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1462 I SÉRIE - NÚMERO 31

posições legais, mas não para que a Assembleia seja aconselhada por ele quanto ao sentido das suas próprias deliberações.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: De acordo com o que acaba de ser dito, entendemos que o poder para se pronunciar é da Assembleia da República, faculdade que pode ou não ser exercida, visto que o artigo 54.º da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional diz expressamente que o parecer é dado se o órgão o entender.
Ora, o órgão é a Assembleia da República e, na expressão mais adequada, é o Plenário da Assembleia da República.
Assim, será duvidoso que a Comissão Permanente tenha competência para substituir o Plenário, deliberando sobre esta matéria.
De qualquer modo, o que me parece não suscitar dúvidas é o facto de a Comissão Permanente ter competência para considerar necessário ou não convocar a Assembleia para este efeito. Aliás, poderão existir razões que levam esta Comissão a considerar essa desnecessidade.
Isto significa que, por um lado, se houver um parecer - e, em nossa opinião, ele deverá ser emitido pelo Plenário -, ele será deliberado em bom tempo e em bom lugar, pelo que há aqui condições para se deliberar.
Em nossa opinião, o parecer pode ser desnecessário, dado que a questão da constitucionalidade de todo o pacote fiscal foi discutida, em sede de recurso, no Plenário. Portanto, sem a considerar como uma solução definitiva, correcta e enquadrada nas disposições constitucionais, pensamos que esta Comissão poderia deliberar mandatar o Sr. Presidente da Assembleia da República para enviar, em resposta, a informação de que o assunto foi debatido - não se trata de um parecer - e, a título informativo, enviar igualmente, os exemplares do Diário da Assembleia da República.
Sublinho que não tenho por apurado o correcto enquadramento constitucional desta matéria, porque, desde logo e como é óbvio, podem ter sido objecto de discussão em Plenário no quadro dos recursos matérias que não são as que levaram ao requerimento da fiscalização preventiva da constitucionalidade. Pelo contrário, pode também acontecer o inverso, ou seja, que aí sejam invocadas questões que não foram apreciadas pelo Plenário.
Isto leva a considerar que o debate que foi feito não esgotou a necessidade do parecer.
É neste quadro, considerando no entanto que as razões deverão ser aquelas que resultam dos próprios textos - e que foram abundantemente referidas por todos os sectores constitucionalistas -, que pensamos que esta Comissão poderia tomar essa posição.
Finalmente, Sr. Presidente, eu gostaria de ter um conhecimento completo do pedido formulado pelo Sr. Presidente do Tribunal Constitucional. Suponho que essa informação é decisiva para esta Comissão Permanente, a fim de dar continuidade a este debate com sentido útil.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, passarei a ler.

O Sr. João Amaral (PCP): - Ou que sejam distribuídas fotocópias.

O Sr. Presidente: - Eu não gostaria de distribuir fotocópias, pelo que penso que os Srs. Deputados poderiam tomar nota de todas as informações que aqui são dadas, porque não me parece que este documento seja para circular.
Srs. Deputados, passo a ler o ofício do Sr. Presidente do Tribunal Constitucional. É do seguinte teor:

S. Ex.ª o Presidente da República solicitou a este Tribunal nos termos conjugados dos artigos 278.º, nos. 1 a 3, e 279.º da Constituição e com os dos artigos 57.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, em processo de fiscalização preventiva, a constitucionalidade dos artigos 1.º e 3.º do decreto n.º 32/III da Assembleia da República, de 23 de Setembro.
Nos termos e para os efeitos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, notifico V.Exa. para no prazo de 1 dia, se pronunciar, querendo, sobre o pedido vertente.

Como vêem, a solicitação é dirigida ao Presidente da Assembleia da República, que é notificado no sentido de ele se pronunciar, querendo, sobre o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade. Esta é a interpretação do Sr. Presidente do Tribunal Constitucional.
Em relação ao requerimento do Sr. Presidente da República, ele é do seguinte teor:

Sr. Presidente do Tribunal Constitucional:

Excelência:

Nos termos conjugados dos artigos 278.º, nos. 1 a 3, e 279.º da Constituição e com os dos artigos 57.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requeiro que, em sede de fiscalização preventiva, seja apreciada pelo Tribunal Constitucional a constitucionalidade dos artigos 1.º e 3.º do decreto n.º 32/III da Assembleia da República que cria um imposto extraordinário sobre rendimentos colectáveis sujeitos a contribuição predial, imposto de capitais e imposto profissional», aprovado em 23 de Setembro do ano em curso e recebido na Presidência da República para promulgação em 29 do mesmo mês, com os fundamentos seguintes:
1 - De harmonia com o seu artigo 1.º, o decreto em apreço lança ex novo um imposto extraordinário que incide sobre determinados rendimentos auferidos no ano de 1982 [alíneas a), b) e d)] e no ano de 1983 [alínea c)] , mas reportando sempre, em qualquer dos casos, a incidência de tal imposto a factos já inteiramente verificados antes da sua entrada em vigor e que já foram objecto da respectiva tributação de acordo com a legislação vigente.
2 - Embora a Constituição da República Portuguesa não contenha expressamente uma norma impeditiva da retroactividade da lei fiscal, o princípio da legalidade tributária, consagrado no artigo 106.º, n.º 2, o princípio do Estado de Direito