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3774 I SÉRIE - NÚMERO 86

substanciais idênticos e, daí, à inclusão, mesmo em interpretação restritiva, na previsão do n.º 3 do artigo 170.º da Constituição.

Noutra perspectiva se situa o projecto n.º 29/III, pois introduz algumas diferenças substanciais de conteúdo perceptivo, já que se visam objectivos não atingidos pelo projecto n.º 14/III, se bem que em certas matérias o âmbito seja formalmente equivalente. Basta analisar que se tenta implementar, com carácter vinculante, um programa nacional de emergência para a situação de calamidade pública dos salários em atraso e não se visa a instituição de um sistema de garantia pública do pagamento em atraso, não se podendo afirmar que a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do projecto n.º 297/III seja totalmente contrariamente ao conteúdo substancia! do projecto de lei n.º 14/111. Basta referir que num caso estamos perante uma norma programática e noutro perante uma norma perceptiva.
Daí os votos do CDS que reiteram um entendimento uniforme quanto à regra existente da preclusão da nova iniciativa legislativa.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1984.- O Deputado do CDS, António Gomes de Pinho.

PREÇO DESTE NÚMERO 55$00

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