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1 DE MARÇO DE 1984 3571

Deste modo, o voto do Partido Social-Democrata será diferente do de há uns tempos, porque a análise que fez dos 2 projectos de lei de agora é a de que os acha iguais.
O Sr. Presidente: - Para protestar, tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Soares.
O Sr. Azevedo Soares (CDS): -Sr. Presidente, não
preocupação do Grupo Parlamentar do CDS ser estrela. Essas questões astronómicas do Sr. Deputado não nos dizem respeito.
Mas julgo que depois da sua intervenção ficou bem claro na Câmara qual é a capacidade de análise do Partido Social-Democrata!
Vozes do CDS: -Muito bem!
O Sr. Presidente:- Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raul de Castro.
O Sr. Raul de Castro (MDP/CDE): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: O n.º 3 do artigo 170.º da Constituição, em que se baseou a não admissão do projecto de lei n." 286/111, é uma disposição genérica, que formula apenas um princípio, mas sem o concretizar, sem definir as características da identidade dos projectos e propostas de lei.
Por isso, Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua «Constituição Anotada» (p. 342), se interrogam:
Quando é que um projecto de lei se pode considerar «renovação» de um projecto ou proposta de lei anteriormente rejeitado? Quando é igual ipsis verbis? Quando versa o mesmo assunto? Quando conduz à mesma alteração na ordem jurídica?
Pode daqui concluir-se que não foram certezas, nesta matéria, que levaram a Mesa da Assembleia da República a não admitir este projecto de lei, o que tanto mais é de admirar quanto é certo que se trata da primeira iniciativa de rejeição por parte da Mesa da Assembleia da República.
A Comissão Constitucional, no seu parecer n.º 16/80, de 22 de Maio, ao debruçar-se sobre o âmbito da proibição do n.º 3 do artigo 170.` frisou que não bastam diferenças de natureza formal, nem diferenças de conteúdo de simples pormenores.
E, mais adiante, aponta como critério a «diferença de conteúdo perceptivo», que não se limite a «ínfimos pormenores significativos».
Uma análise comparativa dos 2 projectos de lei do PCP, o anteriormente rejeitado pelos votos da maioria, e o projecto de lei em causa radica a ideia de que entre eles não existem apenas diferenças de ordem formal, mas de conteúdo perceptívo, que não se limitam a ínfimos pormenores insignificativos.
Com efeito, o conteúdo essencial do primeiro projecto de lei era apenas o do pagamento dos salários em falta através de uma subvenção, enquanto o projecto de lei em causa tem um âmbito muito mais vasto e diferente, contemplando medidas aplicáveis às empresas, públicas ou privadas, em que se verifique por motivos não imputáveis aos trabalhadores a falta de pagamento da retribuição que lhes é devida, embora não deixe, como era inevitável, de propor medidas que assegurem o efectivo pagamento das retribuições em falta.
No citado parecer n .O 16/80, a Comissão Constitucional salienta ainda «o risco de reproduzir, em pura perda, a deliberação antes tomada oh a alterar, mas com o inerente desprestígio e indignificação do poder legislativo».
Porque, para o MDP/CDE, não se trata de reproduzir uma deliberação anterior, e o risco de desprestígio e indígníficação do poder legislativo é de sinal contrário, isto é, resultaria de só depois de 15 de Outubro, na próximo sessão legislativa, uma matéria de tal gravidade poder ser objecto de iniciativa desta Assembleia ou do Governo, como aconteceria se se mantivesse a não admissão deste projecto de lei, votaremos favoravelmente o presente recurso, viabilizando a urgente adopção de medidas para combater e impedir a grave, iníqua e abusiva situação existente quanto ao não pagamento da retribuição aos trabalhadores.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.º Deputada Odete Santos.
A Sr' Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em fase de conclusão do debate apresentado pelo PCP importa ter uma visão global dos argumentos aqui expendidos no sentido do seu não provimento.
Impunha-se que os contra-alegantes tivessem feito uma análise norma a norma dos 2 projectos para daí retirarem as suas conclusões quanto à globalidade dos mesmos. Quanto aos objectivos e quanto aos resultados. Mas não foi esse o processo seguido.
Incapazes de rebater a afirmação, alegada e provada, de que o n.º 3 do artigo 170 º da Constituição da República tem de ter uma interpretação restritiva, deixando intocada a distinção entre normas de carácter geral e abstracto e as leis-medida, a que sempre deverá recorrer-se aquando da aplicação daquele preceito constitucional, os opositores ficam-se pela afirmação de que os 2 projectos de lei têm idênticos objectivos: obter o pagamento de salários em atraso e punir os responsáveis.
A guisa de conclusões, importa que se diga:
I) Que estamos perante uma lei-medida;
11) Que se alteraram substancialmente as circunstâncias entre o primeiro e o segundo projecto;
111) Que o projecto de lei, para além de conter medidas que, tomadas a titulo individual; visam a regularização dos salários em atraso, toma medidas a nível global numa visão integrada do problema;
IV) Que, deste modo, há diferenças substanciais, que não apenas formais, entre os 2 projectos.
O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!
A Oradora:- R evidente que estamos perante uma lei-medida. Uma lei, não geral nem abstracta, que é proposta para atender a uma situação de flagelo social: a situação de atraso no pagamento de salários.
E também evidente que houve alteração das circunstâncias. Já em 1980, na discussão do nosso projecto sobre alargamento do direito ao subsídio de