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22 DE NOVEMBRO DE 1983

valores absolutos, de que se desconhecem quaisquer critérios de fixação. Um projecto de decreto-lei do MAl, resultante da Lei nr.º 19/83, explicita novos critérios mas, voltamos a referi-lo, sem qualquer valor real já que tal projecto de decreto-lei não é Lei da República.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1983. - Os Deputados do PCP: Belchior Pereira Anselmo Aníbal -João Abrantes.

CDS

O CDS manifesta, em relação à proposta de lei sobre o OE para 1984, e na parte que se refere às «finanças das autarquias locais», o seguinte:

1) Considera que é uma irregularidade grave definir o montante das receitas a atribuis às autarquias locais e proceder à sua distribuição pelos municípios, completamente à margem da Lei nº 1/79, que se encontra em vigor, e com base na aplicação de preceitos futuros, que hão-de vir a constituir uma disposição legal, que neste momento se encontra, apenas, na mente do
Governo e sem qualquer força jurídica.
Daí resulta que:

a) O montante global a transferir para os municípios é puramente arbitrário;

b) O rateio deste montante global pelos municípios não pode merecer qualquer aceitação, uma vez que se pauta por critérios diferentes dos que se encontram em vigor.

2) Outros aspectos constantes da proposta governamental são igualmente graves e lesivos das finanças municipais. Não os invocamos nesta Comissão de Administração Interna e Poder Local porque a gravidade das razões expostas no número anterior é m suficiente para não darmos acolhimento e desaprovamos em absoluto a proposta de lei para o OE na parte que se refere às finanças locais.

Lisboa e Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1983. - Os Deputados do CDS: Abreu de Lima Henrique Madureira.

Relatórios e pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos enviados à Mesa para publicação

Em reunião realizada no dia 21 de Novembro de 1983, pelas 15 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de deputados:

1) Solicitada pelo Partido Socialista:

Francisco Soares Mesquita Machado (círculo eleitoral de Braga) por Joel Maria da Silva

Ferro (esta substituição é pedida ao abrigo da Lei nº 1/82, a partir do passado dia 8 de Novembro corrente, inclusive).

2) Solicitada pelo Partido do Centro Democrático Social:

Manuel Tomás Cortez Rodrigues Queiró (círculo eleitoral de Coimbra), por António Bernardo Aranha da Gama Lobo Xavier (esta substituição é pedida para o dia 21 de Novembro corrente, inclusive).

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio nos concernentes círculos eleitorais.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o Gequinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.

A Comissão: Secretários: José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) - Armando Domingos Lima Ribeiro de Oliveira (CDS) - António da Costa (PS) - Luís Silvério Gonçalves Saias (PS)-Daniel Abílio Ferreira Bastos (PSD) - Leonel Santa Rita Pires (PSD) Belchior Pereira (PCP) - João António Gonçalves elo Amaral (PCP) - Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP) - Luís Filipe Paes Beiroco (CDS) - António Taborda (MDP/CDS) - António Manuel de Carvalho F. Vitorino (UEDS) -Manuel Cardoso Vilhena ele valho (ASDI).

Em reunião realizada no dia 21 de Novembro de 1983, pelas 17 horas e 30 minutos, foi apreciada a seguinte substituição de deputados:

1) Solicitada pelo Partido Social-Democrata:

Rogério da Conceição Serafim Martins (círculo eleitoral de Lisboa), por João Domingos Fernandes de Abreu Salgado (esta substituição é pedida para os dias 21 a 25 de Novembro corrente, inclusive).

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio no concernente círculo eleitoral.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.