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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIADO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

SÁBADO, 10 DE JANEIRO DE 1976 * SUPLEMENTO AO NÚMERO 101

ARTICULADO PROPOSTO PELA 7.ª COMISSÃO

PARTE III

TITULO VIII

Poder local

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

1 - A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.
2 - As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, com vista à prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

ARTIGO 2.º

1 - No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
2 - As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.
3 - Nas grandes áreas metropolitanas a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

ARTIGO 3.º

1 - As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas pela lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
2 - A divisão administrativa do território será estabelecida pela lei.

ARTIGO 4.º

1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios.
2 - O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
3 - As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as receitas provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

ARTIGO 5.º

1 - A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita datada de poderes deliberativos e um órgão colegial executivo perante ela responsável.
2 - A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema da representação proporcional.
3 - Podem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais, além dos partidos políticos, organizações e grupos de cidadãos, nos termos estabelecidos pela lei.

ARTIGO 6.º

A assembleia das autarquias locais terá competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autoridades de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

ARTIGO 7.º

1 - A tutela sobre as autarquias locais pertence ao Governo e será exercida nos casos e segundo as formas previstos pela lei.