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Página 0821:
e Cultura sobre o projecto de lei n.º 108/I -Bases Gerais do Ensino Particular e Cooperativo, do PS, tendo
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e Cultura sobre o projecto de lei n.º 108/I -Bases Gerais do Ensino Particular e Cooperativo, do PS, tendo
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Página 0847:
gerais do Ensino Particular e Cooperativo-, apresentado pelo PS. A Sr.ª Teresa Ambrósio (PS
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gerais do Ensino Particular e Cooperativo-, apresentado pelo PS. A Sr.ª Teresa Ambrósio (PS
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Página 0848:
de lei n.º 108/I, sobre o ensino particular e cooperativo, seja avocado pelo Plenário da AR. Sr
Pág.Página 848
de lei n.º 108/I, sobre o ensino particular e cooperativo, seja avocado pelo Plenário da AR. Sr
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Página 0855:
do Ensino Particular e Cooperativo, que, em nosso entender, com bastante mais propriedade se deveria
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do Ensino Particular e Cooperativo, que, em nosso entender, com bastante mais propriedade se deveria
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Página 0858:
de lei sobre as bases do ensino particular e cooperativo constituiu uma oportunidade para serem
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de lei sobre as bases do ensino particular e cooperativo constituiu uma oportunidade para serem
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Página 0859:
do ensino particular e cooperativo, que mereceu fortes e fundadas críticas por parte do meu partido
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do ensino particular e cooperativo, que mereceu fortes e fundadas críticas por parte do meu partido
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Página 0860:
, entendemos, na sequência do que já deixámos implícito, que as bases gerais do ensino particular e cooperativo
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, entendemos, na sequência do que já deixámos implícito, que as bases gerais do ensino particular e cooperativo
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Página 0863:
, pronunciamo-nos agora mais uma vez a favor da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, no momento
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, pronunciamo-nos agora mais uma vez a favor da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, no momento
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Página 0864:
. Esses não cometerão o erro de imaginar que o ensino particular e cooperativo, depois da aprovação desta Lei, se medirá
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. Esses não cometerão o erro de imaginar que o ensino particular e cooperativo, depois da aprovação desta Lei, se medirá
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Página 0865:
PARTICULAR E COOPERATIVO. Relativamente a cada artigo da Lei de Bases Gerais do Ensino Particular
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PARTICULAR E COOPERATIVO. Relativamente a cada artigo da Lei de Bases Gerais do Ensino Particular
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Página 0866:
e fiscalizará o ensino nas escolas particulares e cooperativas, respeitando inteiramente os direitos consignados
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e fiscalizará o ensino nas escolas particulares e cooperativas, respeitando inteiramente os direitos consignados
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Página 0867:
- A partir da entrada em vigor da presente Lei, serão exigidas aos professores do ensino particular
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- A partir da entrada em vigor da presente Lei, serão exigidas aos professores do ensino particular
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Página 0868:
, segundo critérios a definir no Estatuto dos Ensinos Particular e Cooperativo, o qual deverá salvaguardar
Pág.Página 868
, segundo critérios a definir no Estatuto dos Ensinos Particular e Cooperativo, o qual deverá salvaguardar
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Página 0869:
.º Os contratos de trabalho dos professores do ensino particular e cooperativo e demais
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.º Os contratos de trabalho dos professores do ensino particular e cooperativo e demais
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Página 0870:
, o Estatuto dos Ensinos Particular e Cooperativo, de acordo com os princípios estabelecidos nesta Lei
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, o Estatuto dos Ensinos Particular e Cooperativo, de acordo com os princípios estabelecidos nesta Lei
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