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2622 I SÉRIE - NÚMERO 58

fazer-se eleger nesta Assembleia para o Conselho de Comunicação Social não hesitou em insinuar, há dias, que uma das virtudes governamentais seria moralizar o exercício da advocacia pelos deputados. Ë sintomático que o plano que vimos denunciado, sendo anti-Assembleia da República, não deixe de apelar ao síndroma antiparlamentar para defender, de forma ínvia, os interesses duma fracção duma classe profissional.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Tal como está formulada na proposta do Governo, a impraticabilidade de o advogado, durante o exercício das funções de deputado, patrocinar acções contra o Estado é um rematado dislate.
Aqui, aliás, o Governo alterou a proposta elaborada por uma das correntes de opinião existentes na Ordem. Mas fê-lo em termos tais que, de imediato, estabeleceu uma capitis deminutio absoluta e contraditória, prevendo ainda que seja a Ordem a, como entender, fixar outras e novas incompatíbilidades. Não pode ser, pura e simplesmente!

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Ao carimbarem um texto destes, os deputados do Governo mostram que são capazes de aprovar às cegas as soluções mais abstrusas. E é tal a cegueira que aceitam mesmo a auto decapitação que lhes é proposta.
Chegou-se a isto: o Governo vem cá, pede a cabeça à maioria e ela dá-lha. Não contem com a nossa, senho* rés deputados.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - As ocas proclamações ou os despautérios deste ou daquele, como paladinos da causa má que hoje discutimos, servem, contudo, para desnudar o rosto do que se almeja. E só nessa medida importam.
O processo de revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados está malsão, profundamente viciado à partida. O seu autor age como se não houvesse, na Constituição da República, disposições novas e claras, que consagraram, após a Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro, quanto de firmado e inovador o tempo laborara sobre o regime das Associações Públicas. A metodologia governamental estaria adequada à Constituição de 33 e aos seus princípios, mas é afrontosamente inidónea face às novas realidades jurídicas fundamentais da vida portuguesa.
Quem disse, Sr. Presidente, Srs. Deputados, que os Estatutos das Ordens não podem e não devem ser aprovados pelos próprios profissionais nelas integrados? Quem ousará bater-se por essa escanzelada dama que implica que os Estatutos sejam uma mexerufada de comandos, desde os organizativos aos de regulações da profissão? Quem propugna que o princípio da inscrição obrigatória é compatível com a Constituição? E porque não se consagra a liberdade negativa de associação?
A revisão constitucional, ao definir, em linhas globais, o quadro respeitante às associações públicas, estabeleceu uma vincada ruptura com as concepções e os métodos típicos do corporativismo. Estes, porém, têm, estranhamente, sobrevivido. A proposta de lei ilustra-o à saciedade.
O Governo, em lugar de proceder às reformas necessárias face ap artigo 267.º, n.º 3, da Constituição, coloca-se na mais dinâmica das posturas de continuidade. Submete à Assembleia da República um conjunto de dispositivos que servem para habilitá-lo a reformular o Estatuto da Ordem dos Advogados sem a prévia existência duma lei reguladora das associações públicas. Mete o carro à frente dos bois, na sua ânsia de Sammy. Resultado: vai de cambulhada em cambulhada, sobre lodoso caminho, sem honrado porte nem glória. O estatuto de uma Ordem, meus senhores, só deve ser aprovado nos termos da Lei de Bases das Associações Públicas, a produzir pelo Parlamento, e, em nosso entender, só a própria classe o aprovará. Estamos, aliás, bem acompanhados neste ponto de vista. Bastará compulsar as actas do I Congresso dos Advogados, bem como os escritos de juristas relevantes, antes e depois do 25 de Abril, muitos dos quais pertencem hoje ao PS e ao PSD.
É ao arrepio dessa orientação que o Governo se coloca, empunhando um texto que a esmagadora maioria da classe desconhece.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, dando satisfação às necessidades existentes e procurando atempadamente resolver os problemas em apreço, entregou na Mesa um Projecto de Lei de Bases das Associações Públicas de carácter profissional. A iniciativa do PCP procura inovar, desenvolver as potencialidades que a norma constitucional abriu, com a marca do rigor e do contributo responsável para uma justa legiferação nesta matéria. Ë uma tarefa inadiável aprová-la, mesmo que após aturados estudos em Comissão e as consultas públicas necessárias, por tudo o que se expôs e ainda porque se detectam discrepâncias legais entre as regras aplicáveis às várias profissões actualmente abrangidas; há normas estatutárias que a realidade tornou letra morta (e ainda bem), mas continuam fontes de instabilidade e equívoco; há dispositivos de organização e actuações das Ordens que infringem os limites constitucionais; há associações públicas que se comportam como se fossem sindicatos; permanecem por explicitar princípios e procedimentos fundamentais para a adequada realização do interesse público pelas associações actuais sem lesão dos direitos dos respectivos profissionais; há indefinições graves quanto às relações entre as associações e o Estado.
Não sofre dúvidas, pois, a necessidade de uma clarificação legal que viabilize, designadamente, a eliminação de normas e práticas que, a poucos meses do 10.º aniversário de Abril, são insólitas sobrevivências do sistema corporativo.
Os advogados portugueses têm direito a aprovar eles próprios os seus estatutos novos, despidos de nódulos burocráticos e autocráticos, conformes à sociedade democrática. Têm direito a uma vivência associativa limpa das gangas do corporativismo, à autonomia estatutária, a uma correcta formação dos seus órgãos gerentes, eleitos através de mecanismos que acentuem o vinco fundamentante da representatividade. Não podemos aceitar, nem eles, nem nós, deputados, que aqui se vote, hoje, inquinadamente, um texto cuja versão final ignoram, ademais sob a forma expedita e inaceitável de um pedido de autorização legislativa que, conferindo poderes irrestritos ao Governo, anemiza a moldura dos seus direitos consagrados legal e constitucionalmente. Os advogados do nosso país fazem jus a um outro trata-