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IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

Resultados do mesmo Diário
Página 3229:
magistrados suspensos das suas funções por terem sido juízes ou representantes do Ministério Público junto
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das disposições regimentais aplicáveis requeiro do Ministério das Finanças os seguintes esclarecimentos: 1
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(Autonomia do Ministério Público) O Ministério Público é um órgão autónomo, que funciona junto
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em geral e, da consciência do corpo de magistrados ou de agentes do Ministério Público, que procurarão pôr
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ou pelo Ministério Público, sendo os tribunais órgãos portanto passivos que a intervenção dos tribunais
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o seguinte: ARTIGO 21.º (Estatuto dos agentes do Ministério Público) Os agentes
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do Ministério Público, deixando evidentemente em aberto, porque está prevista na lei, a possibilidade
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que o magistrado no Ministério Público fique mais protegido por uma expressão, ou uma alteração meramente formal
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de uma tal decisão que diga, pura e simplesmente, que os agentes do Ministério Público podem ser transferidos
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mais do que isso, e pode ser mais do que isso pelo motivo de que o Ministério Público não funciona só junto dos tribunais
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da República) 1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão supremo do Ministério Público. 2
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, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar são da exclusiva
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do Ministério Público, pela magistratura do Ministério Público e também pelos advogados que fazem parte
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possível para inserir esta disposição não seria um capitulo destinado ao Ministério Público
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» e que teria um título único, porque, naturalmente, não cabe no capítulo III do Ministério Público esta referência
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que se exercia, a função de juiz, como é que se exercia a função de agente do Ministério Público e como é
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constitucional do júri (artigo 10.º); a separação entre a magistratura judicial e a do Ministério Público (artigo
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