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volvimento da Mão-de-Obra, do Fundo Especial de Transportes Terrestres ou do Fundo de Turismo.
É de sublinhar, por último, que não se cuidou de propor neste projecto de lei larga cópia de normas tendentes a garantir a profundidade e adequada ordenação do debate parlamentar do Orçamento do Estado no Plenário e nas comissões especializadas.
Elaborar essas disposições em sede regimental é, no entanto, uma questão relevante e urgente. Com a ampliação dos poderes orçamentais da Assembleia da República, mais inaceitáveis se tornariam a compressão e o desnaturamento dos debates que tão negativamente têm marcado a experiência de elaboração orçamental. Por isso mesmo o PCP adiantará, na sede própria, propostas tendentes a dignificar o exercício de uma das competências fundamentais da Assembleia da República.
Não enjeitamos, porém, a possível integração na lei do enquadramento de alguns princípios básicos sobre o debate do Orçamento do Estado. Mas é para nós fundamental que tudo o que eventualmente venha a ser discutido e votado em comissão especializada seja objecto de dupla publicidade: livre assistência ao debate, como se verifica em qualquer debate no Plenário, e registo e publicação dos debates no Diário da Assembleia da República.
Mas, insistimos, é no Plenário que devem ser discutidas as questões essenciais.
Julgamos que o projecto apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP consegue assim um justo equilíbrio entre as competências indelegáveis da Assembleia da República e as competências regulamentares e administrativas do Governo. Exigir mais poderia fazer comer o risco de interferir na normal acção governativa. Aceitar menos será, certamente, desrespeitar o sentido das alterações constitucionais e transferir para o Governo os poderes e as competências da Assembleia da República.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Encontram-se igualmente em discussão dois outros projectos de lei e uma proposta do Governo visando a alteração da lei de enquadramento do Orçamento do Estado.

Impõe-se, pois, uma primeira apreciação global desses projectos, sem prejuízo da análise crítica mais aprofundada do meu grupo parlamentar durante o debate.
E se os projectos de lei apresentados nos merecem reservas e críticas em sede de especialidade, a proposta de lei do Governo n.º 48/III suscita-nos a mais viva e frontal oposição e condenação.
É que, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta do Governo não se limita a olvidar a essência das alterações constitucionais. Vai mais longe. Contraria clara e diremos mesmo provocatoriamente o sentido básico dessas alterações. Enquanto que a revisão constitucional reforçou em matéria orçamental os poderes da Assembleia da República de forma inequívoca, a proposta de lei de enquadramento do Orçamento do Estado apresentada pelo Governo propõe a inversão total dessa realidade, reforçando os poderes do Governo em detrimento acrescido das competências desta Câmara.
Desde logo, e com todo o despudor o Governo o afirma na exposição de motivos, a sua proposta de lei não visa um quadro normativo a que se deva submeter a elaboração e apresentação de um qualquer orçamento do Estado. É sim uma proposta adequada «ao concreto orçamento por ele proposto»! 15to é, a proposta de lei do enquadramento não precede o Orçamento, nem este se adequa àquela lei. Inversamente, é o Orçamento que antecede a lei do enquadramento, e é esta que se adequa ao orçamento concreto que o Governo entendeu elaborar e apresentar fora do normativo constitucional.
Por outro lado, navegando mais uma vez de velas abertas contra a Constituição, pretende furtar-se â apresentação do relatório sobre as contas do Tesouro e, sem qualquer base legal, elimina a apresentação do anexo relativo às finanças locais.
No que respeita ao principio da especificação, o Governo, omitindo o reforço de poderes da Assembleia da República, resultante das alterações constitucionais, deixa no fundamental tudo como dantes e vai mesmo ao ponto de eliminar a apresentação das despesas orçamentais na sua classificação económica.
Não existindo qualquer base constitucional que permita excepções ao princípio de que o que em matéria orçamental pela Assembleia da República é aprovado só por ela pode ser alterado, o Governo não se limita a consagrar a manutenção de todas as alterações irregulares. Vai mais longe. Pretende alargar o âmbito das irregularidades, aumentar a prepotência do Governo nessa matéria, propondo que a Assembleia da República aprove percentagens de variação das dotações por ela votadas, para que dentro dessas margens o Governo altere e torne a alterar tudo o que lhe der na real gana. Quem quer que tenha algumas noções de direito financeiro corará de indignação ao ver dar tamanha facada no consagrado princípio da veracidade ou exactidão das avaliações.
Mas a indignação não se quedará aqui. Lutando contra tudo e contra todos, na ânsia incontida de dizimar toda e qualquer limitação constitucional ou legal que se oponha à ditadura financeira do Governo, o artigo 17.º da proposta de lei pretende anular tudo o que até agora a teoria e a prática haviam construído e consagrado em matéria de segurança e certeza jurídicas dos contribuintes. A ser aprovado tal preceito, o que só por hipótese absurda se coloca, não mais seria condição necessária à cobrança de qualquer imposto a exigência universal da inscrição orçamental prévia.
Nunca mais qualquer cidadão português estaria livre de numa cinzenta manhã de inverno, ao sair de casa, encontrar à porta o fisco a exigir-lhe o pagamento de um novo imposto criado pelo Governo na noite anterior.
Expediente significativo da têmpera deste governo, visando assim fugir a uma clara e expressa condição prévia apontada pelo Tribunal Constitucional para que o imposto de 28% sobre o 13.º mês possa ser cobrado: a condição da necessária e prévia inscrição orçamental, isto é, da necessária revisão orçamental.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É necessário aprovar uma lei de enquadramento do Orçamento, que respeite integralmente a Constituição, os poderes e responsabilidades da Assembleia da República, sem invadir o exacto âmbito das competências governamentais.
A menos que a maioria parlamentar e o Governo pretendam impor a força numérica, é possível conseguir a adequação aos normativos constitucionais e um justo equilíbrio em aspectos essenciais. Designadamente no que respeita ao grau de especificação que o Orçamento deve ter, ao regime de alterações orçamentais, ao pleno cumprimento do princípio da unidade