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15 DE DEZEMBRO DE 1983 2511

nadamente dos próprios emigrantes, são aplicadas em apartamentos que por sua vez são arrendados, inclusive a turistas.
Não constitui de facto objectivo, nem do actual Governo nem das bancadas da maioria, criar mecanismos de desincentivo a este tipo de aplicação reprodutiva das poupanças particulares.
Um outro aspecto a considerar teve que ver com a situação particular dos contribuintes que são detentores de depósitos a prazo ou que aufiram rendimentos que não constituem necessariamente matéria colectável em termos de imposto complementar.
Era preciso tentar tornear esta situação, já que ela se poderia traduzir, na prática, no facto de haver contribuintes que têm um rendimento colectável manifestamente baixo em relação a certos indicadores de riqueza que são detectados, dispondo no entanto de rendimentos de capital avultados resultantes de depósitos a prazo. Portanto esses indicadores de riqueza correspondem, neste caso, a um nível de vida do contribuinte que resulta, por sua vez, desses rendimentos de capital ou de outro tipo de rendimentos como, por exemplo, os provenientes da indústria agrícola e dos juros das obrigações.
A única metodologia que pareceu razoável ao PS foi, de facto, a introdução de uma nova cláusula pela qual os contribuintes poderão incluir no rendimento declarado, para efeitos evidentemente da aplicação deste articulado, os montantes referentes a rendimentos isentos ou não tributados em imposto complementar, designadamente os juros dos depósitos. Não pusemos expressamente a referência a depósitos a prazo porque, como é igualmente do conhecimento geral, há casos em que se recebem juros para depósitos que não são a prazo, embora manifestamente baixos.
Além dos depósitos, incluem-se também nesses montantes os rendimentos provenientes da indústria agrícola e os juros das obrigações.
Esta é portanto uma preocupação que não existia no texto anterior, mas que passou a ser revelada em virtude da alteração introduzida pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD.
O outro aspecto importante a considerar é o que corresponde às situações de herança. Não se pode colocar ao mesmo nível a situação daquele contribuinte que adquiriu um palácio, por exemplo, nos últimos anos, que constitui de facto um indicador de riqueza, e aquele que o herdou. No caso de se verificar uma manifesta discrepância entre o rendimento presumido a partir desse indicador de riqueza e o rendimento declarado para efeitos de imposto complementar, aí sim, accionar-se-ia o que está previsto neste clausulado.
Mas só nos casos em que exista esta manifesta discrepância, que tem de ser de mais de um terço, mais de 30 %, relativamente ao rendimento declarado, 6 que isso se aplica.
A situação já será diferente se o contribuinte em causa não tiver adquirido essa habitação própria sumptuária, mas a tenha herdado.
Pareceu que havia que estabelecer aqui uma distinção e ela foi no sentido de introdução de um número novo, que é o 3.º, e que diz que os bens adquiridos por sucessão entrarão igualmente no cômputo do rendimento declarado, para se aferir precisamente da existência ou não da tal discrepância, nos termos do número anterior, pelo valor que servia de base à liquidação do respectivo imposto sucessório e pelo período de 2 anos após a aquisição.
Por que motivo se faz aqui referência ao período de 2 anos? Porque pareceu, que ao Grupo Parlamentar do PS quer ao do PSD, que ao fim de um determinado período de tempo, se o herdeiro continuar a manter certos bens patrimoniais sumptuários é porque de facto também dispõe de condições e de rendimentos que lhe permitam a partir de certa altura manter esses bens patrimoniais.
Daí que a partir de um determinado período de tempo, esse indicador se converta num indicador de riqueza semelhante ao indicador que existia para quem estivesse em condições de adquirir esse bem patrimonial.
Pareceu, no entender dos Grupos Parlamentares do PS e no do PSD, que o período de 2 anos, inclusive, para o herdeiro aferir quanto à sua capacidade para manter ou não esses bens patrimoniais em função dos seus próprios rendimentos, seria susceptível de ser considerado razoável.
Por outro lado, no que respeita ao n.º 5, foi introduzida uma alteração que tem que ver com as sociedades de responsabilidade limitada de que o contribuinte seja sócio, quer individualmente quer em conjunto com o cônjuge ou descendentes menores não emancipados. Aí se prevê, coisa que não acontecia no texto inicial, uma percentagem de participação no capital social, a partir da qual os bens patrimoniais dessa mesma sociedade passarão a constituir também um indicador de riqueza. No texto inicial não se fazia referência a nenhum critério de percentagem.
À semelhança da proposta apresentada na alínea 6), que apontava para o critério percentual de 75, o Grupo Parlamentar do PS, em conjunto com o do PSD, apresentou uma proposta no sentido de só nos casos das sociedades de responsabilidade limitada de que o contribuinte seja sócio, quer individualmente quer em conjunto com o cônjuge ou descendentes menores e em que os mesmos detenham em conjunto mais de 75 % do capital social, é que os bens patrimoniais dessa sociedade constituirão um indicador de riqueza.
Estou-me agora a referir inclusive à nova versão da proposta de alteração apresentada.

inalmente, foi apresentado um aditamento que é o n.º 7 em que se aponta para a necessidade de no decorrer do ano de 1984 o Governo proceder a uma revisão do Código do Imposto Complementar, tendo em vista reduzir o nível de fiscalidade, aproximando-o dos padrões europeus. Visará ainda com essa revisão eliminar os desincentivos ao trabalho, atenuar a carga fiscal da unidade familiar, combater a evasão e fraude fiscais e corrigir as distorções provocadas pela desvalorização da moeda.
A preocupação que está aqui presente, em nosso entender, é a de alguma forma se tentar a partir de 1984 atenuar os sacrifícios que estão sendo pedidos aos contribuintes pelo Governo e que resultam de opções feiras, que têm que ver, como já foi várias vezes enunciado neste Parlamento, com uma política de austeridade e de rigor.
Não se pode estar eternamente a exigir sacrifícios sem dar contrapartidas e sem que se comece a antever a possibilidade de a partir de certa altura, logo que se comece a antever a inversão do actual ciclo de crise, se conseguir atenuar a carga fiscal de acordo com ai-