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10 DE MARÇO DE 1984 3665

O Sr. Presidente:- Sr. Deputado Silva Marques, confesso que não percebi a sua objecção de há pouco, porque o Sr. Deputado Jorge Lemos tinha 20 minutos para intervir.
O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, - eu invoquei - ou pretendi invocar- o Regimento. E, em termos úteis, V. Ex.º deveria ter-me dado a palavra. Invoquei o n.º 3 do artigo 102.º do Regimento, que comete ao Presidente a obrigação de retirar a palavra ao orador quando ele se pronuncia fora da ordem de

O Sr. Presidente:- Pergunto ao Sr. Deputado quando é que isso aqui foi feito?
Frequentemente, os Srs. Deputados saem fora da ordem de trabalhos ...

O Sr. Silva Marques (PSD):- E o Sr. Presidente tem aceite isso quando não há nenhum deputado a invocar o Regimento, mas eu fi-lo e portanto V. Ex
deveria ter accionado os mecanismos regimentais.

O Sr. Presidente:- Eu não devia interromper o Sr. Deputado que estava no uso da palavra e que tinha 20 minutos para intervir.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Para dizer disparates!

O Sr. Presidente: - Quanto a ter saído da ordem de trabalhos, o Sr. Deputado sabe que normalmente acontece que os Srs. Deputados referem outras questões que não estão exactamente contidas naquilo que se está a discutir e nunca aqui foi retirada a palavra a tira Sr. Deputado, com esse pretexto.

O Sr. Silva Marques (PSD): - É verdade, Sr. Presidente, mas também raramente se tem invocado o Regimento como eu fiz.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP):- Mas fez mal?

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, uma vez que aqui foi questionado o conteúdo da minha intervenção e uma vez que foi afirmado, pela bancada do PSD, que me afastei da ordem do dia, gostaria de comunicar à Mesa que a minha intervenção se circunscreveu ao que está agendado e consta da ordem do dia e que tentei justificar - talvez não o tenha conseguido, por defeito - a posição do meu grupo parlamentar ao apreciar na generalidade o projecto de regimento especial que a maioria PS/PSD pretende impor para a discussão das alterações ao Regimento.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem palavra o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (M DP/CDE):- Sr. Presidente, Srs, Deputados: O que se pretende, antes de mais, com esta proposta de resolução é modificar, à partida, as próprias regras de jogo.
15to é, antes de se discutirem as próprias alterações ao Regimento, altera-se este para permitir que as outras alterações se façam com prejuízo da própria razão de ser desta Assembleia.
É como se, para discutirmos alterações à Constituição, começássemos por alterar a própria Constituição ou, pelo menos, começássemos por alterar os limites materiais da revisão constantes do seu artigo 290."

Vozes do PCP e do MDP/CDE: - Muito bem!

O Orador: - De todo o modo, entendemos que para discutir o Regimento, a primeira e básica regra será respeitar integralmente as regras processuais do próprio Regimento, sob pena de não nos submetermos a quaisquer regras e entrarmos na anarquia.
É que, Srs. Deputados, a primeira regra de um Estado de Direito é que o poder respeite as regras anteriormente estabelecidas.
Nós sabemos que é tentação apetecível de qualquer poder a de modificar, a seu bel-prazer, as regras que o limitam. Só que é no respeito por estas limitações que se afirma ou não o verdadeiro poder democrático.
Aquele que subverte as próprias regras processuais que limitam o exercício do poder, cai, invariavelmente, no despotismo e nas formas autoritárias de poder que levam ou resvalam para o totalitarismo ou para o fascismo.
No caso concreto da proposta de resolução em discussão estamos perante a subversão total do trabalho parlamentar e, designadamente, do "exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República".
Com efeito, a razão de ser essencial de um parlamento como o nosso é a de legislar e fiscalizar os actos do Governo.
O que se pretende com o projecto de resolução n.º18/III, é o congelamento por tempo indeterminado das funções básicas desta Assembleia.
Tudo isto, além do mais, no intuito de deixar apenas ao Governo a função de legislar e subtraindo a esta Assembleia o poder de fiscalizar politicamente seus actos.
É como se, praticamente, durante a discussão das alterações ao Regimento, esta Assembleia estivesse dissolvida ou em stand by!
Mas o projecto de resolução em discussão, ao pretender aditar um novo n.º 3 ao artigo 87.º do Regimento, vem subverter, totalmente, o próprio artigo 87.º que ficaria, assim, vazio de conteúdo.
Na verdade, este artigo não é uma pura Norma adjectiva ou processual e configura-se, objectivamente, como uma verdadeira norma substancial.
Ele define os parâmetros e a própria essência dos trabalhos parlamentares.
No seu n:º1 indica qual o objectivo da Assembleia da República: legislar e fiscalizar os actos do Governo. No seu n." 2 prevê-se a possibilidade de poderem ser discutidas matérias processuais numa primeira parte da ordem do dia, mas com limite máximo de 2 horas.
Ora, a intenção do legislador foi precisamente a de que os trabalhos parlamentares não se esgotassem na discussão d2 meras questões processuais, mas que versassem fundamentalmente, questões de fundo.