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15 DE SETEMBRO DE 1983 1199

bleia da República discutisse a situação económica e financeira do País e que discutisse, precisamente, essa situação nos seus variados parâmetros.
Não se compreende que essa matéria fique arredada da Assembleia da República, que a Assembleia da República possa ignorar essa situação, que ela seja apenas objecto de «livros brancos», de conferências de imprensa ou de outras comunicações unilaterais, independentemente do debate livre, franco e aberto, que se torna necessário para que todos nós possamos participar na escolha dos caminhos do futuro. Também por isso pensamos que, politicamente, este debate se justificaria.
Por todas estas razões, que tão sumariamente quanto possível acabo de enunciar, daremos o nosso voto favorável a esta impugnação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O debate que estamos a travar nesta Câmara põe em realce que ao fim de 7 anos de prática parlamentar ainda nos continuamos a mover num domínio de particular incerteza, no domínio da jurisprudência regimental, em que se suscitam questões e argumentações que já foram produzidas nesta Câmara noutras ocasiões, sem que a Assembleia tenha definido, de uma vez para sempre, que atitude entende dever tomar em relação à interpretação do Regimento. E neste aspecto não pode deixar de se sublinhar que a Comissão de Regimento e Mandatos, que tem por vocação propiciar uma interpretação sedimentada do Regimento, não tem sido chamada com a frequência que serie necessária para produzir essa jurisprudência regimental que faz falta e que está na base deste debate.
Pela nossa parte, e muito sucintamente, porque não queremos prolongar o debate indefinidamente, pensamos que a definição do conteúdo de uma sessão suplementar da Assembleia da República cabe à Comissão Permanente, nos termos dos artigos 183 º, nº 2; alínea d), e 182 º, nº 3, alínea c), da Constituição. E é por isso que na reunião da Comissão Permanente do passado dia 8 nós defendemos que era perfeitamente possível incluir todas as matérias pretendidas, quer pelo Agrupamento Parlamentar da ASDI, quer pelos Grupos Parlamentares do PCP e do CDS.
E esta nossa interpretação levou-nos, na Comissão Permanente, a votar favoravelmente a pretensão de que fosse alargado o âmbito das matérias de natureza política e de fiscalização que estariam na base da convocação desta sessão suplementar.
Contudo, nós não poderíamos, por coerência com os nossos próprios princípios, deixar de chamar a atenção para o facto de nos merecerem algumas dúvidas de interpretação a aplicação liminar ao período de não funcionamento da Assembleia da República de todas as regras regimentais que vigoram para o período de normal funcionamento da Assembleia da República. Nesse sentido, nós pensamos que as prioridades regimentais definidas nos artigos 67 º e 73 º do Regimento não podem ser levadas às últimas consequências quando se trata de decidir da convocação de uma sessão suplementar da Assembleia da República.
E no caso vertente, salvo melhor opinião, na convocação da sessão de hoje não há uma inversão das prioridades constantes do Regimento da Assembleia da República, na medida em que o artigo 67 º refere a fixação de prioridades da segunda parte do período da ordem do dia e o artigo 73 º refere-se a prioridades da primeira parte do período da ordem do dia, e esse é, de facto, o objecto desta sessão suplementar.
O que nos suscita algumas dúvidas é a questão de saber se a convocatória de uma sessão suplementar da Assembleia da República é um poder vinculado quando se invocam direitos potestativos dos grupos parlamentares. Esta é que é a questão determinante, isto é, se quando se trata de invocar direitos regimentalmente disponíveis, a Comissão Permanente pode tomar uma atitude de natureza meramente política e decidir se promove ou não a convocação de uma sessão suplementar, saber se, quando se trata de invocar um direito potestativo por força do Regimento, a decisão da Comissão Permanente é uma decisão unicamente vinculada, estritamente vinculada, exclusivamente vinculada.
Não cabe, pois, nenhum juízo de natureza política quanto à oportunidade e i1 conveniência de reunir o Plenário da Assembleia em plenas férias parlamentares, e é aqui que se situa, de facto, a opção que a Câmara tem de tomar. Porque, na realidade, não me parece defensável, à outrance, que sempre que se invoque um direito potestativo a Câmara tenha de reunir em Plenário, seja em que circunstância for, porque se poderia estar, por essa via, a sacrificar a própria autenticidade da reunião do Parlamento e estaríamos, assim, a esbater a diferença que o próprio legislador constituinte pretendeu que existisse entre o período normal de funcionamento da Assembleia da República, que só pode ser interrompido por circunstâncias manifestamente excepcionais, e um período de não funcionamento normal da Assembleia da República.
Dentro desta ordem de raciocínio, e reafirmando que não tenho a certeza absoluta da posição que deva tomar, porque entre as duas opiniões mon coeur balance, sempre direi que não se pode apodar esta ordem do dia, hoje, em concreto, de inconstitucional. O que se poderá, quanto muito, dizer é que ela peca por insuficiência, isto é, a ordem de trabalhos para a sessão de hoje não devia ser restrita à primeira parte do período da ordem do dia e podia, eventualmente, ter-se aditado uma segunda parte da ordem do dia, donde constariam as prioridades regimentais previstas no artigo 67 º para essa parte, entre as quais se inclui com magna relevância a interpelação ao Governo sobre política geral.
Daí que esta ordem do dia que nós estamos a debater seja, em nosso entender, perfeitamente admissível. O que ela não invalida é que o Grupo Parlamentar do PCP, neste caso, utilizando os direitos regimentais, que são, naturalmente, direitos dos grupos parlamentares e que continuam a vigorar em plenitude mesmo no período de não funcionamento da Assembleia da República, possa solicitar à Comissão Permanente a convocação de uma sessão suplementar taxativamente para efeitos de interpelação ao Governo e, em meu entender, a Comissão Permanente, nesse caso, deverá aplicar o disposto no artigo 209 º do Regimento, isto é, essa interpelação deverá ter lugar na primeira reunião plenária posterior ao período de 48 horas, contadas desde a sua publicação no Diário da Assembleia da República.