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3132 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 97

Não podemos transigir com mais pedidos de qualquer natureza, como o que foi ontem apresentado, que me pareceu razoável e com a qual a Assembleia, aliás, concordou.
Vamos passar, portanto, ao período da

ORDEM DO DIA

O Sr. Secretário fará o favor de dizer a situação em que se encontra o problema do artigo 4.º, n.º 2.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - Como todos se recordarão, - estamos a discutir o artigo 4.º e a proposta de eliminação do Partido Socialista. Vou ler novamente o artigo em causa.

ARTIGO 4.º

(Princípio do contraditório)

A administração da justiça subordina-se ao princípio do contraditório.

Estava pendente de apreciação e de votação uma proposta de eliminação do Partido Socialista.

O Sr. Presidente: - É uma proposta, pura e simples, de eliminação. Continua em discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Fernando Amaral.

O Sr. Fernando Amaral (PPD): - Nós votaremos contra essa proposta, na medida em que entendemos que o princípio do contraditório constituiu uma das principais conquistas de todo o mundo jurídico, na medida em que ela vem garantir às partes que pleiteiam e que buscam justiça no tribunal a certeza de que esses direitos fundamentais nunca poderão ser postos em dúvida.
Esta proposta presumo que terá como motivação essencial o facto de se entender que o princípio é tão unanimemente aceite que não seria necessário dar-lhe consagração constitucional.
Ora, eu entendo, nós entendemos, Partido Popular Democrático, precisamente que, por essa razão, por ser unanimemente aceite, e não ter portanto quaisquer dúvidas, é mais uma razão para que ele mereça essa consagração constitucional. É certo que no artigo 19.º já aprovado se refere o princípio do contraditório, mas, segundo penso, apenas a título excepcional, no domínio da instrução e dentro do âmbito do direito penal e restrito ainda ao caso do julgamento. Ora, agora, tal como nós pretendemos que ele fique consagrado, é como princípio fundamental, precisamente para que nunca mais alguém possa vir a pôr em dúvida de que no Estado que nós pretendemos, e sobretudo na defesa da legalidade democrática, este princípio seja a trave mestra de toda a evolução jurídica do nosso processo.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Continua o debate.

Pausa.

Mais ninguém pede a palavra?
Vamos votar a proposta de eliminação do Partido Socialista.
Submetida à votação, não foi aprovada, tendo-se obtido 99 votos a favor (PS, PCP, MDP/CDE e dois independentes) e 11 abstenções (UDP e os restantes independentes).

O Sr. Presidente: - Declaração de voto do Sr. Deputado Vital Moreira. Tenha a bondade.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O voto a favor dos Deputados do PCP à proposta do PS significa que estávamos contra a inclusão do preceito da Constituição a que ele se referia, não quanto ao conteúdo do preceito em si mesmo.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Basílio Horta, tenha a bondade.

O Sr. Basílio Horta (CDS): - Sr. Presidente: O CDS votou contra a proposta de eliminação não porque considerasse que a eliminação tecnicamente não era defensável. Também nós considerámos que no aspecto puramente técnico poderia perfeitamente ser eliminado este artigo 4.º Porém, no aspecto político, que é aquele que neste momento mais importa, entendíamos que era nefasta essa eliminação. O princípio do contraditório é, como já aqui foi dito, uma trave-mestra em matéria processual e, por consequência, deve ter acolhimento expresso em sede constitucional. Por isso votámos contra a sua eliminação.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente:
voto?

Pausa.

Vamos agora votar o texto.

Mais alguma declaração de voto?

Submetido à votação, não foi aprovado, tendo-se obtido 44 votos a favor (PPD e CDS) e 12 abstenções (UDP e Independentes).

O Sr. Presidente: - O texto não foi aprovado por falta de maioria regimental.
Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. José Luís Nunes (PS):- Sr . Presidente, Srs. Deputados: O nosso Grupo Parlamentar votou contra a inserção desta disposição, não porque não considere, como considera, o principio da contraditoriedade uma das traves-mestras e fundamentais do direito. Simplesmente porque considera perigosa a admissão constitucional de uma subordinação da administração judiciária aio princípio do contraditório com todos os riscos que isso pode provocar para o futuro legislador na elaboração que se deseja de uma lei civil em que os diversos princípios do direito estejam estruturalmente equilibrados.

(O orador não reviu.) .