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2004 I SÉRIE-NÚMERO 47

Polícia de Segurança Pública, leis militares, mas apenas relativas a aspectos restritos, tais como as continências e as honras. Ou seja, tudo isto é significativo de que o organismo, por si só, não está sujeito às leis militares nem os seus elementos adquirem a qualidade militar pelo simples facto de nele ingressarem.
E tanto assim é que a jurisprudência é constante neste sentido. Por exemplo, através de sucessivos pareceres da Procuradoria-Geral da República, dos quais cito o Parecer n.º 15/68, de 20 de Junho, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 183, e o Parecer n.º 31/70, de 21 de Julho, em matéria de pensões de sangue, não se consideram militares os agentes da Polícia de Segurança Pública.
De igual sentido é o Parecer n.º 181/80, de 11 de Junho, da Procuradoria-Geral da República, que conclui que os agentes da Polícia de Segurança Pública só estão sujeitos à jurisdição dos tribunais multares nos termos gerais, quando arguidos de crimes essencialmente militares que não pressuponham como elemento típico a qualidade de militar do respectivo sujeito activo, o que, como é evidente, pressupõe -como igualmente se reafirma no citado parecer- que os agentes da Polícia de Segurança Pública não são militares.
Como assinala a Procuradoria-Geral da República no citado parecer, não se encontra disposição legal que designe por militares os elementos da Polícia de Segurança Pública que não sejam oficiais do Exército em comissão de serviço. E conclui a Procuradoria:
... Vê-se, pois, ser a própria lei a nunca incluir no conceito, mesmo amplo, de militares os agentes da Polícia de Segurança Pública.
A Procuradoria-Geral da República acrescenta, ainda, um outro argumento e diz que quando a própria lei, o diploma de 1953, considera a Polícia de Segurança Pública como um corpo militarizado está, obviamente, a salientar a sua natureza não militar.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, creio que tudo isto tem sido, no entendimento da doutrina e da jurisprudência portuguesa, tão pacífico que não oferece qualquer espécie de possibilidade de contestação. E porque hoje foi citado, na intervenção do Sr. Ministro da Administração Interna, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 1983, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 324, de Março de 1983, não resisto a citar o seu n.º 5 que diz o seguinte:
Como se sabe, são considerados militares todos os elementos das Forças Armadas de terra, mar e ar- Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968.
Mas, serão também militares os elementos da PSP? É manifesto que não. A Polícia de Segurança Pública é apenas uma força militarizada, conforme o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953. Portanto, os seus elementos não são militares propriamente ditos.
E cito também Marcelo Caetano, no Manual de Direito Administrativo, 8.ª edição, tomo II, p. 1066:

A polícia é, por definição, um modo de actividade administrativa, sendo a Polícia de Segurança um ramo dessa actividade.
Daí até que, tradicionalmente, a Polícia de Segurança Pública seja tida como polícia cívica.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, por tudo isto, creio que poderemos dar como assente um ponto: os membros da Polícia de Segurança Pública, excepto os oficiais do Exército aí servindo em comissão de serviço - como refere o próprio diploma da PSP-, não são militares.
Ora bem, se não são militares, restará examinar um segundo aspecto desta questão: serão eles agentes militarizados?
Para responder a esta questão é necessário saber quais são os elementos integrantes do conceito de agente militarizado. Importa, pois, situar este conceito e, também, qual é o actual assento constitucional da Polícia de Segurança Pública.
Tive há pouco ocasião de questionar o Sr. Deputado José Luís Nunes sobre o entendimento que dava ao artigo 272.º da Constituição. Para mim, este artigo é claro ao incluir a polícia nas forcas de segurança; a própria epígrafe do artigo trata da polícia, todos os seus números tratam da polícia e o n.º 4 deste artigo identifica-a como «forças de segurança».
O Sr. Deputado respondeu-me em termos que revelam alguma confusão entre o que são autoridades policiais - que é um conceito- e forças de segurança - que é outro conceito completamente diferente. A distinção está, doutrinária e jurisprudencialmente, estabelecida. Por isso, não valerá a pena perdermos aqui tempo com ela. Mas importa sublinhar que «forças de segurança» não são autoridades policiais.
A expressão forças de segurança é um conceito constitucionalmente adquirido, é um conceito com conteúdo e a Polícia de Segurança Pública é, obviamente, uma força de segurança.
Restará saber se no nosso dispositivo jurídico existem outras forças de segurança, para além da Polícia de Segurança Pública. Mas que a Polícia de Segurança Pública é uma força de segurança com certeza não restarão dúvidas.
Dizia eu que interessava agora avaliar o que se entende por agente militarizado. Quanto a este aspecto, há alguma dificuldade doutrinária na fixação do conceito. Todavia, podemos chegar lá por aproximações sucessivas.
Assim, há quem entenda que o uso generalizado de armas por parte de elementos de um determinado corpo, lhe atribui o carácter de corpo militarizado e atribui aos seus agentes o carácter de agentes militarizados.
É evidente que teremos de negar este fundamento porque os guardas florestais andam armados, a Polícia Judiciária tem direito a uso e porte de arma e até os deputados, através de um simples requerimento, têm direito a uso e porte de arma, o que não significa que se incluam entre os agentes militarizados ou as forças de segurança.
O segundo conceito em relação ao carácter do agente militarizado deriva da existência de uma cadeia hierárquica de comando. Também este conceito não serve para o caso em apreço. De facto, existem cadeias hierárquicas de comando em serviços que, necessariamente,