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Respeitando os limites e objectivos já referidos, o projecto do PCP não deixa, porém, de ter implicações positivas em domínios conexos.
É assim que se procura contrariar e corrigir o perigoso esvaziamento de competências da Assembleia da República a que se assistiu em matéria de aprovação de empréstimos. A fixação orçamental do montante máximo do recurso a empréstimos internos e externos não substitui, não pode substituir, a necessária e oportuna aprovação das condições de todos e de cada um dos empréstimos que o Governo pretende concretizar, acabando-se assim com a intolerável situação de a Assembleia da República desconhecer as condições em que foram firmados empréstimos, internos e externos, que afinal ela autorizou ... autenticamente e branco.
Por outro lado, modificaram-se as disposições da lei do enquadramento respeitantes à alteração do Orçamento do Estado no decurso do ano económico, com base numa regra simples e que deverá ser pacífica para todos aqueles que da legalidade democrática se reclamam, não apenas formal, mas substancialmente. O princípio de que aquilo que a Assembleia da República aprovou só por esta pode ser alterado. Tal significa que as alterações orçamentais que se tornem necessárias no decurso do ano económico e incidam no nível de discriminação das verbas orçamentais objecto de autorização parlamentar só poderão ser aprovadas pela própria Assembleia da República, sob proposta do Governo. Assim se eliminam as práticas abusivas que se registaram nos últimos anos, em que a própria lei orçamental permitia ao Governo que alterasse e retalhasse a seu contento as dotações votadas na Assembleia, descaracterizando por completo e retirando todo o sentido útil à própria votação da lei orçamental.
Com o mesmo fundamento eliminámos o artigo 18 º da mesma lei, que permitia ao Ministro das Finanças a supressão ou redução de dotações votadas pelo Parlamento. Tal como se clarifica a ilegitimidade de diplomas como o Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, que, a pretexto de regulamentar os poderes orçamentais do Governo, escancarou as portas a toda a espécie de alterações irregulares.
Proeurou-se ainda acautelar melhor e dar mais correcta expressão ao princípio da universalidade, de acordo com o sentido das alterações neste ponto introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/82. O Orçamento do Estado abrange todas as receitas e todas as despesas da administração central do Estado, excluindo, portanto, as empresas públicas que não são Administração e a administração local, autárquica e regional, que constitucionalmente têm orçamentos próprios, mas incluindo a segurança social e os fundos, institutos e serviços autónomos.
Enfim, adaptou-se a regra da especificação da proposta orçamental às novas realidades, às novas responsabilidades da Assembleia da República. Se a especificação orçamental «encontra o seu fundamento numa necessidade de clareza e nos próprios objectivos da instituição orçamental, que seriam defraudados sem esta exigência», o aumento dessa especificação na proposta de orçamento do Estado decorre, directa e obrigatoriamente, do facto de a Assembleia passar a aprovar o Orçamento e não já uma mera lei orçamental. Neste âmbito, o projecto do PCP pauta-se pelo princípio da especificação necessária e suficiente ao integral cumprimento de preceitos constitucionais e ao assumir pela Assembleia da República da plenitude das suas obrigações. Tiveram-se em atenção as alterações constitucionais e o reforço dos poderes e das responsabilidades
da Assembleia da República, como houve a preocupação de não esvaziar o poder regulamentar e as competências administrativas do Governo neste domínio e,
bem assim, se tiveram em consideração as capacidades actuais do aparelho administrativo. Todos os mapas que o projecto do PCP propõe para objecto de votação ou como meros elementos informativos, bem como o grau da sua especificação, são já anualmente publicados gelo Governo.
É assim que consideramos necessário que as receitas sejam objecto de classificação por capítulos, grupos e artigos, sem agregações, incluindo as receitas escrituradas em contas de ordem, tal como, aliás, até agora tem sido feito no âmbito do decreto orçamental que deixa de existir.
No campo das despesas consideramos suficiente a discriminação por agrupamentos económicos (e não por grandes agrupamentos), na óptica da classificação económica, por objectivos finais (funções e subfunções), na óptica funcional, bem como a discriminação por capítulos e divisões, no âmbito da classificação orgânica.
Só com um tal grau de discriminação será possível à Assembleia da República conhecer o Orçamento do Estado e votá-lo consciente e responsavelmente. Por exemplo, não é despiciendo conhecer a composição da dotação para encargos da dívida, isto é, qual a dotação para a dívida interna e para a externa, para a consolidada e a amortizada, conhecer os eventuais encargos da dívida com aval do Estado. Tal como nos parece curial que em vez de uma única dotação para a Presidência do Conselho de Ministros a Assembleia da República tenha conhecimento, e eventualmente sobre elas se pronuncie, das dotações para o Gabinete do Primeiro-Ministro, para o Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro, para um órgão relevante como o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços ou a Direcção-Geral de Divulgação, etc. E não será o nível de discriminação proposto que arrastará excessivamente qualquer processo de votação do Orçamento, já que esta não terá de incidir sobre cada uma das verbas dotadas. É possível fazer agregações para efeitos de votação, tal como sucede, aliás, quando se vota um qualquer articulado: não é obrigatório votar cada uma das alíneas ou números de um artigo de per si, mas todo o artigo. Salvo, obviamente, quando haja propostas de alteração. O que a Assembleia da República não pode é votar um orçamento que, na verdade, não conhece suficientemente.

No que respeita aos fundos e serviços autónomos, e par além dos respectivos orçamentos consolidados, reputamos necessária a individualização das despesas e receitas referentes aos que tenham orçamento superior a um centésimo dos orçamentos consolidados. Tal individualização não abrangerá mais de 20 serviços e fundos, de entre os cerca de 300 existentes, mas abarcando mais de 80 % dos valores orçamentados nos serviços autónomos e mais de 90 % dos orçamentados nos fundos autónomos.
Não parece aceitável, por exemplo, que a Assembleia desconheça, pura e simplesmente, mas vote orçamentos relevantes como o do chamado Serviço Nacional de Saúde, da Junta Autónoma de Estradas, do
Instituto de Acção Social Escolar, do Fundo de Desen-