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17 DE DEZEMBRO DE 1975 3097

Qual o sentido deste preceito? Afigura-se-nos que tem de ser unicamente este: que todos os órgãos jurisdicionais são considerados tribunais e que entre todos os tribunais existe a unidade decorrente de exercerem todos a mesma função do Estado ou integrarem o mesmo aparelho de poder, o poder judicial.
Assim, o artigo 18.º da Lei Constitucional revolucionária vem corroborar a interpretação que dávamos ao artigo 116.º da Constituição de 1933. Só os tribunais exercem a função jurisdicional ou judicial; nenhum outro órgão de soberania a deve poder exercer; há um nexo indissolúvel entre tribunais e função judicial; os tribunais existem para exercê-la e ela apenas pode ser exercida através deles; a função jurisdicional, por natureza, exige órgãos com características precisas, os tribunais. Vai-se, pois, do elemento material - a função jurisdicional - para o elemento orgânico - os tribunais.
Mas a nova regra de 1974 não é a mera reprodução da velha regra de 1933. Não se limita a prescrever que as funções jurisdicionais incumbem aos tribunais; prescreve ainda que os tribunais têm de estar integrados no «poder judicial». Não basta que um órgão se denomine tribunal ou revista mesmo certas características de tribunal; urge que esse órgão possua as características específicas do «poder judicial» ou faça parte do sistema de órgãos em que este consiste.
Mais ainda: o sentido útil do artigo 18.º não se esgota no domínio conceitual.
A função judicial não compete senão aos tribunais e se os tribunais, salvo os militares, desempenham a mesma função e pertencem ao mesmo Poder, então é patente não já a homogeneidade dos actos que praticam, mas desde logo a unidade fundamental que os liga. Tomado como aparelho de poder de órgãos estaduais, o Poder Judicial é unitário e, mais do que unitário, uno.
Donde, uma importante consequência: que todos os tribunais, a partir de agora, são ou devem ser tribunais judiciais. Ou seja: que todos os tribunais devem encontrar-se, pelo menos, nas mesmas condições em que se encontravam os tribunais ordinários, os tribunais comuns de jurisdição ordinária, na Constituição de 1933; que os seus juízes devem ter a plenitude das garantias da magistratura; e que devem estar ligados administrativamente a um único ministério, o Ministério da Justiça.
Foi a partir destes dados constitucionais que os Governos provisórios puderam decretar as reformas legislativas destinadas a repor as instituições judiciárias em consonância com o Estado democrático e com as aspirações de muitos anos de luta pelos direitos do Homem. Por isso, graves distorções entretanto ocorridas à sua margem, com o Tribunal Militar Revolucionário, criado contra o Programa do MFA e com regras de processo que desrespeitavam elementares garantias de defesa dos arguidos, ou os pretensos tribunais populares», fruto de manipulação partidária, pouco significado podem ter perante a importância da reformas já concretizadas ou a concretizar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados:
3. O texto elaborado pela 6.ª Comissão enquadra-se plenamente nas ideias acabadas de expor e constitucionaliza as principais conquistas alcançadas até agora, através de preceitos não só tecnicamente apurados como politicamente progressivos.
Estes preceitos deverão ser conjugados com os respeitastes a direitos, liberdades e garanti-as, igualmente bem elaborados e completos, que atrás votámos - até porque a garantia específica dos direitos fundamentais não se encontra nem nas autoridades administrativas, nem no exercício do direito de resistência, nem sequer no Provedor de Justiça, mas sim nos tribunais (artigo 8.º, n.º 1, da parte II da Constituição), únicos órgãos que decidem segundo critérios de legalidade e não de conveniência ou de oportunidade política.
Embora a Assembleia Constituinte tenha, inexplicavelmente, a nosso ver, recusado a qualificação da República Portuguesa como Estado de direito, bem pode afirmar-se que o articulado que nos é proposto consagra - salvo algumas correcções a introduzir - os princípios fundamentais do Estado de direito democrático no tocante a organização judiciária.
Assim, vamos nele encontrar:

a) A atribuição aos tribunais, e só aos tribunais, das funções materialmente jurisdicionais - da «administração da justiça» (artigo 1.º), «reprimindo as violações da legalidade democrática e diminuindo os conflitos de interesses públicos e privados» (artigo 2.º);
b) A independência dos tribunais, em relação aos órgãos, políticos, e a sua sujeição apenas à lei (artigo 3.º);
c) A integração de todos os tribunais - todos considerados ,tribunais judiciais, com excepção dos tribunais militares e do Tribunal de Contas - numa única ordem de jurisdição (artigos 6.º e seguintes), sem prejuízo da necessária especialização (artigos 6.º, n.º 2, e 9.º);
d) A proibição de tribunais com competência para o julgamento de quaisquer categorias de crimes (artigo 6.º, n.º 3), salvo crimes militares (artigo 12.º);
e) A unidade de corpo e estatuto dos juízes dos tribunais judiciais (artigo 15.º);
f) A independência dos juízes, garantida através da inamovibilidade e da irresponsabilidade (artigos 17.º e 18.º) e da auto-organização da magistratura em termos de conselho superior ,próprio (artigo 16.º);
g) A separação da magistratura judicial da magistratura do Ministério Público, elevando esta a órgão autónomo (artigo 19.º);
h) O princípio democrático, não apenas por a justiça ser administrada em nome do povo, mas sobretudo por ser constitucionalizado o júri (artigo 10.º) e se admitirem outras formas de participação popular (artigo 11.º);
i) O princípio do contraditório (artigo 4.º) e o princípio da publicidade das audiências dos tribunais (artigo 14.º);
j) A obrigatoriedade e a prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades - ou seja, o reconhe-