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3770 I SÉRIE - NÚMERO 86

diferente daquilo que está em questão e que foi exactamente aquilo que o Sr. Ministro do Trabalho disse aqui:
Não verei inconveniente em que através do Fundo de Desemprego, etc.
Mais nada, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vamos votar contra o recurso interposto pelo PS pelas mesmas razões que votámos favoravelmente o recurso interposto pelo PCP contra a decisão da Mesa de não admitir o projecto de lei n.º 286/III. Não vamos repetir esses argumentos, porque pensamos que é inútil fazê-lo e não porque fosse grave repeti-los.
Já aqui foi dito que este debate tem um certo sabor de repetição, o que penso não ser grave. O que é grave, isso sim, é que se mantenham e se repitam as situações de salários em atraso e que perante esta repetição a Assembleia seja coarctada na sua possibilidade de agir sobre esta matéria por uma interpretação extremamente restritiva do disposto na Constituição.
Estamos a viver uma situação que já atingiu este ponto: já foi aqui declarado nesta Assembleia que os trabalhadores que têm apenas 15 dias de salários em atraso não terão grande motivo e legitimidade para protestar e para reivindicar. Já se mede o tempo de salários em atraso que será justificação para as reivindicações. A continuarmos por este caminho e a agravar-se esta situação, dentro em breve talvez os trabalhadores que só tenham 3 meses de salários em atraso sejam os privilegiados, ou mesmo só quando houver mais de l ano de salários em atraso se poderá justificar qualquer reivindicação por parte dos trabalhadores.
Penso que é grave que a Assembleia permaneça, por uma interpretação restritiva da Constituição, na situação de não poder agir, tomar posição e deliberar nesta matéria.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar à votação do recurso em discussão.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, embora o recurso seja formalmente apenas 1, é óbvio que são 2 recursos, visto que se trata de 2 diplomas e que o juízo de conformidade ou de inconformidade que a Assembleia vai fazer é sobre esses 24 diplomas. Por estes motivos, creio que (em de ser votados em separado.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Peço a palavra Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Para interpelar a Mesa sobre esta matéria, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Presidente, discordo ligeiramente do que disse o Sr. Deputado Luís Beiroco, uma vez que não penso que os 2 recursos tenham necessariamente de ser votados em separado. Porém, é óbvio que o podem ser se algum dos Srs. Deputados o solicitar.

O Sr. Presidente: - Interpreto a interpelação do Sr. Deputado Luís Beiroco com uma solicitação para que os dois recursos sejam votados separadamente.
Deste modo, vamos votar o recurso relativo à admissão do projecto de lei n.º 296/III - Medidas para a efectivação da retribuição emergente do contrato de trabalho.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD. do CDS e da ASDI e votos contra do PCP, do MDP/CDE e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora o recurso relativo à admissão do projecto de lei n.º 297/III - Programa Nacional de Emergência para a situação de calamidade pública dos salários em atraso.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e da ASDI e votos contra do PCP, do CDS, do MDP/CDE e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Estão inscritos para produzirem declarações de voto os Srs. Deputados Vilhena de Carvalho, Marques Mendes, João Amaral e José Luís Nunes.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No debate do recurso do PCP sobre o despacho de rejeição do projecto de lei n.º 286/III, da iniciativa do seu grupo parlamentar, tivemos ocasião de salientar qual o sentido e alcance que, do nosso ponto de vista, deve, em boa hermenêutica, atribuir-se ao disposto nos artigos 170.º, n.º 3, da Constituição e 130.º, n.º 2, do Regimento.
A essencialidade dos mesmos objectivos que se contenham num projecto de lei rejeitado e num outro que seja apresentado na mesma sessão legislativa conduzirá, conforme esta Assembleia se pronunciou a propósito do mencionado recurso, à inadmissibilidade do segundo daqueles projectos.
O respeito que a Assembleia deve às suas próprias deliberações e o decoro político de que as deve rodear justificam a existência dos referidos preceitos da Constituição e do Regimento.
Soluções idênticas se adoptam em regimentos de outras assembleias e podemos citar, à guisa de exemplo, os parlamentos da Grécia - artigo 84.º, n.º 1 -, da França -artigo 84.º, n.º 3- e da Itália -artigo 68.º- onde se estabelecem, respectivamente, os períodos de sessão legislativa e os prazos de l ano