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7 DE OUTUBRO DE 1983 1463

Democrático constante do preâmbulo e dos artigos 2.º e 9., alínea b), bem como os princípios da confiança e da capacidade contributiva dos cidadãos apontam para a consagração constitucional implícita da não retroactividade das leis fiscais.

3 - Em nenhum caso, porém, a retroactividade da lei fiscal será constitucionalmente admissível sempre que, por indevida, implicar uma violação demasiado acentuada do principio da confiança do contribuinte (v. parecer n.º 14/82, de 22 de Abril, da Comissão Constitucional, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 318, p. 217).

4 - No caso das normas cuja constitucionalidade ora se questiona, verifica-se que a incidência deste novo imposto era improvável e imprevisível no momento em que os factos constitutivos ocorreram, com a agravante de as respectivas taxas serem em si mesmas significativas e o seu pagamento se processar por inteiro e de uma só vez (artigo 4.º).

5 - Face ao exposto, afigura-se-me que o imposto extraordinário assim criado pelo artigo 1.º do decreto em análise, ao incidir sobre rendimentos e remunerações já objecto de tributação e abrangendo rendimentos passados, nomeadamente, rendimentos do trabalho é de duvidosa constitucionalidade, uma vez que, para além da natureza e grau da sua retroactividade, se mostra acentuadamente desconforme ao principio da confiança e legítimas expectativas dos contribuintes.

6 - Deste modo, os artigos 1.º e 3.º do decreto em anexo violam materialmente o principio da legalidade tributária previsto no n.º 2 do artigo 106.º da Constituição e o principio do Estado de Direito Democrático consagrado no preâmbulo e com tradução expressa nos artigos 2.º e 9.º, alínea b), designadamente os princípios da confiança e da capacidade contributiva do cidadão, traduzidos nas legitimas expectativas no domínio das suas obrigações fiscais.

7 - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 278.º da Constituição e face à natureza das medidas aprovadas, reconheço urgência na apreciação do pedido, pelo que fixo em 8 dias o prazo previsto para o efeito naquele preceito constitucional.
Apresento a V.Exa. os meus melhores cumprimentos.

Lisboa, 4 de Outubro de 1983. - O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Creio que não compete agora à Comissão Permanente estar a discutir este problema, ou seja, se o imposto é ou não constitucional. Não é em sede de Comissão Permanente que se vai repetir toda a discussão que já foi feita no Plenário e que teve o seu epilogo.
Sem ir à interpretação que talvez seja mais exacta - a intervenção do Sr. Deputado Luís Beiroco criou-me dúvidas no espírito -, penso que deve ser dada uma resposta. Era minha intenção enviar para o Tribunal Constitucional toda a discussão que foi feita no Plenário sobre este assunto. Não é muito fácil, porque o Diário da Assembleia da República ainda não foi publicado. Deste modo, teria de fazer uma reserva, no sentido de que se trata de um rascunho das discussões feitas no Plenário, ainda que confirmando o resultado da votação feita no Plenário, que recusou por maioria os pedidos de inconstitucionalidade que foram apresentados à Mesa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, eu gostaria apenas de dizer que me parece que a sugestão apresentada por V.Exa. é a forma mais correcta de neste momento se responder ao oficio do Tribunal Constitucional.
Aproveito a oportunidade para solicitar a V.Exa. a distribuição da fundamentação apresentada pelo Sr. Presidente da República ao requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade.
Trata-se de uma questão que não é, de modo algum, apenas entre o Presidente da República, o Tribunal Constitucional e o Presidente da Assembleia da República. É uma questão do Presidente da República com o Parlamento havendo ainda por cima a possibilidade de a todo o tempo 25 deputados requererem a declaração obrigatória de inconstitucionalidade com a força obrigatória geral de quaisquer normas jurídicas.
Portanto é evidente que os deputados devem poder conhecer imediatamente as dúvidas que o Presidente da República suscita à constitucionalidade de normas aprovadas por esta Assembleia.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, creio que neste momento a matéria está bastaste esclarecida e penso que é possível chegar a vários pontos de consenso.
Creio que a razão de ser deste pedido por parte do Tribunal Constitucional é atribuir ao órgão donde emana a lei a possibilidade de justificar a sua própria criação legislativa. E para isso é que é dada oportunidade às assembleias regionais, ao Governo ou à Assembleia da República, conforme os casos, de responderem ao pedido de impugnação. Portanto, quem responde, ou seja, quem formula o parecer é o próprio órgão autor da legislação. E citado na pessoa do Presidente da Assembleia, tal como o Governo não é citado noutra pessoa que não seja o Presidente do Conselho de Ministros, tal e qual como as assembleias regionais são citadas nos seus presidentes. Trata-se de órgãos colectivos, e essa é uma norma geral do direito processual em que o órgão é citado na pessoa do seu representante. Não significa isto, no entanto, que seja esse representante que tem o poder de se pronunciar nesse caso concreto, mas é o próprio órgão que deve ser ouvido e emitir a sua opinião.
Por isso, entendo que, nestes casos e futuramente, deverá ser sempre a Assembleia da República a pronunciar-se sobre o pedido de arguição de inconstitucionalidade.
No caso presente, parece-me extremamente simples a resposta a dar pela Assembleia. Estamos aqui em reunião da Comissão Permanente e tomámos conhecimento do pedido. O pedido formalmente está correcto - e penso que só formalmente a Assembleia se pode pronunciar -, identifica quais os preceitos que considera violados, identifica as normas constitucionais que terão sido igualmente violadas e, portanto, penso