O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 1983 511

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado que acaba de intervir, ficam inscritos, para o próximo período de antes da ordem do dia, os Srs. Deputados Jerónimo de Sousa, João Amaral, António Mota, Fernando Figueiredo, Manuel Martins, Veiga de Oliveira, Manuel António dos Santos, Gomes de Pinho, César Oliveira, João Fernandes e José Manuel Ambrósio,

Entretanto, havia tomado assento na bancada do Governo o Sr. Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares (Almeida Santos).

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs.. Deputados, entrando na matéria da primeira parte da ordem do dia, vamos agora proceder à apreciação e votação do recurso, apresentado pela ASDI, sobre a admissibilidade da proposta de lei n.º 3/111, que autoriza o Governo a legislar sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Tem a palavra o Sr. Ministro de Estado.

O Sr. Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares (Almeida Santos): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente a esta impugnação, depois de ter falado com o Sr. Ministro da Administração Interna e de ele me informar que o decreto-lei que viria a ser autorizado pela lei correspondente a este pedido de autorização legislativa podia eventualmente conter matérias incluídas na reserva de competência absoluta desta Assembleia, e não querendo ele nem valendo a pena estar a fraccionar o diploma no sentido de excluir dele estas matérias para o diploma em separado, vou dirigir dentro de alguns minutos à Mesa um requerimento a retirar essa proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É evidente que nestes termos fica sem efeito o recurso que tínhamos apresentado visto que ele seria inútil, mas ao fazer esta comunicação à Mesa não queria deixar de me congratular pela decisão que acaba de ser tomada por parte do Governo. Creio que ela representa um espírito que me apraz salientar em que o cumprimento da Constituição e o cumprimento das regras pelas quais nos movemos são uma preocupação de todos nós.
Assinalá-lo e podermos congratular-nos por isso, julgo que não será inútil que seja sublinhado.

Vozes da ASDI: - Muito bem !

O Sr. Presidente: -Assim sendo, podemos passar à apreciação e votação do recurso, também interposto pela ASDI, da admissão da proposta de lei n.º 9/111, que autoriza o Governo a legislar sobre o imposto de turismo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de iniciar a apresentação

destas alegações de recurso com uma breve consideração sobre o significado das leis de autorização legislativa.
Após a revisão constitucional, a Assembleia da República assumiu o seu papel como órgão permanente embora com afloraçõe's do princípio da descontinuidade do Parlamento. E este o significado de a Assembleia agora reunir quando desejar e pelo tempo que quiser.
E creio que este facto introduz um sentido novo ao princípio das autorizações legislativas. As autorizações legislativas não são agora ideias de legislar que o Governo guarda em carteira sabendo que a Assembleia tem os seus trabalhos interrompidos por longo tempo.
Temos, pois, que ser mais exigentes em relação às autorizações legislativas na medida em que a Assembleia da República está em funcionamento e pode reunir quando ela própria o entende. Portanto, não há nenhuma razão que justifique isso, exceptuando as razões de grande premência, de grande ,urgência que justificam que as suas funções sejam assumidas por outro órgão.
Creio também que não será inútil situar rapidamente o significado das leis de autorização. Estas, estamos todos de acordo quanto a isto, não são uma transferência temporária de poderes, não são um mandato (porque o Governo não age por conta e no interesse do Parlamento), também não são uma forma de delegação administrativa que pressuporia a mesma organização, e também não são a representação, porque não se transferem de esfera efeitos jurídicos.
Todos os constitucionalistas estão de acordo quanto a estes requisitos e, portanto, poderemos caracterizar por consenso as autorizações legislativas como condições de substituição no exercício de um poder, como autorização em que o Executivo age em nome próprio, mas com uma relação que é uma relação de confiança com a Assembleia da República, isto é, é um Parlamento que atribui a um Governo uma determinada autorização.
Posto isto, representa-se com evidência a necessidade de que o objectivo e o sentido da autorização legislativa sejam fixados com rigor.
Ora na proposta de lei n.º 9/lII o Governo é autorizado a legislar sobre o imposto de turismo, dizendo-se apenas que o sentido das alterações introduzidas será o de aumentar as receitas do Estado, mas acontece que o n.º 2 do artigo 106 º da Constituição fixa com rigor quais são as características que são essenciais à caracterização do imposto. Trata-se, portanto, de uma modificação em matéria de impostos e, para que esta Assembleia esteja em condições de apreciar o sentido das alterações que se pretendem introduzir, é necessário que o Governo nos diga se vai alterar a base e a incidência do imposto, se vai alterar a respectiva taxa, numa palavra, o que é que vai realmente modificar. Sem isso não são conhecidos nem exactamente o objecto nem exactamente o sentido das alterações introduzidas.
Aliás a afirmação que estou fazendo sobre a inconstitucionalidade de uma proposta desta natureza tem o seu assento num parecer da própria Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, que assim mesmo entendeu: «Considerando que a Constituição não se limita a referir que a criação dos impostos e o