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lientar que compreendo a grande dificuldade do Sr. Deputado em defender as propostas de lei, em especial a n.º 41/III.
E creio que quando o Sr. Deputado prestou homenagem ao nível dos recursos de todas as bancadas não se estava, com certeza, a referir aos méritos individuais dos deputados intervenientes, mas sim às referências em que eles se apoiaram para os recursos que aqui apresentaram. Seria, por isso, de esperar que o Sr. Deputado, em resposta a tão numerosas citações de autores que versam matéria fiscal, a tão numerosas referencias de fontes doutrinais e até a um assento do Supremo Tribunal Administrativo, de 1973, tivesse oportunidade de invocar uma só opinião favorável ã tese que aqui defendeu. Isso não aconteceu.
Daí concluo que, contra tantas opiniões - e não vale a pena referir aqui que na doutrina se pronunciam a favor da não retroactividade da lei fiscal os Profs. Teixeira Ribeiro, Pamplona Corte Real, Alberto Xavier, Jorge Miranda, Gomes Canotilho, Vital Morara, etc., e muitos outros foram aqui citados -, ouvimos aqui apenas a opinião do Sr. Deputado Costa Andrade.
Mas queria pedir-lhe também um esclarecimento relativamente à afirmação de que não somos o guarda-nocturno dos que têm, mas os guardiões dos que não têm. Creio que, quanto a esta figura de retórica, há aqui uma inversão de termos, porque o que está aqui precisamente em causa não é o problema dos que têm, mas o dos que têm cada vez menos.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - E é sobre esses que vai incidir o imposto profissional e o imposto extraordinário sobre o imposto profissional.

Aplausos do MDP/CDE e do PCP.

Finalmente, ...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Dá-me licença, que interrompa?

O Orador: - Tenha a bondade, Sr. Deputado.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, desejava, para bem equacionar a minha resposta, perguntar-lhe se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo a que há pouco se referiu é aquele que começa dizendo: «Salvo disposição especial [...]».
É este?

O Orador: - Sr. Deputado, o assento do Supremo Tribunal Administrativo é aquele que está citado na intervenção do MDP/CDE, é de 6 de julho de 1973. O que aí está transcrito e o que aqui interessa é o seguinte: «os elementos essenciais do imposto são regulados pela norma que estiver em vigor no momento em que se verificar o pressuposto do facto gerador do impostor.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - E acrescenta, nesse assento: «Salvo disposição especial [...] »?

O Orador: - É evidente!

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Ah, está bem!

O Orador: - O Sr. Deputado conclui que este assento não consagra o princípio da não retroactividade da lei fiscal?

O Sr. Deputado afirmou aqui, com certo calor, que a partir da revisão constitucional Portugal é um Estado de direito. Queria perguntar-lhe se, por acaso, tem presente precisamente tal problema, abordado pelo Prof. Braz Teixeira nos Princípios de Direito Fiscal, numa edição anterior à revisão constitucional, em que sustenta que antes da revisão - e se se pudesse considerar que Portugal era um Estado de direito então era manifesto que em face da Constituição a lei fiscal não se podia aplicar retroactivamente. Quer dizer, parece que o Sr. Deputado Costa Andrade veio argumentar contra a opinião daqueles que, como este professor de Finanças, sustentam precisamente o contrário daquilo que o Sr. Deputado afirmou, ou seja, que se Portugal é um Estado de direito a lei fiscal não se pode aplicar retroactivamente.

Vozes do MDP/CDE: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Está ainda inscrito, para pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado Nogueira de Brito. Tem V. Ex.ª a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Da intervenção do Sr. Deputado Costa Andrade ficou-nos a ideia clara de que o Sr. Deputado tinha fortes dúvidas - não sei se estarei enganado, mas suponho que não - sobre a constitucionalidade das propostas.

No entanto, o Sr. Deputado Costa Andrade fez uma afirmação sobre o que disse ser uma característica do Grupo Parlamentar do PSD que me parece assumir alguma gravidade.

O Sr. Deputado Costa Andrade disse que quando se discutia politicamente a constitucionalidade de qualquer diploma nesta Assembleia o seu grupo parlamentar optava sempre, por uma questão de cautela, por ser a favor da constitucionalidade, deixando para outros órgãos a discussão final da matéria. Pergunto-lhe se não considera um grave risco que, depois de se ter posto aqui em dúvida a constitucionalidade de uma proposta ou de uma resolução que vai ser tomada por esta Câmara, fique a pesar sobre ela essa dúvida, para que depois venham a pronunciar-se outros órgãos que têm competência, é certo, institucional para o fazer.

Outra questão que ponho é muito simples, Sr. Deputado. O Sr. Deputado considera ou não que o princípio
de unidade orçamental, consagrado no artigo 108º, da Constituição, é violado com o conjunto destas propostas? Ou se, considerando que ele não é violado, considera possível que venha a ser consertado qualquer atentado feito a esse princípio com actos posteriores do Governo? E então, que actos é que considera que são possíveis nesse sentido? E quando é que serão oportunos esses actos? E que natureza terão esses actos?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade, para responder.

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