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Sejamos claros: toda a demora é perda de tempo e se estiver pronto em Setembro é melhor do que começar a discutir-se em Setembro. No que diz respeito aos aspectos materiais focados, o próprio Sr. Ministro do Comércio e Turismo referiu que iria acolher não só os trabalhos que sobre esta matéria já existiam, mas também as próprias aportações que fossem dadas nesta discussão.
O Partido Socialista apoia esta proposta de lei, exactamente porque tem confiança política no Governo e está certo que a legislação que vier a sair acolherá, com a prudência e o senso necessários, a questão que está a ser legislada.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Hasse Ferreira.

O Sr. Hasse Ferreira (UEDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Embora formalmente o pedido de autorização legislativa que foi votado, designadamente no que ao articulado respeita, seja, em nosso entender, excessivamente sintético, não nos parece que resulte ambíguo o sentido e o objecto da autorização legislativa solicitada. Ou seja, nós interpretamos o artigo 1 º da proposta como visando designadamente a aproximação da legislação portuguesa ao corpo de doutrina comum que o Tratado da CEE e as decisões do Tribunal das Comunidades já produziram, interpretação essa que poderá ter força de lei se a proposta de alteração da ASDI vier também a ser aprovada. E, conquanto a UEDS não seja entusiasta da adesão plena à CEE, consideramos positivamente a necessidade de rapidamente dotar o País com uma legislação neste domínio que venha a permitir com menores custos a inserção das empresas portuguesas no espaço económico europeu, já que se perspectiva a adesão de acordo com as palavras proferidas pelo Sr. Primeiro-Ministro durante o debate do programa do Governo, para o próximo ano de 1984.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito, igualmente para uma declaração de voto.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O CDS, nesta votação, congratula-se com a urgência atribuída pelo Governo à legislação sobre esta matéria e com a adesão que o Governo fez, nas suas linhas gerais, à proposta de lei oportunamente apresentada pelo Governo AD nesta matéria, mas não pode aceitar o processo que tem vindo a ser seguido pelo Governo, em matéria de pedidos de autorizações legislativas, designadamente no que respeita a circunstância de não deixar completamente esclarecidas as suas intenções e de não juntar sistematicamente os projectos de diploma que vai publicar no uso das autorizações que lhe são conferidas. Por isso o CDS se absteve na votação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, deu entrada na Mesa uma proposta de alteração, da ASDI, que dá nova redacção ao artigo 1 º e propõe um artigo novo, portanto uma proposta de aditamento. De acordo com o artigo 153 º do Regimento sobre a ordem de votação na especialidade vamos primeiro votar a proposta de alteração do artigo 1 º e no fim a proposta de aditamento, que o proponente designa por artigo 1º- A.

Vai ser lida a proposta de alteração ao artigo 1.º e o novo artigo, designado por artigo 1º- A.

Foram lidos, são os seguintes:

ARTIGO 1

E concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e de que resulta da presente lei, elaborar normas sobre práticas restritivas de concorrência no sentido de:

a) Salvaguardar os interesses dos consumidores;
b) Assegurar a transparência dos mercados;
c) Favorecer objectivos gerais de desenvolvimento económico e social.

ARTIGO 1º - A

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo anterior, a Lei:

a) Aproximar-se-á da legislação dos países que consagram o sistema chamado de «dano efectivo», apenas considerando como de «dano potencial» práticas constantes de inumeração taxativa;
b) Terá em conta os regulamentos da CEE em vigor e a jurisprudência do Tribunal das Comunidades, visando uma progressiva aproximação de legislações; nomeadamente introduzindo cláusulas de minimis e tendo em atenção a jurisprudência comunitária em relação aos acordos de distribuição exclusiva e aos acordos de patentes;
c) Determinará que o julgamento das práticas restritivas de concorrência será feito com participação dos parceiros sociais;
d) Estabelecerá um regime de deligências prévias no sentido de fazer cessar a situação julgada irregular;
e) Será aplicável ao sector público, privado e cooperativo;
f) Permitirá acordos de especialização entre pequenas e médias empresas.

O Sr. Joaquim Miranda (PCP): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Joaquim Miranda (PCP): - Sr. Presidente, queria apenas solicitar que não se proceda à votação sem que primeiro seja distribuído esse novo texto, porque ele é relativamente grande e gostaríamos de o ver na sua globalidade.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, informo-o de que já mandei fotocopiar o texto. Não foi, no entanto, materialmente possível fazê-lo antes do início da votação, mas penso que poderemos votar a proposta de alteração ao artigo 1 º, depois votar o texto tal e qual é apresentado na proposta e, finalmente, o texto da proposta de aditamento que nessa altura já estará distribuído, penso eu.

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