O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3303

os serviços centrais do sector da saúde a publicação da lista dos produtos perigosos ou tóxicos que impliquem riscos efectivos ou até potenciais para a função genética quer do homem quer da mulher, bem como para a saúde da criança.

A proibição ou condicionamento do trabalho da mulher em certos casos, consta, aliás, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro.

Para as trabalhadoras ao abrigo do contrato individual de trabalho a matéria encontra-se regulamentada na Portaria n.º 186/73, de 13 de Março, que de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do decreto-lei acima referido devia ser revista.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Finalmente o projecto de lei em apreço não podia deixar de estabelecer o regime de segurança social e acção social no que respeita ao regime de faltas e dispensas e ao subsídio de maternidade e paternidade.
Cabe salientar, de uma forma sumária, que em todos os casos em que há dispensa de trabalho por direito da mãe, do pai, do adoptante, bem como no caso de faltas para assistência a menores doentes, não há perda de quaisquer direitos, sendo considerados, para todos os efeitos, nomeadamente quanto a reformas, como prestação efectiva de trabalho.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como conclusão lógica de todo um trabalho de discussão e votação na especialidade que teve colaboração activa e empenhada do Partido Social-Democrata, não pudemos deixar de votar favoravelmente o projecto de lei em apreço.
O projecto de lei PS/PSD teve o mérito de conseguir unificar legislação avulsa, uniformizando, sempre que possível, o regime jurídico das mulheres trabalhadoras e dando uma visão global a este importante sector de carácter eminentemente social.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sra. Deputada Helena Cidade Moura.

A Sra. Helena Cidade Moura (MDP/CDE): O MDP/CDE votou favoravelmente o projecto de lei relativo à protecção da maternidade e paternidade, na convicção de que cabe a esta lei ser o centro motor das leis relativas à interrupção voluntária da gravidez, à educação sexual e planeamento.
É, de facto, em volta da protecção da maternidade, entendida como um dos cuidados primários da saúde, que todas as acções determinadas pelos outros projectos de lei poderão ter uma existência real e um útil sentido social.
Este projecto de lei agora aprovado obriga a que a saúde pública seja uma das preocupações do Governo e que o Serviço Nacional de Saúde corresponda a uma prioridade política e expresse um novo tipo de relacionamento entre a instituição de saúde e o cidadão, que abra mais para a saúde do que para a doença.
Lamentamos que a nossa proposta de aditamento da palavra «desenvolvimento» a «educação» não tivesse tido acolhimento. Pela mesma razão não entendemos a proposta do PS/PSD quando propõe a substituição da mãe pelo pai na guarda do filho antes dos 3 meses. Parece que não se considerou legislável a relação mãe-filho, indispensável à identidade e ao desenvolvimento da criança.

Quanto a nós, leis deste tipo devem envolver a vontade esclarecida do legislador e não se remeterem friamente ao articulado legal; são leis não só regulamentadoras das acções como formadoras de mentalidades.
Neste sentido esta lei libertou-se de uma acção pedagógica sobre a futura mãe, considerando que a mulher grávida está suficientemente alertada para a necessidade de consultas pré-natais.
A protecção da maternidade é para o MDP/CDE não apenas um simples direito que o Estado assegura, mas uma obrigação da mãe para com o filho e para com a comunidade. Este projecto de lei não transmite a ideia de que a assistência à grávida não é o exercício mecanicista de um dever do Estado para com o cidadão, mas implica uma acção pedagógica face à saúde da colectividade.
Daí que esta lei seja por nós considerada um passo importante, mas, apenas e só, se a política global do Governo lhe der um enquadramento de liberdade, de segurança, de progresso, que torne o indivíduo capaz de ser sensibilizado aos seus deveres para com a sociedade.

Aplausos do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sra. Deputada Rosa Albernaz.

A Sra. Rosa Albernaz (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PS congratula-se vivamente com a aprovação do projecto de lei n.º 272/III - Protecção da maternidade e paternidade, que constitui um marco cultural e social na vida portuguesa. Na verdade, vencendo-se atavismos e preconceitos, coloca-se a paternidade e a maternidade no mesmo plano, atribuindo-lhes a mesma dignidade de direitos e de deveres.
Neste sentido, adopta-se um equilibrado sistema, em que os deveres da família são suficientemente amparados pelo Estado, para que não se transformem em meras intenções piedosas.
Sem prejuízo dos deveres e dos direitos que competem à família, definem-se um conjunto de princípios, de resto já constantes da Constituição da República, em que a maternidade e a paternidade se assumem como «valores sociais eminentes» e se garante a igualdade dos pais.
Como deputada, não posso deixar de sublinhar e aplaudir as disposições que mais directamente respeitam à assistência médica e à protecção às crianças.
Sem prejuízo do exposto, não deixa de ser importante o definido no artigo 7.º, visto que as incumbências especiais do Estado aí definidas constituem um autêntico programa de defesa da mãe.
Importa, enfim, considerar como essenciais as normas de protecção no trabalho, com especial referência para o artigo 10.º, que inova, permitindo, na base da igualdade dos pais, conceder ao pai direito a dispensa de trabalho.
Uma reflexão e uma exigência final: que o Governo regulamente em breve o que há a regulamentar, para que esta lei, que hoje aprovamos aqui na Assembleia da República, para bem dos Portugueses, seja em breve vivida como uma realidade.
O direito dos pais a serem felizes é correlativo do direito à felicidade dos seus filhos.