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realizar-se com uma sequência lógica absoluta. Creio, no entanto, que desse debate resultou que a consagração do princípio da não retroactividade da lei fiscal como um carácter geral teria graves inconvenientes, na medida em que podia, em certas circunstâncias, paralisar a acção dos executivos e não nos permitir tomar atempadamente medidas que a conjuntura impõe.
No entanto, creio que a posição que hoje foi aqui defendida pelo meu colega de bancada Sr. Deputado António Lobo Xavier não se baseou nunca na arguição de uma violação de uma norma expressa, mas, sim, de um conjunto de princípios que estão inscritos na Constituição e que, inclusivamente, têm sido objecto de alguma elaboração jurisprudencial.
Por outro lado, o CDS não baseou, exclusivamente, a sua argumentação na questão da não retroactividade; baseou-a também na questão mais geral das relações entre o Governo e o Parlamento em matéria orçamental e na questão da violação do princípio do controle parlamentar em matéria orçamental.
E conviria talvez aqui recordar ao Sr. Deputado António Vitorino e à Câmara que o CDS sempre, durante o processo de revisão constitucional, defendeu o aumento dos poderes do Parlamento em matéria orçamental. Defendeu esse aumento mesmo quando, dentro da então maioria, havia legítimas dúvidas sobre a operacionalidade dessa reforma, que conduziu, pela sua acção, a que a maioria acabasse por aceitar uma formulação em todo semelhante à que constava da proposta de revisão constitucional da Frente Republicana e Socialista. Portanto, Sr. Deputado António Vitorino, se tem razão em que se «mudam os tempos e se mudam as vontades», nesta matéria não foi o CDS que mudou.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Vitorino, há mais oradores inscritos. Pretende responder já ou no fim?

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Pretendia responder já, Sr. Presidente.

O Sr, Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Deputado Luís Beiroco, eu não vou fazer naturalmente um contraprotesto, mas começo por fazer uma homenagem ao CDS: é verdade que o CDS, desde a primeira hora, na revisão constitucional, aderiu à tese do reforço dos poderes do Parlamento em matéria orçamentai, proposta que era, aliás, da autoria do PS, da ASDI e da UEDS. Portanto, naturalmente, longe de mim lançar sobre o CDS a suspeita de que estaria interessado em esvaziar o Parlamento de competências orçamentais, por maioria de razão, até por ser agora um partido da oposição, fora dos centros do poder, interessado, portanto, a que o Parlamento saia reforçado em matéria deste género.
O que eu considero é que há uma diferente posição do CDS, porque, sinceramente, do requerimento do recurso de inconstitucionalidade apresentado pelo CDS destas propostas de lei eu infiro uma adesão d tese da irretroactividade absoluta, isto é, a lei fiscal tem de ser, por definição, irretroactiva - não se pode admitir a retroactividade -, enquanto a posição que o CDS defendeu na revisão constitucional foi uma posição bastante mais prudente, bastante mais flexível e que se poderia sintetizar, numa expressão do Sr. Deputado Luís Beiroco, no suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2 º série, n.º 18, de 21 de Novembro de 1981, a p. 33, que diz assim: «Não se pode arranjar um critério jurídico que diga: retroactividade sim, ma non troppo», acabei de citar.
O CDS na revisão constitucional considerava que «retroactividade sim, ma non troppo». Se não há conceito jurídico, faça-se a elaboração jurisprudencial. Inferi, talvez erradamente - o Sr. Deputado António Lobo Xavier terá ocasião, de certo, de em ulterior intervenção esclarecer a minha dúvida -, mas inferi que desta vez o CDS diz assim: «retroactividade, nem non troppo or mai».

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado António Vitorino, na parte final da intervenção de V. Exa. inferi que considerava como mais grave a violação do princípio da unidade orçamental, consagrado no artigo 108 º da Constituição, tanto na sua versão de 1976 como na de 1982. E sublinhou com tanta ênfase a gravidade da violação desta norma constitucional, porque não é o caso da violação de um princípio, mas de uma norma constitucional, que fiquei com a ideia de que essa violação devia actuar autonomamente.
Contudo, a sequência da sua intervenção lançou-me dúvidas sobre o assunto: é que depois o Sr. Deputado condicionou a actuação da violação do princípio da unidade orçamental à gravidade que ela revestisse para os cidadãos atingidos. Pergunto-lhe se não considera que a violação do princípio da unidade orçamentai no relacionamento do Parlamento com o Governo não deve actuar autonomamente, mas está dependente, para a sua actuação, da existência de uma gravidade dessa mesma violação para os cidadãos contribuintes.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Vitorino, deseja responder já ou no fim?

O Sr. António Vitorino (UEDS): - No fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. polé Luís Nunes (PS): - Sr. Deputado António Vitorino, ouvi com muita atenção e com bastante interesse - aproveito para dizer- a sua intervenção, porque ela é desdramatizadora e porque permite-me que lhe diga, colocou questões das quais o Sr. Deputado António Vitorino dificilmente conseguirá sair, não obstante a sua capacidade - e sublinho- intelectual.
Em primeiro lugar, o Sr. Deputado António Vitorino destruiu nesta Assembleia, de forma clara, a ideia de irretroactividade da lei fiscal. E destruiu-a ao admitir os seguintes pressupostos: primeiro, o de que não há nenhuma norma que incrimine a lei fiscal retroac-

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