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3244 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 100

O Sr. Secretário (António Arnaut): - Vê-se que esta matéria não levanta grandes discussões na Assembleia.
Vou ler o artigo 21.º, texto da Comissão. É o seguinte:

ARTIGO 21.º

(Estatuto dos agentes do Ministério Público)

Os agentes do Ministério Público são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei, responsáveis e hierarquicamente subordinados.

Há duas propostas, que passo a ler, ambas de substituição.
A primeira é subscrita pelos Deputados Fernando Amaral e Carlos Bacelar; é a seguinte:

Os agentes do Ministério Público são hierarquicamente subordinados e gozam de estatuto próprio.

Esta última parte já está prejudicada, salvo erro, com a aprovação do artigo 19.º
A proposta de substituição do Partido Socialista é a seguinte:

Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinadas, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

Assinam o Sr. Deputado José Luís Nunes e mais três Srs. Deputados cujos nomes se encontram ilegíveis.

O Sr. Presidente: - São ambas propostas de substituição e a primeira a entrar na Mesa é a que foi assinada pelos Deputados Fernando Amaral e Carlos Bacelar. Essa proposta mantém-se, e tem a palavra o Deputado Carlos Bacelar.

O Sr. Carlos Bacelar (PPD): - Em vista do que foi aprovado já, nós temos de retirar a nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Esta proposta está retirada. Está em apreciação, portanto, a segunda proposta de substituição, que acaba de ser lida.
Alguém pede a palavra sobre esta segunda proposta de substituição?

Pausa.

Vai ser lida de novo.

Foi lida de novo.

O Sr. Presidente: - Portanto, é esta proposta de substituição que está neste momento em apreciação. Ninguém pede a palavra? O Sr. Deputado Carlos Bacelar pediu a palavra? Tenha a bondade.

O Sr. Carlos Bacelar (PPD): - Sr. Presidente: Nós tínhamos apresentado uma proposta que foi retirada por estar prejudicada em face do que foi aprovado no artigo anterior, no artigo 19.º, em que eliminávamos neste artigo toda a segunda parte deste artigo 21.º, ou seja a parte que refere «não poderão ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos, senão nos casos previstos na lei». E eliminávamos esta parte porque entendíamos que os poderes, as prerrogativas aqui constantes do artigo 21.º são comuns a todos os funcionários públicos e que não haveria, por isso, razão especial para as manter relativamente aos órgãos do Ministério Público. Elas foram especificadas para o caso da magistratura, porque gozam de prerrogativas especiais. Entendemos que devem ser reservadas aos juízes, aos magistrados, mas não ao Ministério Público, que, como digo, não gozam do poder de independência que têm os juízes e, portanto, pareceria-nos que esta parte, que é um desenvolvimento, digamos, do anteriormente enunciado, que seria dispensável neste artigo 21.º Eu gostaria, portanto, que os proponentes nos dissessem a razão por que propõem que fique consignada esta segunda parte do artigo.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Algum dos proponentes desejará dar essas explicações?

O Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós entendemos que o Ministério Público ou os delegados do Ministério Público não são necessariamente, ou melhor, não são de forma nenhuma simples funcionários públicos. Eles são, efectivamente, magistrados. Depois entendemos que o melhor dos méritos que certamente cabe a toda a Comissão, que dentro deste ponto é omitir, ou não confundir, a função de delegado do Ministério Público com a qualificação do agente. Quer dizer, pode perfeitamente acontecer que haja delegados do Ministério Público que sejam juízes de direito.
Nada impede que isto aconteça,
Em terceiro lugar, nós entendemos que deve - e aí assim damos satisfação a um ponto de vista que o Partido Popular Democrático defendeu. há pouco, quando diz: «há uma subordinação demasiado grande ao Governo e não deve acontecer» -, nós dizemos deve acontecer, mas nos termos da lei. Quer dizer, deve haver uma lei que defina as relações recíprocas e que não permita actos discricionários, a não ser quando seja conferido pela própria lei ao Governo necessário poder.
Ora, dizer-se que os delegados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados não está em causa; que não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei também parece que é um princípio que todos aceitam. Mas há uma figura habitual na justiça que é a figura da evocação e que se podia confundir com estes pontos. Sendo o Ministério Público necessariamente, ou muitas vezes, o advogado do Estado, pode acontecer que em determinado processo de acusação o Estado entenda que a acusação deve ser conferida não àquele delegado do Ministério Público em concreto que exerce as funções normais, mas a um outro que lhe dá melhores garantias de competência, de estabilidade, etc. É preciso dizer-se que este método ou este princípio é praticamente comum em relação a todas as legislações.

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