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I SÉRIE-NUMERO 85 3652

do artigo 179.º da Constituição de fixar a ordem do dia, terá de atender.
Importa sublinhá-lo: ficam assim definidas de forma objectiva e transparente as regras do jogo, que se impõem da mesma forma a todos os agentes da vida parlamentar, quer da maioria, quer da oposição. Fica assim garantida a democraticidade de uni dos mais sensíveis mecanismos em que se define e caracteriza um Parlamento.
Tem-se dito que um sistema como este (e que é constitucionalmente imposto) impediria a Assembleia de hierarquizar as matérias para a ordem do dia segundo a sua relevância nacional e segundo a sua urgência.
É sabidamente falso.
Há 3 mecanismos para resolver esse problema: primeiro, os grupos parlamentares em sede da conferência de presidentes podem, por consenso, alterar a ordem de prioridades; segundo, os grupos parlamentares dispõem do direito de fixação de um certo número de ordens do dia; terceiro, pode ser requerida urgência para a discussão de matérias que, sendo aprovada pelo Plenário, terá evidentes consequências no plano de organização dos trabalhos da Assembleia.
O terceiro sistema será, ao fim e ao cabo, sempre conflitual, visto que na prática pressupõe que não foi alcançado consenso em sede da conferência de presidentes.
Mas, o conflito não é sonegado. E discutido, explicado e votado em Plenário, de forma transparente. Como poderão ser sempre discutidas em Plenário as decisões que o Presidente tome, relativas à fixação da ordem do dia.
Esta, Srs. Deputados, é uma matéria a merecer a mais aprofundada reflexão. Qualquer alteração a este sistema de funcionamento terá profundos reflexos na vida e no futuro da Assembleia.
Impor, por exemplo, que a conferência de presidentes passe a deliberar por maioria sobre a fixação das ordens do dia e impedir o recurso para o Plenário dessas deliberações, significa colocar as regras do jogo nas mãos de qualquer maioria, obstar ao conhecimento e deliberação do Plenário como órgão soberano dentro da Assembleia e retirar transparência a todo o processo.
Se a isso se acrescentar a diminuição do número de marcações dos partidos (e é para os partidos da oposição que isto é relevante, visto que é a única forma de suscitarem deliberações no Plenário contra a vontade da maioria); se se referir ainda a entrega à conferência de poderes para por maioria impor limitações de tempo (e isso só tem sentido para obstar à intervenção da oposição, visto que a maioria falará sempre aquilo que ela própria deliberar falar!); se se permitir que uma maioria dispense o prazo de publicidade e conhecimento prévio de iniciativas legislativas, dando-se o poder de apresentá-las de sopetão na Mesa e deliberar por maioria agendá-las de imediato, para o dia seguinte por exemplo, então a democraticidade do funcionamento da Assembleia ficará gravemente ferida. E usado por más mãos ou por más razões, os poderes assim concedidos tornam-se totalitários e a ferida passa a ser mortal.
E afinal, porquê tudo isto?
O que é que, no actual Regimento, quer no campo de fixação da ordem do dia, quer no que respeita aos tempos de intervenção, impediu a maioria de impor a discussão e votação, numa única reunião plenária a 15 de Julho passado- de nada mais nada menos do que 12 matérias e propostas diferentes? E não eram matérias irrelevantes: entre essas 12 propostas, estavam autorizações legislativas em áreas tão importantes e sensíveis como a suspensão do contrato de trabalho (lay-oft), a Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Estatuto das Empresas Públicas!
A questão é esta: não será precisamente isso que desprestigia a Assembleia? Não é óbvio que nessas condições não foi possível o debate aprofundado, a reflexão serena e adequada, o estudo sério dos problemas?
E tudo para quê, afinal?
Os decretos-leis do pacote de autorizações legislativas - os de julho de 1983 têm vindo a ser publicados às pinguinhas. A maior parte deles já foi publicado em 1984.
Muitos, não o foram ainda passados que são mais de 7 meses desde a data da discussão e votação em Plenário das autorizações legislativas.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Então não teria sido melhor trabalhar mais 1 mês, ter começado em Setembro, ter produzido na sede própria, neste Plenário, a legislação que o Governo entendia ser necessário produzir?

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - O tratamento mítico da questão da chamada «eficácia prestigiante» da Assembleia fica assim completamente a nu.
A eficácia está no exercício atempado e regular pela Assembleia das suas competências.
O prestígio vir-lhe-á ou não conforme aprove leis justas, que correspondam às reclamações populares.

O Sr. Jorge Lemos (PCP):- Muito bem!

O Orador: - Mas, o que nunca pode dar eficácia e prestígio à Assembleia é subverter as regras do seu funcionamento democrático, é a abdicação do exercício por si das suas competências, entregando ao Governo sistematicamente o benefício de legislar por autorização é a tentativa de levar para dentro da Assembleia um poder de império governamentalizador.
No sistema constitucional português é o Governo que presta contas à Assembleia e nesta têm assento a maioria e a oposição.
A maioria tem - ou tem normalmente! mais votos. Por isso ganha (ou costuma ganhar!) as votações. Mas Srs. Deputados, é bom que fique claro: não tem nenhum monopólio parlamentar!

Vozes do PCP:- Muito bem!

O Orador: - A questão dos tempos de intervenção ou de uso (e eventual abuso) das formas de intervenção tem servido também de bandeira para todo o tipo de apreciações em torno da eficácia da Assembleia.
E bom que se afirme que esta é uma assembleia política, inexoravelmente marcada pelo debate político. Esta Assembleia não é, Srs. Deputados, a voz do dono ...
E, no entanto, olhando para a actividade da Assembleia, onde estão os obstáculos que a partir do uso de