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16 DE NOVEMBRO DE 1983 2005

não implicam militarização. Falo, por exemplo, nos bombeiros, que têm uma cadeia hierárquica de comando e que, obviamente, não se consideram incluídos no critério de agentes militarizados.
Do mesmo modo, refiro-me à subordinação e relações hierárquicas existente em alguns dos corpos que citei anteriormente e que, obviamente, também não constitui a característica de agente militarizado.
Creio, pois, poder concluir que, durante algum tempo se consideraram os agentes da Polícia de Segurança Pública como agentes militarizados por duas simples razões. Em primeiro lugar, pelo facto de' a Polícia de Segurança Pública ter uma direcção militar. Na verdade, pelo seu diploma regulador, o diploma de 1953 que venho citando, as funções de comando eram atribuídas, essencialmente, aos oficiais do Exército. Em segundo lugar, pela definição da Polícia de Segurança Pública como corpo militarizado, donde se concluía serem os seus agentes militarizados.
Só que nenhum destes conceitos pode ainda ter validade. De facto, o preceito da Lei de Defesa não teria justificação se estivéssemos a trabalhar com agentes militarizados.
Por outro lado, o n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da Procuradoria-Geral da República contida no seu segurança- ficaria um normativo desprovido de sentido e de conteúdo se, por acaso, fosse este o entendimento adoptado.
Temos, portanto, como boa doutrina aquela que considera que mesmo no seu regime actual a Polícia de Segurança Pública corresponde àquilo que é a definição da Procuradoria-Geral da República contida no seu parecer proferido no processo n." 90/83, recentemente homologado por despacho de 25 de Agosto ou 25 de Maio de 1983 -não tenho bem presente a data-, em que se define a Polícia de Segurança Pública como um organismo de autoridade civil.
E conclui esse parecer que «a evolução verificada no Direito português conduz necessariamente, e de acordo com o próprio espírito constitucional, a uma progressiva diminuição do carácter militar ou militarizado da polícia, para a situar no seu carácter essencialmente civilista, portanto, como organismo puramente civil».
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Creio que seria útil para este debate - e daí o sentido desta intervenção - que não prosseguíssemos uma discussão que, de algum modo, me pareceu inquinada. 'O próprio Ministro da Administração Interna teve o cuidado de, na sua intervenção, nunca se enredar nesta questão - e quero aqui prestar-lhe essa justiça. Pelo contrário, admitiu o carácter civilista da Polícia de Segurança Publica.
Aliás, o mesmo havia feito o anterior Governo porquanto dizia, no debate da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, através do então Vice-Primeiro-Ministro- e isso mesmo consta do Suplemento ao n.º 54, de 19 de Fevereiro de 1983, do Diário da Assembleia da República:
Nada fica dito aqui que prejudique a possibilidade de uma evolução legislativa no sentido de tornar a Polícia de Segurança Pública um organismo inteiramente civil.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É esta evolução que temos por desejável. Pensamos que ela tem já suficiente cabimento e encaminhamento na legislação portuguesa e também na doutrina e na jurisprudência que acabei de citar.

Vozes da ASDI e do PCP; - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para um pedido de esclarecimento, o Sr. Deputado Ângelo Correia.

O Sr. Ângelo Correia (PSD): -Sr. Deputado, ouvi com toda a atenção a sua bastante documentada exposição.
Resta-nos deduzir da sua argumentação que a Constituição, no seu artigo 270.º, introduziu uma classe vazia de conteúdo. Ou seja, o artigo refere que existem forças armadas e agentes militares, enquanto o Sr. Deputado Magalhães Mota nega o carácter militarizado para a PSP. Todos nós sabemos - e é doutrina assente - que a Polícia Judiciária não é uma estrutura militarizada. Os serviços prisionais e florestais também o não são. A Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal são agentes militares.
Então, Sr. Deputado Magalhães Mota, a quem se destina o conteúdo preciso do artigo 270.º da Constituição, referente a agentes militarizados? V. Ex.ª esvaziou todas as classes de conteúdo e negou a possibilidade de inserção de qualquer organismo nacional nesse conceito de militares e agentes militarizados. Trata-se, então, de um conceito vazio de conteúdo ou não?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Creio que a resposta é extremamente simples e que o Deputado Ângelo Correia não esteve tão atento como referiu. Se assim fosse, teria reparado que não me referi nem à Guarda Nacional Republicana nem à Guarda Fiscal, cujos agentes são militarizados, como a Lei da Defesa Nacional, e bem, reconheceu.

O Sr. Presidente: - Para protestar, tem a palavra o Sr. Deputado Ângelo Correia.

O Sr. Ângelo Correia (PSD): - Não posso protestar contra uma afirmação que não me atinge feita por qualquer deputado, mas a afirmação do Sr. Deputado Magalhães Mota atinge até a Constituição e a lei. Na lei determina-se que os militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal não são agentes militarizados, mas são militares. O que o Sr. Deputado disse vai contra qualquer jurisprudência nacional, a não ser num ponto: naquele que está de acordo com o espírito de 1975, em que o General Pinto Ferreira quis, em pleno gonçalvismo, alterar o conteúdo fundamental da Guarda Nacional Republicana.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Ministro da Administração Interna.

O Sr. Ministro da Administração Interna: - Sr. Deputado Magalhães Mota, parece-me - mas como