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Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da UEDS e da ASDl, votos contra do PCP e abstenções do CDS e do MDP/CDE.

É o seguinte:

ARTIGO 3º

E ainda o Governo autorizado a alterar a legislação processual penal em vigor, a fim de a adequar ao novo Código Penal e de tornar mais eficiente e mais célere a instrução criminal, a acusação e o julgamento dos delinquentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 4 º

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da UEDS e da ASDI, votos contra do PCP e abstenções do CDS e do MDP/CDE.

E o seguinte:

ARTIGO 4 º

O sentido das autorizações constantes dos artigos anteriores é:

a) Quanto às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, a obtenção de maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infracções, nomeadamente actualizando o obsoleto regime em vigor;
b) Quanto aos delitos de corrupção, tráfico de influências e outras fraudes que ponham em causa a moralidade da Administração Pública, bem como a efectivação da responsabilidade dos agentes públicos, combater em geral a fraude e moralizar os comportamentos, efectivando a responsabilidade penal e civil dos agentes administrativos em adequação ao grau da sua responsabilidade funcional;
c) Quanto ao consumo e tráfico ilícito de drogas, actualizar o regime em vigor, à luz da experiência interna e externa comparada, adequando a definição dos meios preventivos, dos ilícitos e da sua repressão à gravidade de que o fenómeno presentemente se reveste;
a) Quanto aos ilícitos de mera ordenação social, uma maior adaptação da sua regulamentação às novas realidades sociais e económicas, tendo em atenção o movimento de descriminalização de determinado tipo de infracções, às quais não deve ser conferida dignidade penal;
e) Quanto ao processo penal, enquanto não é possível publicar o novo Código, adequar a actual legislação aos preceitos substantivos do Código Penal, simplificar a tramitação de instrução criminal, a acusação e o julgamento dos delinquentes, sem prejuízo dos direitos fundamentais e garantias dos arguidos e da verdade material.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, para que efeito se inscreveu? .

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - É para uma curtíssima declaração de voto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para uma declaração de voto para explicar ao Sr. Deputado Marques Mendes que o CDS não levantou aqui qualquer problema de inconstitucionalidade.
O Sr. Deputado deve, com certeza, ter ouvido mal o que o CDS aqui disse.

O que o CDS aqui levantou foi, apenas, um problema político é não um problema de inconstitucionalidade.

Vozes do PSD: - E da hora!

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Marques Mendes, para que efeito está a pedir a palavra?

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Para uma declaração de voto, Sr. Presidente. E que eu pretendo responder ao Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr: Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Em primeiro lugar, quero dizer que lamento ter de usar esta figura regimental para responder ao Sr. Deputado.

Mas, Sr. Deputado Nogueira de Brito, suscitar o problema da errada aplicação do artigo 168 º da Constituição e, para mim, suscitar um problema de inconstitucionalidade. Logo, suscitar um problema de inconstitucionalidade é uma questão jurídica e o Sr. Deputado suscitou-o, como podemos constatar dos registos, isto é, do Diário da Assembleia da República.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Não pode, não. Está enganado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como mais ninguém pede a palavra para declaração de voto, ponho à discussão o artigo 5 º
Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da UEDS e da ASDI, votos contra do PCP e abstenções do CDS e MDP/CDE.

E o seguinte:

ARTIGO 5.º

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 120 dias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 6 º

Pausa.