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2008 I SÉRIE - NÚMERO 47

Não havendo condições de legalidade para a constituição desse sindicato não seria necessário o recurso a este Parlamento.
O Governo deveria assumir até ao fim a sua própria interpretação do referido artigo 69.º, n.º 2, aliás confirmada amplamente pela actuação que teve nas oportunidades de constituição do sindicato, por parte de alguns dos interessados. Não o fazer representa uma tentativa de transferir responsabilidade para esta Assembleia, atitude que rejeitamos frontalmente.
O Governo, que, aliás, não foi capaz de assumir aqui uma posição clara sobre a matéria, veio por BUO própria culpa pôr em causa uma interpretação da lei que, para nós, é inequívoca. E ao fazê-lo diminuiu implicitamente a sua autoridade e a sua própria capacidade de intervenção nesta matéria.
Perante isto o CDS não quer deixar de criar, com a sua atitude, as condições necessárias para pôr termo ao crescimento de dúvidas que, essas sim, viriam a prejudicar soluções tidas à partida por inequívocas.

O Sr. Gomes de Pinho (CDS): -Muito bem!

O Orador: - Chamamos, porém, a atenção para o facto de que não bastará, nesta matéria, prorrogar o prazo previsto no referido n.º 2 do artigo 65.º da Lei da Defesa Nacional.
É necessário que o Governo, à luz do disposto no artigo 270.º da Constituição, defina clara e definitivamente a sua posição sobre as questões de fundo em jogo, isto, é sobre o estatuto da polícia e a possibilidade de sindicalização de parte ou de todo o seu pessoal.
É esta a posição do CDS e é por isso que viabilizamos a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 69.º da Lei da Defesa Nacional.

Aplausos do PS, do PSD e ao CDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, declaro encerrado o debate desta proposta de lei. Vamos passar à votação na generalidade.

O Sr. Carlos Brito (PCP):- Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Brito (PCP):- Sr. Presidente, era só para chamar alguns deputados do nosso Grupo Parlamentar que estão a trabalhar em Comissão.

O Sr. Presidente: - Mas o Sr. Deputado deseja que seja a Mesa a encarregar-se disso?

O Sr. Carlos Brito (PCP): -Não, Sr. Presidente, eu só queria pedir à Mesa que aguarde um momento.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado, espera-se um momento.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Presidente, acompanhando o pedido que foi feito pelo Sr. Deputado Carlos Brito, agradecíamos que a Mesa também fizesse vir as pessoas que estão reunidas na conferência de líderes que está a ter lugar neste momento.

O Sr. Presidente: - Far-se-á então chegar essa comunicação à conferência de líderes, Sr. Deputado.

Pausa.

Srs. Deputados, creio que agora estamos em condições de proceder à votação na generalidade da proposta de lei n.º 50/III.

Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com 166 votos a favor do PS, do PSD e do CDS e 42 votos contra do PCP, da UEDS, da ASDI, do MDP/CDE e do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Antunes da Silva (PSD):- Sr. Presidente, peço a palavra para fazer uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Antunes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo, ao apresentar para discussão e votação a presente proposta de lei -alteração do n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas) - manifesta tão-somente, ao contrário do que foi aqui defendido, a intenção de permitir uma definição sem ambiguidades do âmbito de aplicação da citada lei no que respeita à Polícia de Segurança Pública, concretamente dos seus artigos 31.º, 32.º e 33.º
E isto porque aquele normativo determina essa aplicação até à publicação de legislação em que se defina o estatuto dos agentes da Polícia de Segurança Pública. Todavia, o prazo indicativo previsto inicialmente para tal efeito foi ultrapassado sem que tenha sido apresentada nesta Câmara a correspondente proposta de lei.
Por essa razão, ou por outras - algumas inconfessáveis-, defendeu-se que, na ausência de adequada regulamentação, deixaram os agentes da PSP de estar sujeitos, embora transitoriamente, ao regime previsto nos citados artigos 31.º, 32.º e 33.º
Dúvidas não restam que, tendo sido aprovada a proposta que acabamos de votar e consequentemente fixado um novo prazo para apresentação à Assembleia da República de proposta de lei reguladora do estatuto dos agentes da Polícia de Segurança Pública - que não estava em discussão, neste momento -, ficou clarificada a situação e tornou-se indefensável a tese que atrás referimos, com todas as consequências legais.
Desta forma se contribuiu para a eliminação, de incertezas que, a todo o custo, devem ser banidas nas relações do Estado com os cidadãos e, por especial razão, no seio das Forças de Segurança, cuja esta-