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1464 I SÉRIE - NÚMERO 31

que a Assembleia não teria aí nada a dizer. Mas neste caso acresce que as publicações são feitas e os debates são travados em dois tipos de publicações diferentes, ambos da Assembleia. Há primeiro as alegações escritas do recurso no despacho do Sr. Presidente, que constam do Diário da Assembleia da República, 2.ª série, e portanto o Diário da Assembleia da República, 2.ª série, deve ser enviado ao presidente do Tribunal Constitucional para que ele possa conhecer os fundamentos das impugnações. Em segundo lugar, o despacho de admissão também deve ser comunicado, caso não tenha sido ainda publicado, o que julgo ser o caso. Em terceiro lugar, deve ser enviado o registo do debate, tal como foi travado na Assembleia, com o esclarecimento de que o Diário da Assembleia ainda não foi publicado e portanto se trata de um Diário que a Assembleia ainda não aprovou, visto que nos termos do Regimento, essa aprovação seria necessária para atestar a fidelidade do Diário.
Assim, neste momento não é possível enviar ao Tribunal Constitucional mais do que o registo magnetofónico da sessão, o qual está ainda sujeito às formalidades regimentais que permitem, inclusivamente, a sua impugnação depois da publicação e durante o prazo de reserva das fitas magnéticas.
Penso que a resposta da Assembleia da República deve referir apenas isto e, para tudo ficar correcto, a Comissão Permanente devia mandatar o Sr. Presidente da Assembleia da República para transmitir ao presidente do Tribunal Constitucional o entendimento da Comissão Permanente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Creio que todas as argumentações vão no sentido de se enviar o processo da discussão já aqui travada ao Tribunal Constitucional e não no sentido de estabelecermos um debate sobre o teor do pedido feito pelo Sr. Presidente da República ao Tribunal Constitucional. Portanto, devemos cingir-nos ao artigo 54.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, onde se diz que, admitido o pedido, o Presidente notifica o órgão de onde tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias, ou tratando-se de fiscalização preventiva, se pronunciar no prazo de 3 dias. Aliás, o prazo foi reduzido para 1 dia, o que nem sequer é suficiente para esclarecer qualquer debate.
Penso que neste caso o órgão em causa não se deve pronunciar sobre o teor do pedido e pode-se até admitir que o pedido não carreie elementos novos.
Aliás, penso que o Sr. Deputado João Amaral pôs o dedo na ferida: o órgão podia pronunciar-se, e devê-lo-ia fazer, se surgissem argumentos novos, de peso, que pudessem levar o órgão a reponderar a decisão.
Ora, a discussão está feita e não vale a pena reeditá-la - nem tempo teríamos para isso, na medida em que o parecer é pedido num prazo tão curto que não dava ensejo a poder realizar-se uma sessão da Assembleia. Acho que a decisão do Sr. Presidente é prudente e correcta: a Assembleia não se pronuncia sobre o teor do pedido, limita-se, naturalmente, a tomar conhecimento do mesmo e a enviar o processo da discussão já aqui travada. Julgo que neste momento, não podemos tomar outra atitude.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Da nossa parte, estamos inteiramente de acordo com o que acabou de ser dito, no sentido de que o órgão, Assembleia da República, foi notificado através do Sr. Presidente e entende, por deliberação tomada na Comissão Permanente, não ser necessário pronunciar-se sobre a questão.
Acho que a discussão poderá terminar aqui no que toca à competência da Comissão Permanente e sabre toda a questão de se saber se o órgão se deveria ou não pronunciar.
Entretanto, de alguma forma, ficou feita uma sugestão de trabalho para o Sr. Presidente da Assembleia da República, que, se o entender, a poderá realizar, ou seja, remeter o Diário da Assembleia da República, sendo certo que, na nossa opinião, o Diário da Assembleia da República não corresponde à figura legal do parecer é solicitado.
Neste quadro, estamos inteiramente de acordo no sentido de a Comissão Permanente não considerar necessário convocar o Plenário para a emissão daquele parecer e considerar desnecessária a emissão de parecer sobre a matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage.

O Sr. Carlos Lage (PS): - E só para uma pequena nota. Não gostaria de utilizar os termos que o Sr. Deputado João Amaral utilizou - embora formalmente seja o mesmo -, mas restringir-me exclusivamente à letra do próprio artigo 54.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que diz: querendo, pude pronunciar-se. Neste caso, a Assembleia não se pronuncia e envia apenas o processo do debate aqui travado, na altura em que se discutiu esta matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cardoso Ferreira.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Sr. Presidente, é para dizer que também estamos de acordo com o entendimento que parece generalizado e, nesse sentido, secundamos a sugestão que o Sr. Presidente fez.

O Sr. Presidente: - Se bem compreendi, esta Comissão Permanente entende que não é da competência do Presidente da Assembleia da República dar uma resposta, mas sim da competência Assembleia da República.

No caso presente, o Presidente da Assembleia da República deverá comunicar ao Sr. Presidente do Tribunal Constitucional que o órgão Assembleia da República resolveu não se pronunciar sobre este assunto, de acordo com o artigo 54.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. No entanto, a Comissão Permanente decidiu que fosse enviado ao Tribunal Constitucional o relato, ainda não aprovado pela Assembleia da República, do debate que foi feito sobre esta matéria na Assembleia da República e o conhecimento de todos os recursos interpostos, o que faz parte do próprio debate.
Quanto à sugestão do Sr. Deputado Magalhães Mota para enviar para o Diário da Assembleia da República,