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678 I SÉRIE - NÚMERO 17

A necessidade da existência da Comissão Permanente resulta da própria legislação constitucional, a sua composição também está aí definida e a sua responsabilidade reflecte, em termos proporcionais, o que se verifica na Assembleia da República.
A proposta que V. Ex.ª, Sr. Presidente apresentou obedece a todos os requisitos, constitucionais e como tal, não poderia deixar de merecer a nossa concordância. A justificação da alteração de composição resulta da própria eleição desta nova Assembleia e a urgência nesta deliberação é fruto do facto de a Comissão Permanente funcionar durante todos os períodos em que a Assembleia não está em funcionamento. Daí a necessidade de eleger a nova Comissão Permanente, o que pressupõe que a sua composição seja definida pelo Plenário o que acontecerá com a votação que se vai efectuar.
Por tudo isto, a nossa plena concordância em relação à proposta que nos foi submetida

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos de Brito.

O Sr. Carlos de Brito (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, já que estão presentes embora a matéria não tenha a ver com eles, a proposta que acaba de ser feita pelo Sr. Presidente corresponde por inteiro à troca de opiniões que foi feita na conferência dos líderes dos grupos parlamentares, reproduz a representatividade dos diferentes partidos na Assembleia e as relações de voto existentes no Plenário. Por isso conforma-se com a Constituição e o Regimento e terá o nosso voto favorável.
Brevemente, Sr. Presidente, entregaremos os nomes dos deputados que representaram o nosso grupo parlamentar na Comissão Permanente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cardoso Ferreira.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, queria dizer que, em relação
Á proposta que V. Ex.ª formulou e que surgiu na sequência de um acordo com a proposta, visto que traduz a proporcionalidade correcta e a correlação de forças desta Câmara.
Oportunamente enviaremos à Mesa os nomes dos 7 representantes do Partido Social-Democrata na Comissão Permanente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Gomes de Pinho.

Sr. Gomes de Pinho (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, apenas para reiterar o apoio que demos na reunião dos líderes dos grupos parlamentares à proposta de V. Ex.ª

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais pedidos de palavra, vamos passar à votação da proposta que a Mesa apresentou acerca da composição da Comissão Permanente.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - solicito aos diferentes grupos parlamentares que façam chegar à Mesa o nome dos Srs. Deputados que vão integrar esta comissão.
Passamos agora à segunda parte da ordem do dia: discussão da proposta de lei nº 5/III, que autoriza o Governo a alterar a Lei nº 38/80 de 1 de Agosto, que regula o direito de asilo e o estatuto dos refugiados.
Está em discussão .
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Administração Interna .

o Sr. Ministro da Administração Interna (Eduardo Pereira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, uma primeira palavra para manifestar a minha satisfação em me encontrar hoje aqui no Plenário para dar as satisfações devidas aos meus colegas da Assembleia da República.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Muito bem!

O Orador: - Como sabem, estamos perante um pedido de autorização legislativa que pretende introduzir algumas alterações na Lei nº 38/80 de 1 de Agosto que regula o direito de asilo e o estatuto dos refugiados.
Não há qualquer modificação em relação àquilo que poderiamos considerar ser a matéria de fundo incluída nesta lei. Na revisão manter-se-á o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas nos termos e nas condições que estão estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º, manter-se-á nos Ministérios da Administração Interna e da justiça, ouvida a Comissão Consultiva para os Refugiados, o poder de decisão acerca dos pedidos de asilo, manter-se-á, nos termos e nas condições do artigo 3º, a situação jurídica de asilo, manter-se-ão, igualmente, as exclusões e os recursos estabelecidos pelos motivos indicados no artigo 5.º, da lei e mantém-se a extensão dos efeitos de asilo previstos no artigo 6.º
O que é que se pretende rever? Fundamentalmente, as seguintes matérias: pretende-se eliminar do texto da lei a determinação que exigia a publicação no Diário da República da decisão que concedia o asilo. Tem-se verificado ao longo deste 3 anos que o facto de o asilo não só ser dado como publicitado através deste elemento constituía, em determinados caos, motivo de insegurança para o cidadão que fosse objecto desta autorização, e por isso, seguindo o exemplo de leis idênticas de todos os países do Conselho da, resolveu-se propor esta alteração. Pretende-se também definir prazos para a apresentação de pedidos de asilo. Quando Dizemos definir prazos não significa que haverá um prazo inicial, a partir do momento da necessidade de asilo ou da apresentação para o pedido de asilo, durante o qual esse pedido tem que ser formulado - isso era conveniente, visto que ainda estão a entrar no Ministério da Administração Interna pedidos de asilo de cidadãos das nossas ex-colónias que se encontram há vários anos em Portugal -, mas é para estabelecer uma relação entre o prazo e a razão pela qual o pedido é feito, de forma que este seja formulado logo que exista razão de ser para o pedido, e para que possa ser considerado imediatamente, evitando assim que o processo se arraste, como nalguns casos tem sucedido, por 4 e 5 anos, facto que vai criar um peso excessivo, quer do ponto de vista da segurança quer do ponto de vista do enorme