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3246 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 100

É claro que se ,poderá argumentar da seguinte forma: neste caso trata-se dos juízes inamovíveis, portanto, previstos poderá ser considerada uma expressão mais fraca. No outro lado, como não são inamovíveis, previstos poderá ser considerada a expressão mais forte.
Eu proporia ao PPD e ao Deputado Barbosa de Melo a seguinte ideia: é que não me parece que o magistrado no Ministério Público fique mais protegido por uma expressão, ou uma alteração meramente formal deste estilo. É que me parece que a abertura de uma discussão que necessariamente iria provocar na jurisprudência da doutrina sobre a contraposição destas duas disposições poderia, longe de ser benéfica para aquilo que todos entendemos a nossa opção e a nossa preferência nos previsíveis, na redacção que está e que propusemos, trata-se de uma opção meramente técnica que não tem nenhum conteúdo ideológico e que me parece defender aqueles interesses que o Sr. Deputado Barbosa de Melo pretende acautelar com a mesma eficácia e com a mesma vantagem, tendo a vantagem de não lhe abrir uma querela terminológica meramente formal, mas que pode enfraquecer um ou outro dispositivo, chamando para isto a sua atenção para este debate que estamos a ter.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PPD): - Pedia a palavra ao Sr. Presidente para um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado José Luís Nunes.
Se efectivamente, das considerações que fez, pode tirar-se a conclusão de que o Sr. Deputado José Luís Nunes não admite o princípio da discricionalidade nesta matéria do estatuto dos agentes do Ministério Público, ou se, não obstante algumas das considerações que adiantou, ainda continua a admitir que essas transferências por conveniência de serviço deverão manter-se num futuro estatuto dos agentes do Ministério Público?

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Luís Nunes para responder a este pedido de esclarecimento.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Respondo com muito gosto dizendo o seguinte: aquilo que aqui está escrito não permite qualquer espécie de discricionalidade, só pelo que aqui está, mas permite que a lei futura possa vir a determinar alguma discricionalidade. Permite, efectivamente, que haja uma lei que diga que neste caso concreto ou a entidade Y ou Z ou o Ministério da Justiça - depois se verá - poderão discricionadamente usam deste ou daquele poder, mas isso tanto acontece na formulação prevista, como na formulação determinada.
Gostava de chamar a atenção sobre um ponto em que, curiosamente, estou certo, tanto eu como o Sr. Deputado Barbosa de Melo comungamos na mesma orientação.
Todos nós estamos dominados pelo uso ilegítimo e ilegal do poder discricionário pelo Estado fascista. Quer dizer, a maioria dos actos que o Estado fascista tomou no uso do poder discricionário foram, ou encontraram-se feridos de desvio do poder. Mais, através de uma jurisprudência perfeitamente aberrante, utilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ele entendia que esse poder discricionário só podia ser apreciado por esse Supremo Tribunal de Justiça quando fosse alegado desvio do poder. E essa alegação do desvio do poder é rodeada de tais exigências que pura e simplesmente consegui-la do Supremo Tribunal de Justiça em que efectivamente se reconhecesse um desvio do poder era a mesma coisa quase que fazer passar um camelo pelo furo de uma agulha. Ora, desde que se remeta para a lei nada impede que a expressão «determinados» ou na expressão «previstos» a lei vá reconhecer uma capacidade de exercício do poder discricionário, porque eu entendo que sob o risco de podermos paralisar o Governo, um Governo tem de ter parâmetros dentro dos quais possa, dentro dos poderes que lhe foram conferidos, exercer o seu poder discricionário. Simplesmente, o poder discricionário da Administração, tal como eu entendo, tem de ter muito presente a ideia do poder tal qual ele é conferido, e a ideia subsequente do seu desvio. E tem de ter também muito presente um autêntico tribunal administrativo (chame-se o que se lhe quiser), que efectivamente contrôle os actos do Governo. E tem de ter também muito presente a ideia de que o uso do poder discricionário não deve ser, nestes aspectos, uma regra, mas uma excepção. E que, consequentemente, só pode ser conferido pela própria lei. Portanto, quer lá esteja escrito «determinados», ou que lá esteja escrito «previstos», a futura Assembleia Legislativa pode sempre conferir um poder discricionário.
Eu estou a deixar esse diálogo, porque estou convencido que esse diálogo tem certamente um elemento muito importante para o tema que estamos a tratar, porque ali o Sr. Deputado Marcelo Rebelo de Sousa também tem tratado muitos assuntos de direito administrativo, e certamente trará aqui alguns elementos a estudar.
Portanto, não me parece que a formulação proposta pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo traga alguma vantagem sobre o que aqui está e não me parece também que essa formulação impeça o uso do ,poder discricionário e também não me parece que seja de impedir in limine o uso desse poder pela Administração. Acho que ele tem de ser salvaguardado nas devidas cautelas. Quer pela forma como é conferido, quer também pelo contrôle judicial que é posto em relação a ele.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Continua em apreciação.

O Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PPD): - Peço a palavra, Sr. Presidente, para uma segunda intervenção, visto que antes fiz apenas um pedido de esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Efectivamente. A Mesa notou isso.

O Orador: - Gostaria de chamar a atenção da Câmara para esta ideia, e é de que, num estado democrático, o poder discricionário tem de ser sempre

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