, no nosso entender, exigem, um resumo:

A unidade e o diálogo franco e leal entre as forças verdadeiramente democráticas;
A clarificação da situação militar, no respeito dos princípios da hierarquia, da disciplina e do apoio ao ideal democrático;
O desarmamento da população civil e a vigilância e imediato desmantelamento de todas as tentativas de imposição, pela força, de situações não democráticas.

Para que tudo isto se possa realizar, urge que os órgãos de informação nacionalizados deixem de estar ao serviço dos seus projectos ideológicos particulares, para se porem ao efectivo serviço do povo português, na base de uma informação livre e pluralista, onde, como cabe em democracia, sejam igualmente respeitados os direitos do Governo e os direitos da oposição democrática.
Sem que estas condições se verifiquem, a democracia estará em risco.
E a experiência destes meses que levamos passados sobre a celebração do pacto MFA-partidos leva-nos a considerar que a marcha para a democracia política civil deveria ser acelerada. Como já há meses aqui alertámos, propomos de novo ao MFA que reconsidere sobre o conteúdo desse compromisso. Enquanto ele vigorar, o CDS respeitá-lo-á. Mas a sua revisão começa a ser imperiosa, sob pena de não se criarem tão rapidamente quanto necessário as condições necessárias para a indispensável clarificação militar, sobretudo ao nível central e de Lisboa.
Porque reside na clarificação militar, voltamos a afirmá-lo, o nó de toda a crise.
Muito obrigado.

Aplausos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- Sr. Presidente, Srs. Deputados: Cremos que os acontecimentos recentes verificados em Espanha não podem deixar de merecer a esta Assembleia uma reflexão, ainda que breve.
Temos todos consciência de que o povo espanhol enceta neste momento uma nova fase da sua vida. Estamos todos com a certeza, comungando do mesmo sentimento, de que para o povo espanhol desejamos aquilo que desejamos para nós próprios: um futuro de paz, de democracia, de justiça e de progresso. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do CDS propõe à Câmara o seguinte voto de saudação:
A Assembleia Constituinte de Portugal, no momento em que se abre uma nova fase da vida do povo espanhol, saúda as forças democráticas que em Espanha se batem por um futuro de liberdade e democracia, exprimindo-lhes a sua integral solidariedade. A Assembleia Constituinte portuguesa afirma a sua convicção de que os povos de Espanha e de Portugal têm em comum a luta pela paz, pela democracia e pela justiça.
(O orador fez a sua intervenção na tribuna.)

Aplausos.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa, como acabam de verificar, o voto de saudação, nos termos permitidos pelo nosso Regimento. Esse voto vai ser posto à votação.

Submetido à votação, foi aprovado com 19 abstenções (MDP/CDE e PCP).

O Sr. Presidente: - Segue-se no uso da palavra o Sr. Deputado Avelino Gonçalves.
Pausa.

Sr. Deputado Vital Moreira deseja fazer uma declaração de voto?
Pausa.
Faça favor.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os Deputados da Partido Comunista Português abstiveram-se na votação desta saudação por algumas razões de grande peso.
Em primeira lugar, porque não cremos que a marte de um dirigente fascista, só por si, implique para o povo espanhol a entrada numa nova era.
Em segundo lugar, uma saudação dirigida ao povo espanhol que não contenha a condenação do fascismo, que ainda continua, não cremos que possa atingir o cerne da luta do povo espanhol.
Em terceira lugar, entendemos que essa saudação não deve deixar de afirmar todo o apoio das forças democráticas e revolucionárias portuguesas às forças

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populares e revolucionárias que em Espanha lutam pelo fim do fascismo, pela criação de um regime democrático, da criação de um regime que entregue ó poder à classe operária e às massas populares.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Para declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Levy Baptista.

O Sr. Levy Baptista (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O MDP/CDE absteve-se, evidentemente, não porque não esteja com o povo espanhol. Tem-no demonstrado de outras formas, na sua luta contra o fascismo.
Pensamos, no entanto, que, em virtude dos diferentes sentidos que permanentemente aqui são dados às mesmas palavras, não poderemos naturalmente coincidir nas intenções quanto às palavras «democracia e paz» que aqui foram referidas como votos ao povo espanhol. Esses desejos de democracia e paz, entendemo-los nós de uma maneira consequente, e temo-lo sempre afirmado ...

O Sr. Basílio Horta (CDS): - Não tens a cabeça do Vital Moreira.

O Orador: - ... e continuaremos a reafirmar ao povo irmão de Espanha na sua luta contra o fascismo.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Amaro da Costa.

O Sr. Amaro da Costa (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Propusemos este voto e, naturalmente, votámo-lo na convicção de que esta Câmara, quando faz votos, não faz manifestos, e na certeza de' que, ao saudarmos todas as forças democráticas espanholas, sem qualquer discriminação, estávamos, implicitamente, a prestar homenagem à sua luta na clandestinidade contra o fascismo e a condenar toda a repressão que, antes, e hoje ainda, se abate sobre o povo espanhol. Manifestávamos, ao mesmo tempo, a nossa firme esperança na vitória indesmentível dessas forças. Quem assim não compreendeu é porque, de certeza, tem outras ideias sobre o que é o futuro da Península Ibérica.

Vozes: - Muito bem!
Aplausos.

O Sr. Manuel Gusmão (PCP): - Se assim o entendiam, porque não puseram isso lá na moção?

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Votámos a favor da moção proposta pelo CDS, em primeiro lugar, porque, defendendo o princípio da não interferência nos negócios internos de outros países, fazemos votos, do fundo do coração, para que as forças democráticas espanholas consigam triunfar e trazer a democracia ao povo espanhol. Votámos, em segundo lugar, esta proposta porque, longe de qualquer espírito de seita, o que nos preocupa e o que nos interessa é trazer todos os portugueses à democracia, e não excluir portugueses da democracia.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Em terceiro lugar, votámos a favor dessa proposta, porque os princípios de não intervenção que defendemos são suficientes para fazer votos pela vitória do povo espanhol, mas não nos chegam para vender carvão para quebrar as greves mineiras das Astúrias, como fez a União Soviética.

Vozes: - Muito bem!
Aplausos.

O Orador:- Votámos a favor da proposta, em quarto lugar, porque a morte do ditador espanhol é para nós também o anúncio, ou traz também a mesma promessa que trouxe a morte de Estaline na União Soviética, e que é a abertura dos princípios da liberalização e democracia que em Espanha se desejam levadas às últimas consequências.

(O orador não reviu.)

Vozes: - Muito bem!
Aplausos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Emídio Guerreiro.

O Sr. Emídio Guerreiro (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta que o CDS apresentou foi aprovada também pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular Democrático.

Uma voz: - Já sabemos!

O Orador: - E foi aprovada, e eu digo sans ambages, com toda a consciência de democrata, de combatente na guerra de Espanha ...

Uma voz: - Que eles não foram.

O Orador:-... ao lado do povo espanhol, contra o ditador que acaba agora de morrer.

Vozes: - Muito bem!

Aplausos.

O Orador: - E não nos preocupamos que esta proposta tenha vindo da parte de um partido que não se diz socialista.

Uma voz: - Mas isso é muito grave.

O Orador: - O que nos interessa é, na realidade, o fundo, a significação dessa proposta, a esperança que ela representa para a libertação do povo espanhol.
Eu não sei por que é que vós estais preocupados com estas palavras, porque, no fundo, elas devem ir de encontro às vossas próprias aspirações.

Vozes: - Muito bem!
Aplausos.

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O Orador: - Como disse em declaração de voto o proponente, o facto de apresentar uma proposta defendendo para o futuro de Espanha, para esta nação vizinha de Portugal, uma democracia, implica já, directamente, a condenação do regime fascista implantado por uma guerra civil que tanta dor trouxe ao povo espanhol, guerra civil que eu não desejo, de maneira nenhuma, para o. povo português.

Uma voz:- Estás a provocá-la!

Outra voz:- O teu partido está a promovê-la.

O Orador - Porque a conheço, porque sei o que é uma guerra civil ...

Agitação na Sala.

... porque sei a dor que pode trazer a um povo, e de maneira nenhuma eu desejo para o meu país uma guerra como aquela que devastou o povo espanhol.

Agitação na Sala.

O Sr. Presidente: - Pede-se aos Srs. Deputados para não interromperem.

O Orador: - Por que estais preocupados, senhores? Por que se defende a liberdade e a democracia do povo de Espanha? Também nós aqui temos o dever de defender a democracia do povo português ...

Uma voz: - Qual?

O Orador: e fazê-lo-emos, seguramente, se for preciso, com armas na mão!

Aplausos.
Apupos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E fazemo-lo precisamente para caminhar para uma sociedade socialista sem classes, onde o homem seja absolutamente livre, onde não apareçam nem Soljenitsines nem Sakharovs.

Aplausos.

Vozes: - Muito bem!

Uma voz: - Reaccionário!

O Orador: - Eu não compreendo bem, porque não ouço bem as interrupções dos Deputados comunistas. Mas, seja qual for o sentido que lhes queiram dar, não há dúvida nenhuma de que elas têm um significado para mim. Aquele mesmo significado sobre o qual o velho Babel, o grande socialista alemão, dizia: «Ah! Se manifestações dessas fossem favoráveis àquilo que eu digo, é porque eu tinha, cometido algum crime!»

Risos.

Não há dúvida, nenhuma, Srs. Deputados, Sr. Presidente, que durante quarenta e dois anos de exílio eu combati ao lado de todos os portugueses que desejaram derrubar a ditadura portuguesa, ao lado dos comunistas, no comité para a defesa das liberdades. Digo bem: para a defesa das liberdades em Portugal.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado: Peço desculpa por interromper mas ...

O Orador: - E, depois, deu-se um episódio triste. O Partido Comunista, ou melhor, os elementos do Partido Comunista que se encontravam em Paris puseram-se, ou melhor, destroçaram esse comité unicamente dirigido para a liberdade do povo português.
Esta ,proposta do CDS mereceu, portanto, a nossa aprovação, e o Partido Popular Democrático, em todas as condições e em todos os momentos, aprovará sempre propostas em defesa da liberdade:

(O orador não reviu.)

Vozes: - Muito bem!

Aplausos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Creio que somos multo poucos, nesta Câmara, aqueles que, pela sua idade, viveram, angustiados, as horas cruciais da guerra de Espanha. .A esse número pertenço, e, portanto, é com emoção que assisto a este voto no sentido de que seja restaurada a democracia em Espanha..

Aplausos de pé.

Segue-se, no uso da palavra, o Sr. Deputado Avelino Gonçalves. Estamos .muito próximos do fim do período, de forma que lhe pediria para abreviar a mais que pudesse.

O Sr. Avelino Gonçalves (PCP): - Sr. Presidente: Agradecia o favor de me informar do tempo que poderei dispor, porque, realmente, a intervenção ...

O Sr. Presidente: - O tempo de que dispõe seria de sete minutos, que, eventualmente, poderá prolongar-se um pouco.

O Orador: - Bem, certamente terei de prolongar para além dos sete minutos, mas se V. Ex.ª me dá licença, então ...

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado não precisará de mais do que de dez minutos?

O Orador: - Creio que não, Sr. Presidente.

Sr. Presidente, Sm Deputados: A transformação do sistema económico e a resolução dos problemas por ela levantados é essencial ao desenvolvimento e triunfo da Revolução Portuguesa.

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Não é apenas na teoria que a base económica é decisiva para a definição e compreensão de todos os processos de transformação social. Na prática concreta do processo revolucionário ressalta, claramente, o carácter fundamental da economia e a importância política fundamental da questão económica.
O fascismo foi derrubado, não somente por ser um regime de opressão social, mas principalmente porque, traduzindo o domínio terrorista do capitalismo monopolista e latifundiário, assentava na mais infrene exploração da classe operária e das massas trabalhadoras em geral e era incapaz de responder às mais elementares aspirações populares.
Após a queda do fascismo, logo se demarcaram campos no que respeita ao problema da definição do sistema económico e ao enquadramento das lutas económicas dos trabalhadores no contexto global da revolução democrática. A grande burguesia começou por procurar preservar, intacto, o sistema do capitalismo monopolista herdado do fascismo. Mas, logo que perdeu o principal do seu poder político, a burguesia monopolista e latifundiária jogou na desarticulação rápida de todo o aparelho produtivo, deixando de fazer investimentos ou desenvolvendo uma intensa sabotagem, económica, procurando acentuar as diferenças sectoriais e regionais, tentando centrar os conflitos nas relações entre a classe trabalhadora e a pequena e média burguesia.
Assim procuravam as forças reaccionárias desviar a atenção das .massas trabalhadoras da luta fundamental contra os monopólios e latifundiários, base e sustentáculo do poder fascista.
Assim procuravam as forças reaccionárias afastar da revolução democrática largas camadas da pequena e média burguesia. Assim procuravam recuperar da crise por elas criada as posições perdidas.
Outros, assumindo uma posição radicalista, reduzindo-se ao mais estreito economicismo, erigiram a luta económica em peça única da luta contra, a exploração capitalista. Esquecendo o carácter essencial da questão do poder político, ignorando a dialéctica do processo revolucionário que faz do estado democrático revolucionário a rampa de lançamento da revolução socialista, assumiram, muitas vezes, posições convergentes com as das forças reaccionárias. A sua táctica, na correlação de forças então existente, nas condições de incipiente desenvolvimento do movimento popular, teria conduzido ao mesmo resultado: à agudização rápida da crise económica e, numa, altura em que forças de direita detinham ainda largos apoias político-militares, ao regresso do fascismo.
Mas as organizações mais representativas dos trabalhadores assumiram uma posição bem distinta. Sem sufocar as lutas económicas dos trabalhadores, mas mostrando a necessidade do seu enquadramento na luta geral do nosso povo pela sua libertação, as organizações operárias representativas fizeram das lutas económicas uma arena eficiente no desenvolvimento do processo revolucionário.
Quando a alta burguesia monopolista e latifundiária se deu conta de que não poderia usar o movimento operário a seu favor, quando compreendeu que não poderia recuperar o 25 de Abril e fazer dele um simples meio de acelerar o processo de concentração e centralização capitalistas, deu em multiplica as suas acções de sabotagem, começou a pôr a salvo, no estrangeiro, tudo o que podia das suas fortunas, resistiu frontalmente às exigências sociais nos campos e nas fábricas, procurou colocar do seu lado um poder político-militar ainda vacilante.
O seu desespero conduziu-a às derrotas do 28 de Setembro e do 11 de Março. Festas tentativas contrarevolucionárias mostraram ao MFA a necessidade de tomar medidas audazes na clarificação do sentido e objectivos da revolução portuguesa.
Na sequência do 11 de, Março, o Conselho da Revolução definiu a opção socialista do processo revolucionário português, assente na colectivização dos meios de produção e na eliminação de exploração do homem pelo homem, como se veio a afirmar no PAP. Iniciava-se uma nova era no desenvolvimento da formação económica portuguesa e no tratamento dos problemas económicos no nosso pais.
A estratégia antimonopolista definida no Programa do MFA começou a ser concretizada e viu-se interpretada como etapa na lula pelo socialismo. Sob impulso das poderosas lutas do proletariado industrial e rural, as ,nacionalizações e a Reforma Agrária passaram do plano ideal para o terreno prático das realizações.
A partir de então, parecia legitimo esperar que as forças progressistas, tendo saído vitoriosas da prova de força do 11 de Março, avançassem com clareza numa política popular de transformação da base económica da sociedade portuguesa no sentido do socialismo.
Naturalmente, sempre esse caminho seria eivado de dificuldades. A burguesia monopolista, os grandes agrários e o grande capital não deixariam de opor uma luta feroz à sua expropriação pelo estado democrático. Os latifundiários não deixariam de usar de toda a força contra o avanço da reforma agrária. Na sua luta contra o contrôle da economia pelos trabalhadores e o estado democrático, a burguesia não hesita no uso da mais feroz violência. Na luta em defesa, dos seus privilégios ameaçados, a burguesia não hesita em aliar-se ao imperialismo para a subordinação dos interesses gerais do nosso povo.
Mas se era natural, e inevitável, a resistência da burguesia, era legítimo esperar que todas as forças que se reclamam do socialismo tivessem concorrido em unidade para a rápida transformação do sistema económico, para a luta contra a resistência do grande capital.
Não foi isso, no entanto, o que aconteceu - festejando em público as nacionalizações, mas rejeitando, no fundo, o processo de colectivização dos meios de produção; dizendo querer o fim dia exploração do homem pelo homem, mas incapazes de aceitar o caminho para essa libertação; afirmando-se marxistas, aras padecendo dos prejuízos da ideologia burguesa, dominante; incapazes de confiar na capacidade das massas trabalhadoras para assumir a direcção da economia e recuperar o País da crise em que o fascismo o naufragou; mais preocupadas, numa perspectiva partidária, com a manutenção do aparelha de Estado existente do que em favorecer o avanço dos trabalhadores para a sua conquista; certas forças políticas portuguesas que se reclamam do so-

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cialismo não quiseram colocar-se do lado justo no terreno de luta pela transformação da economia.
Cedo começaram a surgir as lamentações, as suspeições, ou até os ataques frontais às nacionalizações e à reforma agrária. Logo se começou a apoiar, primeiro veladamente, depois abertamente, as resistências e a obstrução à transformação radical do sistema económico.
O levantar da cabeça das forças da direita que sobreveio ao recuo das posições revolucionárias do MFA e que se traduziu na viragem direitista representada pelo VI Governo veio reforçar a grande campanha iniciada contra o desmantelamento dais estruturas do capitalismo monopolista e latifundiário.
Fala-se do desemprego; mas não se diz que para ele contribuem dezenas de milhares de soldados desmobilizados, dezenas de milhares de portugueses activos regressados das colónias. Fala-se da quebra de investimentos; mas não se diz que a grande burguesia não só deixou de investir como procede a descapitalizações e que contra-revolucionários, colocados no Governo e no aparelho de Estado, atrasaram projectos, sabotaram investimentos, prejudicaram indefinidamente decisões fundamentais.
Fala-se de ocupações; mas não se diz que elas foram e são uma resposta necessária dos trabalhadores à irresponsabilidade, à incompetência ou à sabotagem do patronato; não se diz que através das ocupações os trabalhadores se têm oposto à liquidação dos postos de trabalho, à diminuição da produção, ao agravamento da crise, económica.
Fala-se dos prejuízos das empresas nacionalizadas ou controladas pelo Estado e não se diz que essas intervenções e nacionalizações evitaram que mal maior afectasse a economia portuguesa.
Fala-se no «caos económico», mas não se diz que esse estado caótico é a manifestação da falência do capitalismo. Fala ,se na necessidade de «recuperar a economia», mas ignora-se que economia só pode ser recuperada através da ordem socialista, e não através da restauração da ordem capitalista. A questão dos aumentos de salários é um caso exemplar.
Perspectiva-se a questão na óptica dos lucros capitalistas. Esquece-se que, a nível social, é possível e é justo minimizar prejuízos quando não é possível evitá-los completamente.
Ainda que os economistas burgueses ou os políticos com tintas de economia continuem a confundir as coisas, os trabalhadores sabem que é preferível fazer funcionar uma fábrica (ainda que no quadro do sistema capitalista dê prejuízo) do que lançar no desemprego os trabalhadores. Porque a produção, feita, mesmo em condições deficitárias, é sempre produção feita é riqueza acrescentada. Porque, a nível social, o prejuízo só seria efectivo se os custos de utilização do equipamento e das matérias-primas incorporadas no produto fossem superiores ao valor dos bens produzidos. E não é o caso. Se as empresas funcionam deficitariamente, é porque uma boa margem dos seus custos resulta dos salários pagos - e os salários subiram significativamente desde o 25 de Abril.
Alguns dirão: «É isso. Os salários subiram. Significativamente. Mais do que era possível.» A esses respondemos: «Não! Não é isso! Os salários só subiram mais do que era possível com a manutenção dos privilégios da grande burguesia.»
Os desníveis de rendimentos, inclusive salariais, existentes na economia portuguesa antes do 25 de Abril têm de ser liquidados.
Para a recuperação económica que temos de alcançar, é imprescindível eliminar esses desníveis. E isso implica o fim dos altos rendimentos das classes privilegiadas.
Na medida em que só um poder democrático e popular poderá eliminá-los, as lutas dos trabalhadores por melhores condições económicas, nomeadamente por melhores salários, vão na mesma direcção e favorecem a consolidação da situação democrática.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estas reflexões foram-me suscitadas pela luta que travam os trabalhadores da construção civil.
Já o ano passado, à duna dos trabalhadores deste sector muitos - uns por interesse, outros por incompreensão; opunham o espectro do caos económico e do desemprego. Hoje são os mesmos argumentos que utilizam contra os trabalhadores da construção civil. Hoje, como então, manipulam-se os números, para efeito de os convencer a desistir da sua luta.
Pois bem. Caberá então perguntar o que foi feito, de um ano a esta parte, para reanimação da construção civil. Caberá perguntar se houve, ou não, consciência de que se votava ao desprezo o sector fundamental da economia portuguesa, aquele que mais extenso efeito multiplicador teria sobre todos os demais sectores económicos, aquele que deveria merecer do Governo - e não mereceu - a primeira das atenções.
Que foi feito realmente? Que política de solos foi seguida? Que soluções foram avançadas para ir resolvendo o problema da habitação? Que estímulos e ajudas foram concedidos aos pequenos empresários?
Durante a curta e recente greve da construção civil houve muito quem gritasse pelos interesses nacionais, como se aquela greve os ameaçasse. A esses dizemos: não, meus senhores!
O custo social de uma greve não pode medir-se apenas pesa produção que deixa de fazer-se por virtude da paralisação do trabalho. Na contabilização social da greve tem de levar-se em conta, também, os progressos tecnológicos e os avanços sociais que a luta grevística impõe.
Nós estamos convencidas de que a greve dos trabalhadores da construção civil há-de ter, do ponto de vista social, um larguíssimo superavit. Além de proporcionar melhores condições salariais aos operários da construção civil, a sina greve há-de impor que, finalmente, se inicie uma política de fomento do sector, e da economia em geral, que há muito devia estar sem prática. A greve mostrou que não é possível dar satisfação às justas lutas dos trabalhadores sem efectuar profundas transformações das estruturas económicas e sem atingir os interesses do grande capital. A greve da construção civil representa um importante contributo no sentido da construção de um verdadeiro poder democrático, o único que poderá resolver este e todos os outros problemas da economia e da sociedade portuguesa. A greve mostrou que uma política de direita não pode colher a compreensão e o apoio das massas trabalhadoras.

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2802 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 83

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os trabalhadores estão conscientes dos seus interesses e das suas responsabilidades. Os trabalhadores não querem a destruição do aparelho produtivo. Mas não é o agitar do espantalho do caos económico que os dissuade da sua firme vontade de construção dó socialismo.
Os trabalhadores estão dispostos a limitar as suas reivindicações, estão dispostos a fazer sacrifícios, mas sob condição, naturalmente, de que os façam a favor dos interesses gerais das massas trabalhadoras, e não para encher os bolsos, como antigamente, do patronato capitalista.
É certo que em Portugal será necessário adoptar uma política de austeridade. Mas é evidente que os trabalhadores não podam confiar, e não confiam, numa proposta de austeridade que os atinja a si exclusivamente, que deixe à burguesia toda a liberdade de manter um estilo de vida que é um insulto para as classes trabalhadoras. Um plano de austeridade proposto por um poder fundado nas forças de direita e do capital não pode merecera confiança das massas trabalhadoras. A proposta de um plano de austeridade só pode considerar-se como uma farsa, quando ao mesmo tempo se anuncia a intenção de pagar indemnizações pela expropriação dos monopolistas e latifundiários, quando se anuncia que não se procederá à total expropriação do grande capital, quando se recorre a financiamentos do imperialismo para recuperar o capitalismo português.

O Sr. Presidente: - Tenho de lhe pedir o favor de concluir, Sr. Deputado.

O Orador: - Vou concluir, Sr. Presidente.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: A instituição de órgãos de poder claramente ao serviço da Revolução e a participação directa dos trabalhadores na definição das grandes opções económicas são condições políticas fundamentais para o êxito de qualquer projecto neste campo.
Os trabalhadores estarão dispostos certamente a limitar as suas exigências salariais quando tiverem a certeza de que aquilo que deixam de receber vai ser utilizado na acumulação social e não para consumo de classes exploradoras. Os trabalhadores estarão dispostos a sacrificar o seu consumo quando forem eles mesmos a determinar o destino e as formas de utilização do produto por eles, e só por eles, criado.
Aplausos.

O Sr. Presidente: - Nós estamos já no fim do período de antes da ordem do dia, e já o excedemos até ligeiramente, de maneira que seria melhor o Sr. Deputado reservar os seus pedidos de esclarecimento para amanhã.
Até já o excedemos. Não muito, mas alguns minutos.

ORDEM DO DIA

Ora, Srs. Deputados, o primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos seria a eleição das duas vagas existentes na Mesa - uma vaga para a Vice-presidência e outra vaga para Vice-Secretário.

Temos na Mesa uma proposta a esse respeito, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

O Grupo Parlamentar do Partido Popular Democrático, tendo vagado um lugar de Vice-Presidente e um lugar de Vice-Secretário por renúncia de Deputados deste Partido, propõe à Assembleia Constituinte para a eleição respeitante às referidas vagas os seguintes Deputados:

Vice-Presidente - Fernando Amaral.
Vice-Secretário - Amélia Azevedo.

Sala das Sessões, 21 de Novembro de 1975. Pelo Grupo Parlamentar do PPD: (seguem-se cinco assinaturas).

O Sr. Presidente: - Pergunto se há mais alguma proposta, se mais algum dos Srs. Deputados deseja apresentar qualquer proposta na Mesa.

Se ninguém deseja, vamos interromper a sessão por um período de dez minutos, a fim de se confeccionarem as listas. Na falta de um dos Vice-Secretários, designarei para escrutinadores o Vice-Secretário Alfredo de Carvalho e o Deputado Orlandino Varejão (PPD).
A sessão está suspensa por dez minutos.

Eram 16 horas e 45 minutos.

O Sr. Presidente: - Agradecia que ocupassem os vossos lugares, a fim de podermos iniciar a votação.

Eram 17 horas e 15 minutos.

Pausa.

Volto a solicitar o favor de ocuparem os vosso lugares, a fim de começarmos a chamada.

Pausa.

Srs. Deputados: Vamos reabrir a sessão. Mais uma vez solicito o favor de ocuparem os vossos lugares.
Os Srs. Escrutinadores tomam lugar lá em baixo e vão recebendo as votações.
Como têm ocasião de verificar, estão duas urnas, uma delas com a indicação, por fora, de que se trata de Vice-Presidente e outra de Vice-Secretário.
A que está aqui do meu lado direito é para o Vice-Presidente, a do meu lado esquerdo é para o Vice-secretário.
Vamos iniciar a chamada.
Os Srs. Deputados farão a votação nos dois nomes.

Pausa.

Está aqui feita uma sugestão, que tem de ser considerada e que vai atrasar mais um bocadinho a nossa votação: a conveniência também de distribuir listas em branco, para o caso de quem quiser votar em branco e não quiser propriamente votar ...

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De maneira que temos ainda de providenciar nesse sentido.

Pausa.

Quer fazer uma pergunta? Faça favor.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Eu queria saber como é que se vota contra, porque nós vamos votar contra o nome indicado para Vice-Presidente.

Burburinho.

Vozes de protesto.

Vozes: - O voto é secreto.

O Sr. Presidente: - Estamos a aguardar a distribuição das listas em branco. Vamos distribuir o mais rapidamente possível.

Pausa.

Peço atenção.
Creio que poderemos fazer a votação do seguinte modo: faremos a chamada, será depositado na urna respectiva um voto para Vice-Presidente e outro para
Vice-Secretário.
Os Srs. Deputados que quiserem votar a favor entregam a lista que lhes foi distribuída com o nome escrito. Os Srs. Deputados que quiserem votar contra cortam o nome. Os Srs. Deputados que desejarem abster-se entregam uma lista em branco.
A situação, assim, creio que ficará clara, e poderemos apurar o resultado da votação.
Portanto, vamos fazer a chamada.
Os componentes da Mesa votarão no fim, para simplificarmos agora a chamada.

Fez-se a chamada para a votação.

O Sr. Presidente: - Vamos dar a conhecer os resultados que nas acabam de ser comunicados pelos escrutinadores.

Pausa.
O Sr. Secretário Coelho de Sousa vai divulgá-los.

O Sr. Secretário (Coelho de Sousa): - Resultados : presentes 156 Deputados, que votaram. Portanto, a maioria é de 79. A favor do Vice-Presidente, 68; nulos, 23; contra, 62.
Vice-Secretário: a favor, 143; nulos, 4; contra, 12.

O Sr. Presidente: - Há uma explicação a dar, que é a seguinte: segundo informam os escrutinadores, no primeiro total há 153, no segundo há 159. Explicação que me dão os escrutinadores: houve 3 votos a mais na eleição do Vice-Secretário; quer dizer, três pessoas que se enganaram manifestamente e depositaram o voto no lugar do Vice-Secretário em vez de ser no lugar do Vice-Presidente. É a única explicação. De maneira que me parece - se alguém discordar, agradecia que dissesse - que a solução será considerar 3 votos nulos na eleição do Vice-Presidente.

Pausa.

Na eleição do Vice-Secretário aparecem 3 votos a mais, porque houve pessoas que não votaram, que se enganaram manifestamente. É a única conclusão: não deitaram o voto na urna do Vice-Presidente, mas sim na urna do Vice-Secretário, e, portanto, encontrámos 3 votos a mais. Faltam, efectivamente, na eleição do Vice-Presidente. Parece-me que se poderá interpretar assim, em todo o caso, deixo o assunto à vossa consideração, porque também, como vêem,, estou hesitante em se poderei interpretar como considerando os 156 votos ...

Pausa.

Em rigor, há aqui uma dificuldade, efectivamente. Estão aqui a sugerir os Srs. Secretários que deduza os 3 votos que entraram, por engano, na lista do Vice-Secretário, o que, efectivamente, se pode fazer sem dar lugar a dúvidas, ficam 156. Mas o que dá lugar a dúvidas é saber onde é que se podem tirar: a favor, contra ou brancos.

Pausa.

Não, o resultado da votação não é alterado. Não há problema nenhum em relação ao Vice-Secretário, porque o resultado da votação não é alterado, visto que houve 143 votos a favor, o que é mais do que suficiente para a eleição, ainda que se deduzam os 3 votos daqui. Simplesmente, não podemos estar aqui a fazer manipulações sem ser com o vosso conhecimento, não é? Não há qualquer influência no resultado da votação.
No caso do Vice-Secretário, estes 3 votos seriam considerados nulos. Portanto, nós diríamos: Vice-Presidente, 68 votos a favor, 62 contra, 23 brancos, 3 votos nulos.

Pausa.

Já dou a palavra ao Sr. Deputado Barbosa de Melo. No outro caso, não há influência na votação: poderemos considerar 140 votos a favor, 12 contra e 4 brancos, fazendo 156. Mas, evidentemente, há pessoas mais versadas nestes assuntos do que eu, e que poderão ajudar.
O Sr. Deputado Barbosa de Melo, creio que pediu a palavra ...

O Sr. Barbosa de Melo (PPD): - Sr. Presidente: Era para um pedido de esclarecimento. Não entendi bem o que se fez a esses três votos que apareceram a mais na urna correspondente ao Vice-Secretário.

O Sr. Presidente: - Bem, nós estamos procurando encontrar uma explicação.
Primeiro, o seguinte: confirma-se que votaram 156 Deputados, mas na urna do Vice-Presidente apareceram 153 votos, quer dizer, 3 votos que deviam ser depositados em qualquer posição para Vice-Presidente, não foram depositados e apareceram a mais na urna para o Vice-Secretário.

O Sr. Barbosa de Melo (PPD): - Mas, portanto, suponho eu que esses três votos que faltam na urna do Vice-Presidente não devem ser tomados em conta para se calcular o total de votantes na eleição de

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Vice-Presidente. Pois o que conta, o que deve contar, são apenas os votos existentes na urna. É o critério geral, aliás, seguido, por exemplo, na lei eleitoral.
A diferença entre o número de descargas e o número de votos existentes na urna é o número de votos existente na urna, é aquele que prevalece por óbvias razões, senão, na verdade, as pessoas que não meteram voto nessa urna podem não ter querido mesmo votar nessa eleição - na eleição para o Vice-Presidente.

O Sr. Presidente: - Parece correcta a interpretação.
Então, na opinião do Sr. Deputado, o que é que faríamos na eleição do Vice-Secretário, em que aparecem 3 votos a mais, visto que só houve 156 votantes, e temos de os deduzir.

O Sr. Barbosa de Melo (PPD): - Se o Sr. Presidente me dá licença, estes votos que aparecem a mais na urna correspondente à eleição do Vice-Secretário, das duas uma: ou são votos - listas próprias da eleição de Vice-Secretário - e têm de ser tomados em conta na votação; ou, se são votos correspondentes à urna do Vice-Presidente, são votos nulos.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Ou brancos, nesse sentido.
São votos nulos, evidentemente. Mas o problema é, que nós sabemos que votaram 156 e não podemos declarar que votaram 159.

O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Eu, como colaborei no escrutínio a pedido dos escrutinadores, poderei esclarecer o que se passou?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Na urna do Vice-Presidente apareceram 5 votos com o nome do Vice-Secretário. Na urna do Vice-Secretário apareceram 2 votos com o nome do Vice-Presidente.
Daí, esses três votos que estão aí em desequilíbrio.
Parece-me que é óbvio o que se passou. Houve pessoas que votaram com listas iguais em ambas as urnas. Houve cinca pessoas que votaram com a mesma lista em ambas as urnas, por um lado, e houve duas, ou melhor, houve trás, que votaram num lado, e houve duas que votaram na outro.
De maneira que houve a saída dos tais três votos que estão em desequilíbrio; de maneira que, de facto, entraram na urna da Vice-Presidente 165 votos, os mesmas que entraram na urna do Vice-Secretário.
O que não houve foi compensação. Depois, por outro lado, só dois é que compensaram, o que dá os três em desequilíbrio.
Creio que fui claro. Isto é um bocado difícil de explicar, mas foi assim.

O Sr. Presidente: - É um bocado difícil, efectivamente.

O Orador: - Saíram cinco listas da urna do Vice-Presidente com o nome do Vice-Secretário e saíram duas listas da urna da Vice-Secretário com o nome do Vice-Presidente. Daí as trás votos de diferença.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - É pena, realmente, os Srs. Deputados terem-se enganado e ter-se criado uma situação ...
Pausa.

A solução que se está aqui a sugerir seria considerarmos entrados na lista do Vice-Presidente 153 votos, que é o que somam os votos das várias posições: 68 a favor, 62 contra e 23 brancos. Na urna do Vice-Secretário, os votos em branco são votos, para todos os efeitos, também anulados. Suprimiríamos as três votos a mais e registaríamos 1 voto. E teremos, assim, a total de 156.
Isso não tem realmente importância, neste segundo caso, porque não influi no resultado.
Portanto, se é assim, anunciaríamos na eleição do Vice-Presidente: a favor, 68 votos; contra, 62; brancos, 23. Na urna da Vice Secretária: a favor, 143; contra, 12; brancos, 1. Somando, portanto, 156.
Este é o resultado que temos a anunciar e que, se ninguém se opõe, consideraremos válido.
Em conclusão, daremos por eleita a Vice-Secretaria e teremos de marcar uma nova eleição para a eleição do Vice-Presidente, vista que não se obteve a maioria dos votos presentes, que era de 79, salvo erro.
Para dar tempo a que se formulem propostas, proponho que esta eleição se faça não na próxima sessão de Terça-feira, mas, digamos, na quarta-feira.
Já estamos com o nosso tempo muito excedido, portanto, levantaremos a sessão.

Pausa.

O Sr. Deputado Barbosa de Melo queria falar?

Pausa.

Então, só um momentinho, Srs. Deputados.

O Sr. Barbosa de Melo (PPD): - Sr. Presidente: Suponho, portanto, que a Mesa interpretou o Regimento no sentido de exigir a maioria absoluta para eleição da candidato ao cango de Vice-Presidente. É isso?

O Sr. Presidente: - A interpretação foi a seguinte - artigo 62.º, n.º 3:
As restantes deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

Foi essa, efectivamente, a interpretação. Não a maioria absoluta dos Deputados, mas a maioria absoluta das Deputados presentes.

O Orador: - Em todo o caso, a mim parece-me que o Regimento neste ponto contém, pelo menos, uma lacuna. Não se estabelece um sistema para o preenchimento destes cargos únicos, como é aqui o caso. O artigo 17.º diz que «a eleição, neste caso, é uma eleição uninominal». Para que fosse exigida aqui a maioria absoluta teria este número de ter

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previsto um esquema em que, no caso de haver um só candidato, se pudesse chegar à maioria absoluta. O sistema, por exemplo, do bolotage. Neste caso concreto houve a possibilidade de várias candidaturas. O Sr. Presidente, antes do início da sessão, disse mesmo que, não havendo mais candidaturas, íamos proceder à eleição. Segundo uma regra geral de direito eleitoral, aqui valeria o princípio da maioria relativa.
Estou a desenvolver estas considerações porque tenho, na verdade, dúvidas quanto à forma por que a Mesa interpretou o Regimento neste ponto. Mas não me estou a opor frontalmente a essa interpretação, estou a pôr um problema que gostaria de ver considerado mais amplamente.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - A Mesa, efectivamente, como disse, aplicou o n.º 3 do artigo 62.º, que diz que «as restantes deliberações (as deliberações não incidem sobre textos constitucionais) serão tomadas por maioria absoluta dos Deputados presentes».
Não encontrei mais nada no regulamento que nos pudesse orientar ou nos pudesse servir, e foi aí que recorremos. Tanto que o Sr. Secretário tinha já feito a conta para os Deputados que tínhamos contado na lista da nossa chamada, e que dava realmente uma maioria de 79. E, portanto, é por aí que nós nos estávamos a guiar. Mas é evidente que o assunto pode dar lugar a dúvidas, também não o contesto.

Pausa.

O Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Este Regimento é um Regimento feito na base de .uma grande solenidade para as decisões mais importantes desta Assembleia Constituinte. Portanto, se nós entendemos. que nenhuma aprovação de uma moção pode ser feita, no que se refere a matéria constitucional, sem ser pela maioria dos Deputados presentes, esta é uma norma excepcional em relação à regra da pluralidade absoluta de votos ou da maioria absoluta.
Efectivamente, seria absurdo que, para qualquer deliberação, nós tivéssemos que exigir a maioria absoluta dos presentes, e que, para uma deliberação de importância capital como é a da eleição da pessoa que vai substituir o Presidente nas suas faltas, nós nos contentássemos com qualquer outra regra.
O Sr. Deputado Barbosa de Melo pôs umas dúvidas que eu respeito. De qualquer forma, parece-me que as suas dúvidas estão resolvidas pelo n.º 3 do artigo 62.º, que diz o seguinte:
As restantes deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

Se houvesse mais do que um candidato neste hemiciclo dois, três, quatro candidatos - e nenhum reunisse a maioria dos votos dos Deputados presentes, só teríamos de concluir que teriam de se marcar novas eleições. Aliás, é necessário ler, e como último argumento, o cabeçalho do capítulo III, que diz claramente que isto se refere às deliberações e às votações. Nesse sentido, afigura-se-me correcta a interpretação da Mesa, e parece-me que as dúvidas postas pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo, embora muito ,interessantes e muito bem fundamentadas, no caso sub judice, não têm razão de ser.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente:- De qualquer maneira, chamo a atenção dos Srs. Deputados de que não estaremos em condições de tomar deliberações, uma vez que nos deve faltar quórum, embora não tivéssemos contado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cunha Leal.

O Sr. Cunha Leal (PPD): - É para pôr a Assembleia perante um facto que me parece decisivo.
A partir deste momento nós não podemos deliberar nada neste hemiciclo, na justa medida em que já não existe necessariamente o quórum que possa tornar decisiva qualquer deliberação.

O Sr. Presidente: - Era isso mesmo que eu estava dizendo, Sr. Deputado.
Portanto, a interpretação da Mesa é esta que foi dada. Pode haver recurso desta interpretação, mas não pode ser debatida hoje, porque não temos número para esse efeito.
Por consequência, conhecem a interpretação da Mesa, conhecem o anúncio do resultado feito pela Mesa, e, na próxima sessão, poderemos apreciar qualquer recurso que haja contra esta deliberação.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes. Mas chamo a sua atenção para que estamos, de facto, sem possibilidade de deliberar.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Exacto. Nós estamos sem possibilidade de deliberar e aquilo que o Sr. Deputado Cunha Leal disse é perfeitamente correcto. Simplesmente, o que nós temos de saber é o seguinte: se o hemiciclo se conforma com a interpretação da Mesa, não há dúvida nenhuma de que o assunto está encerrado; se alguém interpõe recurso para o hemiciclo ou para o Plenário da decisão da Mesa, nós teremos que decidir desse recurso na próxima terça-feira. Mas exactamente o que é preciso saber-se é se alguém interpõe ou não interpõe recurso.

(O orador não reviu.)

O Sr. Cunha Leal (PPD): - Se V. Ex.ª consente, não se podem tomar deliberações nem pode funcionar a Assembleia sem quórum. Não temos quórum, portanto são descabidas as intervenções do Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. Presidente: - Parece-me que essa interpretação é perfeitamente correcta. Não podemos estar a tomar deliberações sem quórum. De, maneira que fica anunciada a interpretação dada pela Mesa e aberta a questão na próxima reunião.

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Chamo a atenção para o facto de estar distribuído o articulado da 5.ª Comissão. Portanto, estamos em condições de poder proceder à sua aprovação.
Está levantada a sessão.

Eram 18 horas e 40 minutos.

Articulado proposto pela 5.ª Comissão, a que o Sr. Presidente se referiu no final da sessão:

PARTE III

Organização do poder político

TÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

(Titularidade e exercício do Poder)

O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

ARTIGO 2 º

(Órgãos de Soberania)

1 - Durante o período de transição, a aliança entre o Movimento das Forças Armadas e os partidos políticos e organizações democráticos está na base da organização do poder político e determina a estrutura e o funcionamento dos órgãos de Soberania.
2 - São órgãos de Soberania o Presidente da República, o Conselho da Revolução, a Assembleia do Movimento das Forças Armadas, a Assembleia dos Deputados, o Governo e os tribunais.

ARTIGO 3.º

(Subordinação à Constituição)

1 - Os órgãos de Soberania estão subordinados à Constituição e não podem prejudicar a separação e a interdependência nela estabelecidas.
2 - Nenhum órgão de Soberania ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

ARTIGO 4.º

(Conformidade dos actos com a Constituição)

A validade das leis e de quaisquer actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição.

ARTIGO 5.º

(Princípios gerais de direito eleitoral)

1- O sufrágio directo e secreto constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania e do poder local
2-0 recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições de sufrágio directo e universal.
3 - As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda; b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas; c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas; d) Fiscalização das contas eleitorais.
4 - Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral.
5 - O julgamento da validade dos actos eleitorais compete aos tribunais.

ARTIGO 6.º

(Partidos políticos e direito de oposição)

1 - Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade democrática.
2 - A conversão dos votos em mandatos for-se-á através do sistema de representação proporcional.
3 - É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática.

ARTIGO 7.º

(Organizações populares de base)

1 - A participação directa e activa dos cidadãos nas suas comunidades de base constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático.
2 - As organizações populares de base têm o direito de intervir, segundo as formas previstas na lei, no exercício do poder local, de harmonia com o seu desenvolvimento autónomo e específico.

ARTIGO 8.º

(Órgãos colegiais)

1- As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de Soberania ou de poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.
2 - Salvo quando a Constituição ou a lei exijam maioria qualificada, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros.

ARTIGO 9.º

(Publicidade dos actos)

1 - Os actos de eficácia externa dos órgãos de Soberania e de poder local carecem de publicidade.
2 - São publicados no jornal oficial:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais;
c) As leis, resoluções e regulamentos do Conselho da Revolução;
d) As leis e resoluções da Assembleia dos Deputados;
e) Os decretos e regulamentos do Governo;
f) Os decretos das regiões autónomas;
g) Os demais documentos oficiais que a lei determinar.

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3 - A falta de publicidade implica a inexistência jurídica do acto.
4 - O jornal oficial denomina-se «Diário da República».

ARTIGO 10.º

(Responsabilidade dos titulares de cargos políticos)
1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções.
2 - A lei determinará os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos.

ARTIGO 11.º

(Princípio da renovação)

Ninguém pode exercer qualquer cargo político, a nível nacional ou local, por tempo indeterminado ou por períodos ilimitadamente renováveis.

TÍTULO II

Presidente da República

CAPÍTULO I

Estatuto e eleição

ARTIGO 12.º

(Definição)

O Presidente da República representa a República Portuguesa e desempenha, por inerência, as funções de Presidente do Conselho da Revolução e de Comandante Supremo das Forças Armadas.

ARTIGO 13.º

(Condições de elegibilidade)

Pode ser eleito Presidente da República qualquer cidadão português de origem, maior de 35 anos, no exercício de todos os seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 14.º

(Colégio eleitoral)

1 - O Presidente da República é eleito por um colégio eleitoral, para o efeito constituído pelos membros em exercício da Assembleia do Movimento das Forças Armadas e da Assembleia dos Deputados.
2 - O colégio eleitoral reúne por direito próprio, presidido pelo Presidente da República ou, na sua falta, pelo Presidente da Assembleia dos Deputados.

ARTIGO 15 º

(Eleição)

1 - As candidaturas devam ser apresentadas até oito dias antes da eleição, subscritas por um mínimo de oitenta e um máximo de cem eleitores do colégio eleitoral.
2 - A eleição faz-se, sem debate, por escrutínio secreta
3 - Considera-se eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos do número legal dos membros do colégio eleitoral.
4 - Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, proceder-se-á a segunda votação, à qual serão admitidos apenas os candidatos que tiverem obtido mais de 20 % dos votos, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos. Verificando-se empate, haverá nova votação.

ARTIGO 16.º

(Posse)

O Presidente eleito toma posse no dia imediato ao da eleição perante a Assembleia do Movimento das Forças Armadas e a Assembleia dos Deputados, reunidas em sessão conjunta, prestando a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender e fazer cumprir a Constituição da República.

ARTIGO 17.º

(Duração do mandato)

1- O mandato do Presidente da República. durará até à entrada em funções dos órgãos previstos no artigo ... (disposições transitórias - posse do Presidente da República, após a revisão da Constituição).
2 - No casa de vagatura do cargo por qualquer causa, a novo Presidente completará aquele mandato.

ARTIGO 18.º

(Ausência do território nacional)

1 - O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento do Conselho da Revolução e da Assembleia dos Deputados. Se esta não estiver em funcionamento, o assentimento incumbirá ao Conselho da Revolução e ao Governo.
2 - O assentimento é desnecessário nos casos de simples passagem ou de viagens sem carácter oficial de duração não superior a dez dias.
3 - A inobservância da disposto neste artigo envolve, de pleno direito, a perda do cargo.

ARTIGO 19.º

(Renúncia ao mandato)

1 - O Presidente da República pode renunciar ao cargo em mensagem dirigida à Assembleia do Movimento das Forças Armadas e à Assembleia das Deputados.
2 - A renúncia torna-se efectiva com a publicação da mensagem no jornal oficial.

ARTIGO 20.º

(Responsabilidade criminal por actos praticados no exercício das funções)

1 - Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Ao Conselho da Revolução cabe a iniciativa do processo, o qual, todavia, só seguirá os seus

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termos obtida deliberação favorável de dois terços do número legal dos membros da Assembleia do Movimento das Forças Armadas e da Assembleia dos Deputados, para o efeito reunidas em sessão conjunta.
3 - A condenação implica a destituição.

ARTIGO 21.º

(Responsabilidade criminal por actos estranhos ao exercício das funções)

Por crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde apenas depois de findo o mandato.

ARTIGO 22.º

(Vagatura do cargo e substituição interina)

1 - Em caso de morte, impossibilidade permanente, renúncia, perda do mandato ou destituição, o novo Presidente da República será eleito no prazo de sessenta dias.
2 - Enquanto não se realizar a eleição do novo Presidente, bem como durante a sua ausência ou impedimento temporário, assumirá as funções de Presidente da República, interinamente, quem o Conselho da Revolução designar.

CAPÍTULO II

Competência

ARTIGO 23.º

(Competência quanto ao funcionamento de outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) Presidir ao Conselho da Revolução;
b) Marcar o dia das eleições dos Deputados, de harmonia com a lei eleitoral;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia dos Deputados;
d) Dirigir mensagens à Assembleia dos Deputados;
e) Dissolver a Assembleia dos Deputados, sob deliberação do Conselho da Revolução, marcando a data para novas eleições, a realizar no prazo de noventa dias;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução e forças políticas e partidos que entenda por conveniente, e exonerá-lo;
g) Nomear e exonerar os membros do Governo, de acordo com a proposta do Primeiro-Ministro;
h) Presidir ao Conselho de Ministros quando o considerar conveniente ou o Primeiro-Ministro lho solicitar;
i) Dissolver ou suspender os órgãos das regiões autónomas, sob deliberação do Conselho da Revolução, nos termos do artigo ...
j) Nomear, sob proposta dos Ministros competentes, o presidente do Tribunal de Contas, o procurador geral da República, ...

ARTIGO 24.º

(Competência para á prática de actos próprios)

1 - Compete ao Presidente da República:

a) Exercer o cargo de comandante supremo das forças armadas;
b) Promulgar as leis do Conselho da Revolução e da Assembleia dos Deputados, bem como os decretos-leis do Governo;
c) Declarar o estado de sítio, mediante autorização do Conselho da Revolução, em todo ou em parte do território nacional, em caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, ou quando a segurança e a ordem públicas sejam gravemente perturbadas ou ameaçadas;
d) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República, mediante autorização do Conselho da Revolução;
e) Indultar e comutar penas.

2 - A falta de promulgação determina a inexistência jurídica do acto.
3 - O estado de sítio não pode prolongar-se para além de trinta dias sem ser ratificado pela Assembleia dos Deputados.

ARTIGO 25.º

(Competência nas relações internacionais)

Compete ao Presidente da República nas relações internacionais:

a) Nomear os embaixadores e enviados extraordinários portugueses, sob proposta do Governo e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
c) Fazer a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, mediante autorização do Conselho da Revolução.

ARTIGO 26.º

(Referenda ministerial)

1 - Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas g), i) e j) do artigo 23.º, das alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º e das alíneas b) e c) do artigo 25.º
2 - A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.

ARTIGO 27.º

(Conselho Consultivo Constitucional)

1 - Junto do Presidente da República funciona o Conselho Consultivo Constitucional.
2 - O Conselho será ouvido pelo Presidente da República, sempre que este o entender, especialmente quanto ao respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais, à defesa da legalidade democrática e à interpretação da Constituição em face do processo revolucionário.

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3 - O Conselho será formado por delegados dos partidos políticos representados na Assembleia dos Deputados e por personalidades independentes de escolha do Presidente da República em número não superior ao daqueles.

TÍTULO III

Conselho da Revolução

ARTIGO 28.º

(Definição)

O Conselho da Revolução é o órgão superior do Movimento das Forças Armadas.

ARTIGO 29.º

(Presidência e composição)

1 - O Conselho da Revolução é presidido pelo Presidente da República e a sua composição é a que se encontra definida na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março.
2 - Qualquer alteração à composição do Conselho da Revolução só pode ser feita por lei do próprio Conselho, de acordo com deliberação da Assembleia do Movimento das Forças Armadas.

ARTIGO 30.º

(Funcionamento)

1 - O Conselho da Revolução funciona em regime de permanência.
2 - A competência do Conselho da Revolução não pode ser objecto de delegação total nem irrevogável em qualquer dos seus membros.
3 - O Conselho da Revolução elabora o seu regimento.

ARTIGO 31.º

(Competência política)

Compete ao Conselho da Revolução, no exercício de funções políticas:
a) Definir, dentro do espírito da Constituição, as necessárias orientações programáticas da política interna e externa e velar pelo seu cumprimento;
b) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração;
c) Propor à Assembleia dos Deputados alterações à Constituição;
d) Aprovar os tratados de cooperação militar e de defesa;
e) Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e a fazer a paz;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio;
g) Autorizar o Presidente da República a pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República.

ARTIGO 32.º

(Competência legislativa)

Compete ao Conselho da Revolução no exercício de funções legislativas:
a) Dispor sobre a sua própria composição e sobre a organização e competência da Assembleia do Movimento das Forças Armadas;
b) Fazer leis em matéria militar;
c) Fazer leis em matéria de interesse nacional de resolução urgente, quando a Assembleia dos Deputados ou o Governo não o possam fazer;
d) Sancionar os diplomas legislativos emanados da Assembleia dos Deputados ou do Governo, quando respeitem às seguintes matérias:
1.º Linhas gerais da política económica, social e financeira;
2.º Relações externas, em especial com os novos países de expressão portuguesa e com os territórios ultramarinos em que ainda se mantenha a administração portuguesa;
3.º Exercício de liberdades e direitos fundamentais;
4.º Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;
5.º Regulamentação da actividade política, em especial a relativa a actos eleitorais;

e) Decidir sobre a constitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, bem como das convenções internacionais, e declarar, com força obrigatória geral, a sua inconstitucionalidade.

ARTIGO 33.º

(Competência quanto ao funcionamento de outros órgãos)

Compete ao Conselho da Revolução em relação a outros órgãos:
a) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a escolha do Primeiro-Ministro e dos Ministros que devam ser da confiança do Movimento das Forças Armadas;
b) Deliberar sobre a dissolução da Assembleia dos Deputados, quando o considere necessário á resolução de situações de impasse político;
c) Pronunciar-se sobre a impossibilidade temporária ou permanente do Presidente da República;
d) Designar, em caso de impedimento temporário do Presidente da República ou de vagatura de cargo, quem desempenhará interinamente as respectivas funções;
e) Deliberar sobre a dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas, nos termos do artigo.

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TÍTULO IV

Assembleia de Movimento das Forças Armadas

ARTIGO 34.º

(Definição)
A Assembleia do Movimento das Forças Armadas é a Assembleia representativa do Movimento das Forças Armadas.

ARTIGO 35.º

(Composição)
1 - A Assembleia do Movimento das Forças Armadas é composta por duzentos e quarenta representantes das Forças Armadas, sendo cento e vinte do Exército, sessenta da Armada e sessenta da Força Aérea, nos termos da lei do Conselho da Revolução.
2 - No número de componentes da Assembleia do Movimento das Forças Armadas incluem-se os membros do Conselho da Revolução em exercício.

ARTIGO 36.º

(Funcionamento)
1 - A Assembleia do Movimento das Forças Armadas é presidida pelo Conselho da Revolução, através do seu presidente ou de quem as suas vezes fizer.
2 - A Assembleia funciona em regime de permanência, de harmonia com a lei do Conselho da Revolução e com o regimento que elaborar.

ARTIGO 37.º

(Competência)
A Assembleia do Movimento das Forças Armadas tem a competência definida por esta Constituição e a que lhe for atribuída por lei do Conselho da Revolução, sem prejuízo dos poderes próprios dos demais órgãos de soberania.

TÍTULO V

Assembleia dos Deputados

CAPÍTULO I

Estatuto e eleição

ARTIGO 38.º

(Definição)
A Assembleia dos Deputados é a Assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.

ARTIGO 39.º

(composição)
A Assembleia dos Deputados tem um mínimo de duzentos e quarenta, e um máximo de duzentos e cinquenta membros, nos termos da lei eleitoral.

ARTIGO 40.º

(Condições de elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores.

ARTIGO 41.º

(Eleição)
1 - Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos em cada colégio eleitoral, segundo o sistema de representação proporcional e c método da média mais alta de Hondt.
2 - Os colégios eleitorais são organizados nos termos da lei eleitoral.
3 - Os Deputados representam todo o País e não os círculos por que são eleitos.

ARTIGO 42.º

(Vagas e substituição dos Deputados)
O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, serão regulados pela lei eleitoral.

ARTIGO 43.º

(Incompatibilidades)
l - Os funcionários do Estado e das outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas. funções durante o período de funcionamento efectivo de. Assembleia.
2 - O Deputado que for nomeado membro do Governo será substituído nos termos da lei.

ARTIGO 44.º

(Exercício da função de Deputado)
1 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 - A falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui fundamento de adiamento destes sem qualquer encargo.

ARTIGO 45.º

(Poderes das Deputados)
Constituem poderes dos Deputados, além dos que forem consignados no Regimento:
a) Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação;
b) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da administração pública;
c)Requerer ao Governo ou aos órgãos de quaisquer entidades públicas os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato.

ARTIGO 46.º

(Imunidades)

1 - Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 - Nenhum Deputado poderá ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

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3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

ARTIGO 47.º

(Direitos e regalias)

1 - Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, durante o período de funcionamento efectivo desta.
2 - Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
c) Cartão especial de identificação;
d) Subsídios que a lei prescrever.

ARTIGO 48.º

(Deveres)

Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos partidos;
c) Participar nas votações.

ARTIGO 49.º

(Perda e renúncia do mandato)

1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Deixem de pertencer ao partido político pelo qual foram apresentados a sufrágio, desde que o partido requeira a sua substituição;
e) Sejam judicialmente condenados por violação da legalidade democrática, através de actividades contra-revolucionárias.

2 - Os Deputados podem renunciar ao seu mandato, mediante declaração escrita.

CAPÍTULO II

Competência
ARTIGO 50.º

(Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia dos Deputados:

a) Aprovar alterações à Constituição quando investida em poderes constituintes pelo Conselho da Revolução;
b) Fazer os estatutos político-administrativos dos Açores e da Madeira;
c) Fazer leis sobre todas as matérias não abrangidas na alínea a) da artigo 32.º ou não exclusivas do âmbito militar;
d) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
e) Conceder amnistias;
f) Aprovar as leis do Plano e do Orçamento;
g) Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações de crédito, que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
h) Definir os limites do território nacional;
i) Aprovar os tratados que versem sobre matéria da sua competência legislativa exclusiva, os tratados de participação de Portugal cm organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

ARTIGO 51.º

(Competência de fiscalização)

Compete à Assembleia dos Deputados no exercício de funções de fiscalização:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
b) Ratificar a declaração de estado de sítio que exceda trinta dias, sob pena de caducidade no termo deste prazo;
c) Ratificar as leis do Conselho da Revolução em matéria da exclusiva competência da Assembleia dos Deputados, nas condições constantes da alínea c) do artigo 32.º, bem como os decretos-leis feitos pelo Governo no exercício de autorizações legislativas e os publicados durante o funcionamento efectivo da Assembleia;
d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação;
e) Apreciar os relatórios de execução, anuais e final, do Plano, sendo aqueles apresentados conjuntamente com as contas públicas.

ARTIGO 52.º

(Competência em relação a outras órgãos)

Compete à Assembleia dos Deputados em relação a outros órgãos:
a) Votar a confiança e a desconfiança ao Governo;
b) Pronunciar-se sobre a dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas;
c) Designar o provedor de justiça.

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ARTIGO 53.º

(Reserva de competência legislativa)

É da exclusiva competência da Assembleia dos Deputados legislar sobre as seguintes matérias:
a) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
b) Estado e capacidade das pessoas;
c) Direitos, liberdades e garantias;
d) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança, processo penal e habeas corpus, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 32.º;
e) Eleições dos titulares dos órgãos de Soberania e de poder local;
f) Associações e partidos políticos;
g) Organização das autarquias locais;
h) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, salvo quanto aos tribunais militares;
i) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;
j) Estatuto da função pública e responsabilidade jurídica da Administração;
l) Linhas fundamentais do sistema de ensino;
m) Criação de impostos e sistema fiscal;
n) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção;
o) Linhas fundamentais da Reforma Agrária;
p) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
q) Sistema do planeamento;
r) Remunerações do Presidente da República, dos Deputados, dos membros do Governo e dos juízes dos tribunais superiores.

ARTIGO 54.º

(Autorizações legislativas)
1 - A Assembleia dos Deputados pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre matérias da sua exclusiva competência, devendo definir o objecto e a extensão da autorização, bem como a sua duração, a qual poderá ser prorrogada.
2 - As autorizações legislativas não poderão ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.
3 - As autorizações caducam com a demissão do Governo a que foram concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia dos Deputados.

ARTIGO 55.º

(Forma dos actos)

1 - Revestirão a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 50.º
2 - Revestirão a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a h) do artigo 50.º e na alínea b) do artigo 51.º
3 - Revestirão a forma de moção os actos previstos na alínea a) do artigo 52.º
4 - Revestirão a forma de resolução os demais actos da Assembleia dos Deputados.

ARTIGO 56.º

(Iniciativa legislativa)

1 - A iniciativa da lei da Assembleia dos Deputados compete aos Deputados e ao Governo.
2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam directamente aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado criadas por leis anteriores.
3 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia dos Deputados.
4 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura, dissolução da Assembleia e, quanto às propostas de lei, demissão do Governo.

ARTIGO 57.º

(Discussão e votação)
1 - A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2 - Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.
3 - Serão obrigatoriamente votadas na especialidade pela Assembleia as leis sobre as matérias abrangidas nas alíneas a), b), f) e g) do artigo 53.º

ARTIGO 58.º

(Sanção do Conselho da Revolução)

1 - As leis da Assembleia dos Deputados em matéria da alínea d) do artigo 32.º serão enviadas ao Conselho da Revolução para efeito de sanção, que se terá por concedida se, no prazo de trinta dias, o Conselho a não tiver recusado.
2 - As leis cuja sanção for recusada pelo Conselho da Revolução poderão ser objecto de nova votação da Assembleia dos Deputados, e se então forem aprovadas por maioria de dois terços do número legal dos Deputados serão enviadas ao Presidente da República para promulgação.
3 - Se a Assembleia dos Deputados introduzir alterações ao texto inicialmente votado, a lei será de novo enviada ao Conselho da Revolução para sanção.

ARTIGO 59.º

(Alterações da Constituição)

1 - A iniciativa de alteração da Constituição compete exclusivamente ao Conselho da Revolução.
2 - As leis de revisão constitucional terão de ser aprovadas pela maioria do número legal dos Deputados.
3 - Nos casos de proposta de alteração meramente genérica ou quando as disposições propostas tiverem sido objecto de emendas de iniciativa de Deputados, a lei de revisão só será promulgada pelo Presidente

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da República, depois de ouvido o Conselho da Revolução.
4 - As alterações à Constituição deverão ser integradas no presente texto constitucional.

ARTIGO 60.º

(Ratificação de leis e decretos-leis)

1 - Nos casos previstos na alínea c) do artigo 51-º, considerar-se-á concedida a ratificação se, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação do diploma, dez Deputados, pelo menos, não requererem a sua sujeição a ratificação.
2 - A ratificação poderá ser concedida com emendas e, neste caso, o diploma ficará alterado nos termos da lei que a Assembleia então votar.
3 - Se a ratificação for recusada, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no jornal oficial a respectiva resolução.

ARTIGO 61.º

(Processo de urgência)
A Assembleia dos Deputados pode, por iniciativa sua ou do Governo, declarar a urgência da processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei cujo exame lhe seja recomendado pela Comissão Permanente.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

ARTIGO 62.º

(Legislatura)
A legislatura terá a duração do período de transição.

ARTIGO 63.º

(Dissolução)
1 - O decreto de dissolução da Assembleia: dos Deputados terá, sob pena de nulidade, de marcar a data de novas eleições, as quais se realizarão no prazo de noventa dias, de harmonia com a lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução.
2 - A Assembleia dos Deputados não poderá ser dissolvida durante a vigência do estado de sítio.

ARTIGO 64.º

(Reunião após as eleições)
1 - A Assembleia dos Deputados reunirá, por direito próprio, no décimo dia posterior ao apuramento dos resultados definitivos das eleições.
2 - Recaindo aquela data fora da sessão legislativa, a Assembleia reunir-se-á por um período máximo de quinze dias.

ARTIGO 65.º

(Sessão legislativa e convocação da Assembleia)
1 - A sessão legislativa decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia estabelecer.
2 - Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia reunir-se-á sempre que for convocada pela Comissão Permanente ou, por iniciativa própria, na impossibilidade desta, em caso de grave emergência.
3 - A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

ARTIGO 66.º

(Competência Interna da Assembleia)

Compete à Assembleia dos Deputados elaborar e aprovar o seu Regimento, eleger o seu Presidente e os demais membros da Mesa e constituir e eleger a Comissão Permanente e as restantes comissões.

ARTIGO 67.º

(Ordem do dia das reuniões plenárias)
1 - A ordem do dia será fixada pelo Presidente da Assembleia dos Deputados, segundo a prioridade de matérias definida no Regimento.
2 - O Governo poderá sempre solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
3 - Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critérios a estabelecer no Regimento, ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no Governo.

ARTIGO 68.º

(Participação dos membros do Governo nas reuniões plenárias)
1 - Os membros do Governo têm direito de comparecer ás reuniões da Assembleia e de usar da palavra.
2 - Poderão ser marcadas, de acordo com o Governo, reuniões em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito.

ARTIGO 69.º

(Comissões)
1 - A Assembleia dos Deputados tem as comissões previstas no Regimento e poderá constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões.
3 - As petições dirigidas à Assembleia serão apreciadas pelas comissões, podendo estas solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.

ARTIGO 70.º

(Comissão Permanente)

1- Nos intervalos ou suspensões das sessões legislativas funcionará a Comissão Permanente da Assembleia dos Deputados.
2 - Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

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b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
c) Convocar a Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
e) Recomendar à Assembleia o exame de decretos-leis publicados pelo Governo fora do funcionamento efectivo da Assembleia.

ARTIGO 71.º

(Grupos parlamentares)

1 - Os Deputados eleitos por cada partido constituem um grupo parlamentar.
2 - São direitos de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia;
c) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação da Assembleia;
e) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.

ARTIGO 72.º

(Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)

Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que pelo Presidente for considerado indispensável.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

Função e estrutura

ARTIGO 73.º

(Definição)

1 - O Governo é o órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da administração pública.
2 - O Governo define e executa a sua política de harmonia com as orientações programáticas do Conselho da Revolução, por forma a corresponder aos objectivos da construção do socialismo.
3 - O programa do Governo é apresentado à Assembleia dos Deputados.

ARTIGO 74.º

(Composição)

1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
2 - O Governo poderá incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.
3 - O número, a designação e as atribuições dos Ministérios e Secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei.

ARTIGO 75.º

(Conselho de Ministros)

1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.
2 - A lei pode criar Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.
3 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros os Secretários e Subsecretários de Estado.

ARTIGO 76.º

(Solidariedade governamental)

Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

CAPÍTULO II

Formação e subsistência

ARTIGO 77.º
(Formação)

1 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da Revolução e as forças políticas e os partidos que entender por conveniente.
2 - Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, que na sua escolha terá em atenção a representatividade dos partidos na Assembleia dos Deputados e as possíveis coligações.
3 - São obrigatoriamente da confiança do Movimento das Forças Armadas os Ministros da Defesa, da Administração Interna e do Planeamento Económico, não devendo a sua nomeação ou substituição ser feita sem prévia audição do Conselho da Revolução.

ARTIGO 78.º

(Substituição)

1 - Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado para o efeito pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
2 - Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

ARTIGO 79.º

(Cessação de funções)

1 - As funções do Primeiro-Ministro cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.

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2 - As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro.
3 - As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do respectivo Ministro.
4 - Até ao início de funções do novo Governo, ficará o Governo cessante incumbido de despachar os negócios correntes.

ARTIGO 80.º

(Apresentação à Assembleia dos Deputados)

1 - Havendo formação inicial do Governo ou recomposição ministerial que abranja pelo menos um terço dos Ministros, o Governo dever obter um voto de confiança da Assembleia dos Deputados na primeira reunião desta, apresentando-lhe o seu programa.
2 - Se a Assembleia dos Deputados não se encontrar em funcionamento efectivo, será convocada para o efeito.
3 - Para efeitos do n.º 1, não serão contados os ministros que nos termos do n.º 3 do artigo 77.º são da confiança do Movimento dias Forças Armadas.

ARTIGO 81.º

(Responsabilidade política do Governo)

O Governo é politicamente responsável perante o Presidente da República e a Assembleia dos Deputados.

ARTIGO 82.º

(Responsabilidade política dos membros do Governo)
1 - O Primeiro-Ministro é responsável politicamente perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia dos Deputados.
2 - Os Ministros são responsáveis politicamente perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia dos Deputados.
3 - Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis politicamente perante o Primeiro-Ministro e o respectivo Ministro.

ARTIGO 83.º

(Votação da confiança ou desconfiança pela Assembleia dos Deputados)

1 - O Governo pode solicitar à Assembleia dos Deputados a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer outro assunto que nela esteja em apreciação.
2 - A Assembleia pode votar moções de desconfiança ao Governo, por iniciativa de um quarto dos seus membros ou, uma vez em cada sessão legislativa, por iniciativa de qualquer grupo parlamentar.
3 - As moções de desconfiança só podem ser apreciadas dois dias após terem sido apresentadas e a sua aprovação carece da maioria absoluta de Deputados.
4 - A rejeição de dois votos de confiança e a aprovação de duas moções de desconfiança ou a rejeição de um voto de confiança e a aprovação de uma moção de desconfiança, com pelo ,menos trinta dias de intervalo, na mesma sessão legislativa, obrigam a recomposição ministerial.
5 - As moções de desconfiança não podem basear-se exclusivamente em actos dá responsabilidade específica dos Ministros da confiança do Movimento das Forças Armadas.

ARTIGO 84.º

(Responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo)

1 - Os membros do Governo são responsáveis civil e criminalmente pelos actos que praticarem ou legalizarem.
2 - Movido procedimento judicial contra um membro do Governo pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o Supremo Tribunal de Justiça determinará a sua suspensão imediata para efeitos de seguimento do processo se ao facto corresponder pena maior e decidirá se ele deve ser suspenso ou não nos outros casos.

CAPÍTULO III
Competência
ARTIGO 85.º

(Competência política)

Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 26.º;
b) Negociar e ajustar convenções internacionais;
c) Aprovar os acordos internacionais e os tratados cuja aprovação seja da competência do Conselho da Revolução e da Assembleia dos Deputados ou que a esta não tenham sido submetidos;
d) Intervir nas regiões autónomas, nos termos do artigo ...;
e) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 86.º

(Competência legislativa)

1 - Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas ao Conselho da Revolução e à Assembleia dos Deputados;
b) Fazer decretos-leis em matérias reservadas à Assembleia dos Deputados, mediante autorização desta;
c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis do Conselho da Revolução ou da Assembleia dos Deputados que a eles se restrinjam.

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2816 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 85

2 - É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
3 - Os decretos-leis não submetidos a Conselho de Ministros devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes.

ARTIGO 87.º

(Competência administrativa)

Compete ao Governo, na exercício de funções administrativas:
a) Elaborar, com base na lei do Plano, e fazer executar a Plana Económico nacional;
b) Elaborar, com base na lei do orçamento, e fazer executar a Orçamento Geral da Estado;
c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;
d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa e indirecta da Estado e superintender na administração autónoma;
e) Praticar todos os actos exigidas pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e outras pessoas colectivas públicas;
f) Defender a legalidade democrática;
g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção da desenvolvimento económico-social e à satisfação nas necessidades colectivas.

ARTIGO 88.º

(Competência do Conselho de Ministros)

1 - Compete ao Conselho de Ministros:
a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia dos Deputados;
c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;
d) Aprovar os decretos-leis que se traduzam em execução directa do programa da Governo;
e) Aprovar o Orçamento e o Plano;
f) Aprovar os actas do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou qualquer Ministro.

2 - Os Conselhos de Ministros especializados exercerão a competência que lhes for atribuída por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

ARTIGO 59.º

(Competência dos membros da Governo)

1 - Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
b) Dirigir o funcionamento do Governa e estabelecer as relações de carácter geral entre ele e os demais órgãos do Estado;
c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

2 - Compete aos Ministros:
a) Executar a política definida para as respectivos Ministérios;
b) Estabelecer as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado no âmbito dos respectivos Ministérios.

TÍTULO IX

Administração pública

ARTIGO 1.º

(Princípios fundamentais)

1 - A administração pública tem por objectivo a prossecução do interesse público, no respeito pelas direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 - Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções.

ARTIGO 2.º

(Estrutura da Administração)

1 - A administração pública será estruturada de modo a aproximar os serviços rias populações, assegurar a participação dos interessados, designadamente por intermédio das organizações populares ou de outras formas de representação democrática, na sua gestão efectiva evitar a burocratização.
2 - Para afeito do disposto na inúmero anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e Unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do Governo.
3 - O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização rios meios a utilizar paios serviços e a participação das cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

ARTIGO 3.º

(Direitos e garantias dos administrados)

1 - Os cidadãos têm o direita de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos seus processos, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles foram domadas.
2 - É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios.

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22 DE NOVEMBRO DE 1975 2817

ARTIGO 4.º

(Regime da função pública)

1 - Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido pelos órgãos competentes da Administração.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, designadamente por opção partidária.
3 - Sem prejuízo do regime específico da função pública, os funcionários e agentes gozam dos direitos laborais e sindicais dos trabalhadores.
4 - Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.
5 - Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.
6 - A lei determinará as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.

ARTIGO 5.º

(Polícia)
1 - A polícia tem par função defender a legalidade democrática e os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 - As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3 - A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, deverá fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.

TÍTULO X
Forças armadas
ARTIGO 1.º

(Deveres militares e serviço cívico)

1 - A defesa da Pátria é dever fundamental de todos os portugueses.
2 - É obrigatório, nos termos e pelo período que a lei determinar, o cumprimento do serviço militar.
3 - Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado, bem como as objectares de consciência, prestarão obrigatoriamente serviço militar não armado adequado à sua condição.
4 - Em substituição ou complemento do serviço militar, a lei poderá determinar a criação de um serviço cívico, eventualmente obrigatório também para os cidadãos não sujeitos a obrigações militares.

ARTIGO 2.º

(Relevância do serviço militar e do serviço cívico)
1 - Nenhum cidadão pode conservar ou obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se não tiver cumprido os deveres prescritos no artigo anterior.
2 - São garantidos o direito ao emprego e outros direitos laborais adquiridos ao tempo de incorporação nas forças armadas ou do início do cumprimento do serviço cívico.

ARTIGO 3.º

(Função das forças armadas)
1 - Além da sua missão específica de defesa da integridade e independência nacionais, as forças armadas participarão no desenvolvimento económico, social, cultural e político do País no âmbito do Movimento das Forças Armadas.
2 - As forças armadas são o garante da ordem democrática e o motor do processo revolucionário, conducente à construção de uma verdadeira democracia política, económica e social.

ARTIGO 4.º

(Unidade das forças armadas)

A organização das forças armadas é única para todo o território nacional.

ARTIGO 5.º

(Organização das forças armadas)
1 - Durante o período de transição, o poder militar manter-se-á independente do poder civil.
2 - O comandante-chefe das forças armadas é o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, directamente dependente do Presidente da República.
3 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas poderá ser assistido por um Vice-Chefe, que o substituirá nos seus impedimentos.
4 - Cada um dos ramos das forças armadas é chefiado por um chefe do estado-maior.
5 - O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como os chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas, têm competência equiparada à de Ministro.

Rectificações ao Diário da Assembleia Constituinte enviadas para a Mesa no decorrer da sessão:
Ao n.º 78, na p. 2625:
Col. 1.ª, l. 14, onde se escreve: «ordenada», deve escrever-se: «condenada».
Col. 2.ª, l. 16, onde se escreve: «pudessem», deve escrever-se: «pudéssemos»;
Victor Sá Machado (CDS).
Ao n.º 83, na p. 2760:
Col. 1.ª, l. 19, onde se lê: «detectadas certas vantagens», deve ler-se: «detectadas certas desvantagens»;
Col. 1.ª, l. 24, onde se lê: «ingeridas», deve ler-se: «geridas»;
Col. 1.ª, l. 27 e 28, onde se lê: «pelo outro elemento», deve ler-se: «pelos outros elementos»;
Col. 1.ª, l. 30 e 31, onde se lê: «continuarão outras formas», deve ler-se: «continuarão sob outras formas».

António Reis (PS).

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2818 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 85

Srs. Deputados que entraram durante a sessão

ADIM - MACAU

Diamantino de Oliveira Ferreira

CDS

Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa.
António Pedreira de Castro Norton de Matos.
Victor António Augusto Nunes Sá Machado.

PCP

António Malaquias Abalada.
Avelino António Pacheco Gonçalves.
Joaquim Diogo Velez.

PPD

Alfredo António de Sousa.
Alfredo Joaquim da Silva Morgado
José Bento Gonçalves.
José Ferreira Júnior.
José Manuel Burnay.
José Theodoro de Jesus da Silva.
Marcelo Nuno Duarte Rebelo de Sousa
Maria Helena da Costa Salema Roseta.
Pedro Manuel Cruz Roseta.

PS

António José Sanches Esteves.
Carmelinda Maria dos Santos Pereira.
Etelvina Lopes de Almeida.
Florival da Silva Nobre.
José Manuel Niza Antunes Mendes.
Luís Filipe Nascimento Madeira.
Luís Geordano dos Santos Covas.
Luís Maria Kalidás Costa Barreto.
Nuno Maria Monteiro Godinho de Matos.
Raúl d'Assunção Pimenta Rêgo.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

CDS

António Francisco de Almeida.
Carlos Galvão de Melo.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Domingos José Barreto Cerqueira.
Francisco Luís de Sá Malheiro.
José António Carvalho Fernandes.
Manuel Januário Soares Ferreira-Rosa.
Manuel José Gonçalves Soares.
Manuel Raimundo Ferreira dos Santos Pires de Morais.

MDP/CDE
Luís Manuel Alves de Campos Catarino.

PCP

António Dias Lourenço da Silva.
Carlos Alfredo de Brito.
Dália Maria Félix Ferreira.
Dinis Fernandes Miranda.
Francisco Miguel Duarte.
Jaime dos Santos Serra.
Jerónimo Carvalho de Sousa.
José Alves Tavares Magro
José Pedro Correia Soares.
José Pinheiro Lopes de Almeida.
Maria Alda Nogueira.
Octávio Floriano Rodrigues Pato.

PPD

Américo Natalino Pereira de Viveiros.
António Júlio Simões de Aguiar.
António dos Santos Pires.
Armando António Correia.
Eleutério Manuel Alves.
Fernando Adriano Pinto.
Fernando José Sequeira Roriz.
João António Martelo de Oliveira.
João Bosco Soares Mota Amaral.
Joaquim Coelho dos Santos.
José António Valério do Couto.
José Francisco Lopes.
José Manuel Afonso Gomes de Almeida.
Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida
Manuel da Costa Andrade.
Mário Campos Pinto.

PS

Agostinho de Jesus Domingues.
Alberto Augusto Martins da Silva Andrade.
Alberto Marques Antunes.
Amílcar de Pinho.
António Alberto Monteiro de Aguiar.
António Cândido Miranda Macedo.
António Carlos Ribeiro Campos.
António Duarte Arnaut.
Beatriz Almeida Cal Brandão.
Bento Elísio de Azevedo.
Carlos Alberto Andrade Neves.
Domingos do Carmo Pires Pereira.
Eurico Faustino Correia.
Fernando Alves Tomé dos Santos.
Fernando José Capêlo Mendes.
Flórido Adolfo da Silva Marques.
Francisco Xavier Sampaio Tinoco de Faria
Jaime José Matos da Gama.
João Pedro Miller de Lemos Guerra.
João do Rosário Sarrento Henriques.
Joaquim Gonçalves da Cruz.
José Augusto Rosa Courinha.
Jorge Manuel Vassalo de Oliveira.
Manuel Alegre de Melo Duarte.
Manuel Ferreira Monteiro.
Manuel João Vieira.
Manuel Joaquim de Paiva Pereira Pires.
Manuel da Mata de Cáceres.
Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes.
Mário Alberto Nobre Lopes Soares.
Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Mário Manuel Cal Brandão.
Raquel Júdice de Oliveira Howell Franco.
Sophia de Mello Breyner Andresen de Sousa Tavares

UDP
Américo dos Reis Duarte.

Os REDACTORES: José Alberto Pires - António Franklin Tinoco

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PREÇO DESTE NÚMERO 16$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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