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2514 I SÉRIE-NÚMERO

nho que tem de ser seguido, a curto prazo, neste país: tentar tributar-se real e eficazmente os rendimentos reais das pessoas singulares ou colectivas.
Terceiro aspecto: enquanto não houver um imposto único sobre os rendimentos, enquanto não houver uma reforma fiscal e enquanto não houver, inclusivamente, um imposto sobre a riqueza, sobre o património, não será possível praticar esse princípio, em si correcto:
Por outro lado o conteúdo concreto das propostas foge ao princípio estabelecido não o podendo acompanhar. Os factos que estão na proposta do Governo não conduzem ao princípio da maior justiça fiscal na tributação.
A substituição feita pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD vem, aparentemente, melhorar alguns aspectos da proposta do Governo. Mas só aparentemente o faz. E vou dar um exemplo: propõem para base de cálculo de valores para habitação própria uma diferenciação de rendimentos colectáveis entre 1980 e posteriormente a 1980. Isto é, se tivermos uma habitação posterior a 1980 com um rendimento colectável de 250 contos, de acordo com o critério do Governo, bastaria apresentar um rendimento colectável de 360 contos para estar justificado ter uma habitação própria que teria custado 8000 ou 9000 contos. Agora os partidos da maioria dizem-nos que se essa habitação for adquirida posteriormente a 1980 é necessário apresentar já um rendimento colectável de 720 contos.
Há uma melhoria, digamos, que duplica a base de valor. Mas será que um rendimento declarado de 720 contos por ano dá para comprar uma habitação de 8000 ou 9000 contos? Creio que não ...
Não fiz ainda as contas mas penso que o rendimento anual de um deputado que exerça apenas essa função deve andar próximo dos 720 contos por ano. Não sei se todos os Srs. Deputados, com esse rendimento, terão capacidade de adquirir uma habitação de 8000 ou 9000 contos ...!
Mas mais que isso: essa proposta permite que nos rendimentos declarados se incluam os juros de depósitos, anulando, assim, o princípio positivo que, aparentemente, surgia de início. Rendimentos de depósitos que não são tributáveis dão para declarar o rendimento necessário para justificar os bens patrimoniais, para justificar o sinal de riqueza. Justifica-se tudo com um valor que não é tributável. Anula-se assim o princípio benéfico que parecia existir.
Gostaria, num parêntese, de colocar uma pergunte ao Governo e à maioria: quando se fala nos juros dos depósitos pensa-se apenas nos juros dados pela banca legalmente estabelecida em Portugal ou pensa-se, também, nos casos concretos existentes e que têm vindo a público através de entrevistas dadas por pessoas que recebem dinheiro e pagam 10 % de juro ao mês?
A entrevista a que me refiro foi publicada há mais de l mês. E face a isso pergunto: o Governo e as instituições monetárias não tiveram, ainda, o cuidado de ir falar com a senhora que deu a entrevista, inquirindo qual a legislação em que se baseia para captar depósitos e para pagar um juro de 10 % ao mês? E de onde lhe vem o dinheiro para pagar um juro tão alto?
Quando aqui se refere juros dos depósitos a prazo estão também abrangidos aqueles recebidos dessas tais situações?
Relativamente aos bens imóveis, concretamente às habitações, creio haver um princípio básico que é necessário fazer avançar rapidamente e que os governos não têm feito. Recordo que há 2 ou 3 anos se anulou um decreto de 1974 e nunca mais se fez uma legislação que o substituísse no sentido da absoluta necessidade de actualização dos valores matriciais dos imóveis. Sem isso não vale a pena apregoarmos que vamos tributar os sinais exteriores de riqueza, pois os registos matriciais são extremamente baixos e para nada servem.
Para finalizar gostaria de referir um aspecto da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º, já objecto de 3 alterações por parte dos grupos parlamentares da maioria, relacionado com a detenção de capital em sociedades de responsabilidade limitada. Srs. Deputados, sejamos muito claros: nenhum capitalista que se preze necessita de ter 75 % das acções das suas empresas. Certamente que o Conde* de Caria, detentor de um grande grupo económico, nem sozinho nem com os seus familiares directos detém em qualquer das empresas 75 % desse valor. E ninguém tem dúvidas de que o grupo económico lhe pertence. É ele que o gere, que o domina, que se aproveita dos recursos fundamentais e dos rendimentos essenciais.
Qual, então, a razão dos 75 %? O mínimo dos mínimos para tributar, se quisessem ter a certeza de que só pretendiam atingir as pessoas que dominassem sociedades anónimas de responsabilidade limitada, seria 51 %! Qual a razão dos 75 %? E já agora por que não 90 %, ou 95 %, ou mesmo 100 %?

O Sr. Jorge Lemos (PCP):- Aí também já não apanhavam ninguém ...

O Orador: - São estes alguns dos aspectos que nos pareciam de referir quanto a este artigo e às propostas de alteração. Mas, repito, o princípio é justo e deve ser aprofundado e prosseguido rapidamente. Todo o conjunto destas circunstâncias determinará o nosso voto.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado .Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nesta matéria o CDS sempre tem defendido que se caminhe aceleradamente para a tributação do rendimento pessoal e que se proceda a uma justa distribuição da carga tributária. Nesse sentido, votámos aqui na passada legislatura, normas já relacionadas com os sinais exteriores de riqueza. Só que nada disso se passa agora com a proposta de lei e as propostas de alteração apresentadas pelos partido:; apoiantes da maioria, embora movidos por um óbvio intuito de introduzir melhoramentos na proposta do Governo. Na realidade, como já salientou o Sr. Deputado Lopes Cardoso, com o objectivo de conseguir maior justiça na distribuição da carga fiscal, o Governo acaba por recorrer a uma técnica retrógrada e ultrapassada de determinação de tributação, que e a presunção de rendimentos, altamente injusta. E de tal modo assim e que o Sr. Deputado António Rebelo de Sousa, na intervenção justificativa da proposta de alteração subscrita pela maioria, foi, antes de mais, norteado pela preocupação de justificar perante a Câmara quo