O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE SETEMBRO DE 1983

tares de poderem solicitar da Comissão Permanente uma convocatória taxativa do Plenário da Assembleia em período de não funcionamento, para efeitos de uma interpelação.
E disse mesmo mais: afirmei que nós, na Comissão Permanente, tínhamos votado favoravelmente a pretensão do PCP. O que talvez seja surpreendente aqui é que o Sr. Deputado José Magalhães tenha querido aproveitar uma oportunidade de me atacar a propósito de uma opinião quando o nosso agrupamento parlamentar tinha na Comissão Permanente votado favoravelmente a pretensão do Partido Comunista e eu agora tenha aqui começado a reeditar a argumentação que nessa ocasião proferimos.
Na realidade, em meu entender, é perfeitamente possível que seja convocada uma sessão suplementar da Assembleia da República para efeitos de interpelação ao Governo sobre a matéria pretendida pelo PCP, como nós no passado defendemos. E o que não há de inconstitucionalidade aqui, no meu entender, é que se possa agendar as designações para representações e deputações internacionais. Isso não é inconstitucional, porque recai na primeira parte do período da ordem do dia. O que se pode é aditar a uma ordem do dia, na segunda parte da ordem do dia, como o Regimento impõe, uma interpelação ao Governo.
Isto não é, de facto, em meu entender, uma questão de inconstitucionalidade. É uma questão, sim, de não ter sido completada a ordem do dia desta sessão com a inclusão de uma segunda parte da ordem do dia com a matéria referida, e que ainda está a tempo de ser discutida.
Se o Sr. Deputado José Magalhães entendeu dever fazer uma interpretação diferente das minhas afirmações, eu apenas posso neste momento repetir aquilo que há pouco já disse.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, vamos votar o recurso interposto pelo PCP.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra elo PS e do PSD, votos a favor do PCP, do CDS, do MDP/CDE, da ASDI, do Sr. Deputado António Conzalez (Indep.) e do Sr. Deputado Rogério Martins (PSD) e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito, para uma declaração de voto.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do CDS votou a favor da impugnação apresentada pelo PCP. Votámos em coerência com a posição que tomámos na reunião da Comissão Permanente, que teve lugar na semana passada, e porque entendemos que a não inclusão 'na ordem de trabalhos de hoje da interpelação feita pelo PCP ao Governo em matéria económica constitui um verdadeiro cerceamento da competência & Assembleia da República face às normas constitucionais e regimentais.
A mesma orientação que nos levou a propor a inclusão dessa mesma matéria na ordem de trabalhos desta sessão na última reunião da Comissão Permanente levou-nos hoje a votar, em coerência, a favor da interpelação feita pelo PCP.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Igualmente, para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como bem notou o Sr. Deputado António Vitorino, continua esta Assembleia sem fazer jurisprudência segura sobre esta questão. Daí que não seja de admirar que os partidos tenham agora votado de maneira diferente daquela que tiveram oportunidade de votar quando esta questão se suscitou noutro momento e que alguns deputados pertencentes a várias bancadas tenham tomado posições não totalmente, digamos, coincidentes entre si sobre este ponto.
Simplesmente, da interpretação constitucional e regimental sobre este problema resulta que, se argumentos há em favor da tese aqui expendida pelo PCP e pela ASDI, outros argumentos há que resultam, sem dificuldade, de uma interpretação sistemática da Constituição e do Regimento, argumentos esses que militam no sentido da deliberação que esta Assembleia acaba de tomar.
Senão vejamos: a tese sustentada pelo PCP afirma que, uma vez convocada a Assembleia da República, não pode distinguir-se se ela funciona em período suplementar ou em período normal para efeitos da normalidade da utilização das prerrogativas dos grupos parlamentares e, assim sendo, todas essas prerrogativas poderiam, digamos assim, ser usadas em sessão da Assembleia no seu período suplementar.
Todavia, se atentarmos no disposto no artigo 182 º da Constituição, vemos que a Comissão Permanente, após o mês de Junho, em que cessa o período de funcionamento normal, para convocar o Plenário da Assembleia da República, o faz tendo em atenção a necessidade de o ter de fazer.
Ora, para constatar esta necessidade é preciso que haja um objecto que dê substância à ordem do dia da sessão plenária que vai ser convocada. Quer dizer, a Comissão Permanente pode delimitar esse objecto e, nesse sentido, o Plenário da Assembleia da República, em período suplementar, reúne-se exclusivamente para tratar das questões predeterminadas.
E não se diga que isto afecta a competência do Presidente da Assembleia da República para determinar a ordem de trabalhos, porque essa sempre será determinada conforme a Constituição e o Regimento, de harmonia com o objecto previamente determinado pela Comissão Permanente.
A Constituição ajuda a confirmar esta orientação se tivermos em atenção que alguns casos há em que ela se refere expressamente à obrigatoriedade de convocar o Plenário nalgumas circunstâncias. C o caso, em período suplementar, da obrigatoriedade de o convocar para apreciação do Programa do Governo, para a eleição da Mesa da Assembleia da República ou para a eleição da própria Comissão Permanente. Noutro caso, a Constituição manda que a Assembleia seja convocada no mais curto espaço de tempo: é o da declaração do estado de sítio.
Ora, se a Constituição é expressa a prever estes casos, e nada diz sobre todos os outros, e porque estes cabem na capacidade de apreciação da Comissão Permanente ou do Plenário reunido, ou seja, não são vinculativos em período suplementar. Se o não são, isso significa que serão apreciados caso a caso, con