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10 I SÉRIE - NUMERO 1

Em termos substanciais, a declaração de voto do POP traduz-se num desrespeito manifesto pela decisão judicial, que constitui a decisão certa e definitiva sobre a elegibilidade e a regularidade do mandato do referido Deputado José Maria da Silva.

Declaração de voto dos representantes do PS

O Partido Socialista entende que as substituições de Deputados que integraram listas eleitorais de coligação devem ser feitas pêlos candidatos que imediatamente se seguem aos Deputados a substituir nas listas dos respectivos círculos eleitorais, independentemente do partido sob cuja sigla foram integrados nessas listas.

Declaração de voto dos representantes do PCP

A representação do Partido Comunista Português na Comissão de Verificação dos Mandatos votou favoravelmente o relatório e as suas conclusões, mas entende ser oportuno e relevante justificar a impugnação feita em devido tempo ao agora eleito candidato do PSD pelo círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira, José Maria da Silva. Com efeito, acatando inteiramente os princípios e as disposições constitucionais que, vedam a impugnação de mandato por factos que já tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado, entendemos não serem menos relevantes politicamente as razões então invocadas, justificando-se amplamente que para todos os efeitos constem da acta e do Diário da Assembleia da República.
Acresce que a missão desta Comissão no âmbito das suas competências se limita obviamente à estreita verificação formal do cumprimento dos preceitos constitucionais e legais que presidem à eleição dos Deputados à Assembleia da República.
Sem embargo, não podemos deixar de referir sucintamente os factos que a seguir se transcrevem:
1.° O Sr. José da Silva, primeiro candidato na lista do PSD pelo círculo eleitoral da Madeira, foi acusado, sem contestação, de ter sido «censor», delegado substituto dos Serviços de Censura no Funchal e estando, por isso, incurso nas disposições sobre inelegibilidade previstas no Decreto-Lei n.° 621-B/74 e acolhidas pelo artigo 308.° da Constituição da República;
2.° Nunca o mandatário da lista nem o próprio se propuseram negar tal facto;
3.° O tribunal do Círculo Judicial do Funchal decidiu em primeira instância dar" provimento à reclamação oportunamente por nós apresentada;
4.° O acórdão proferido sobre o recurso do PSD não conhece das razões fundamentais invocadas pêlos reclamantes e limita-se a apreciar a legalidade com que os censores, e designadamente o agora eleito José Maria da Silva, terão exercido tão execrandas funções no tempo da ditadura fascista;
5.° Obviamente não foram essas funções exercidas com plena legalidade e caem, como muitas outras medidas arbitrárias e de coacção, ou de simples domínio terrorista, que foram a base fundamental da ditadura, no domínio da pura ilegalidade, senão mesmo de sigilo, como era o caso dos informadores da polícia política;
6.° A este propósito, é particularmente esclarecedora a declaração de voto de vencido de treze juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, que apreciou o recurso do PSD, e assim justificam o seu voto contrário, e que, por isso mesmo, se regista para que conste do Diário da Assembleia da República.
Nela se afirma, nomeadamente:

A solução adoptada pelo acórdão agora proferido assentou num critério pretensamente legalista a partir do argumento de que o mencionado «regulamento» não constitui um diploma com força legal e de que a nomeação do Dr. José Maria da Silva tem de ser considerada inexistente por não ter sido objecto de publicação no Diário do Governo em obediência à lei geral da função pública (Decretos n.ºs 22257, de 29 de Março de 1933, e 26341, de 7 de Fevereiro de 1936). Mas, a ser assim, então toda a estrutura dos serviços de censura resultante do mencionado «regulamento» também não existiu, o que nos conduz à conclusão de que, mau grado o Decreto-Lei n.° 22469, de 11 de Abril de 1933, a censura prévia à imprensa nunca chegou a funcionar em Portugal!!!
Isto, pelo menos, validamente...
Porque, se entendermos que o funcionamento de facto (que talvez ninguém tenha a coragem de negar) não serve para efeito de incapacidade eleitoral ..., então teremos também de concluir que os membros das comissões de censura só estariam feridos de incapacidade se tivessem funcionado legalmente, mas estariam inteiramente «puros de defeito» se a sua actividade se tivesse exercido à margem da lei!...
De resto, no entendimento do acórdão proferido, os «informadores da PIDE/DGS prestadores de serviços - alínea m) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 621-B/74], também não eram nomeados no Diário do Governo para o exercício de tais funções..., pelo que, logicamente, não estão também feridos de incapacidade!...
7 - Por fim, é de acrescentar que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho, não pode ser entendido por forma a beneficiar aqueles que (como os membros das comissões de censura) exerciam funções que precisamente negavam esses mesmos «direitos civis e políticos».