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O SERIE —NÚMERO 88
homem-mulher merece uma protecção legal superior à que a lei civil lhe confere.
Assim, o artigo 1884." do Código Civil adquire para nós um novo significado exigindo que de letra morta se transforme em mais um meio de protecção à mulher--mãe.
Afirmámos atrás que esse meio é praticamente desconhecido das mulheres portuguesas, nomeadamente das mulheres das classes mais desfavorecidas.
E a.verdade é que, sentindo-se ainda algum tanto repudiadas por preconceitos que teimam em subsistir, julgando-se, por isso mesmo, sem qualquer protecção, sem meios económicos para recorrer à informação jurídica, perante a inexistência de um instituto adequado — o do acesso ao direito—, acabam por não ter, de facto, o acesso à defesa dos seus direitos.
Dir-se-á, mais uma vez: mas existe o Instituto de Assistência Judiciária que lhes possibilita esse acesso.
Mas, Srs. Deputados, o que é que está antes disso? De que acesso à informação jurídica dispõem essas mulheres?
E não será o caso de termos de pensar os mecanismos que lhes levem a informação jurídica de que necessitam?
E, por outro lado, e ainda mais uma vez, será que podemos afirmar que a assistência judiciária cumpre o princípio de que a justiça não poderá ser denegada por carência de meios económicos?
A resposta, já dada noutros debates, é obviamente negativa: a assistência judiciária não cumpre esse princípio.
O projecto de lei apresentado pelo PCP dá resposta a todas estas questões.
Resolve em parte, o problema do direito à informação jurídica gratuita. Dá um novo sentido pedagógico à filosofia subjacente ao artigo 1884.º do Código Civil contribuindo, deste modo, para que a mãe e a criança deixem de ser vítimas de preconceitos ainda existentes.
E resolve ainda a questão do patrocínio judiciário para aquelas mulheres que não dispõem de meios económicos para constituir advogado.
De facto, propõe-se que o ministério público passe a dispor de competência para, em representação da mãe do menor, propor a acção destinada a efectivar o direito a alimentos que a lei lhe confere. Para tal, a mãe do menor terá de solicitar expressamente, tal intervenção do ministério público podendo, no entanto, em qualquer fase do processo, constituir mandatário, com o que cessará a actividade daquele.
Cumprindo o papel de levar a informação junto dos titulares dos direitos, o projecto de lei propõe a atribuição aos conservadores do registo civil de, novas funções, com o que, aliás, se vai ao encontro de reivindicações que estes vêm formulando com insistência.
De facto, sempre que seja efectuado o registo de nascimento de criança filha de pais não casados, o conservador do registo civil deverá informar a mãe e o pai se estiver presente, dos direitos e deveres estabelecidos no artigo 1884.º do Código Civil.
Prestada essa informação, a mulher está então em condições de fazer funcionar os mecanismos legais se o desejar. Carreará para o conservador do registo civil os necessários elementos probatórios, à semelhança do que se faz nas acções de afastamento da presunção de paternidade. Completo o processo, ele será remetido
ao digno agente do minislério público para que proponha a providência cautelar de alimentos provisórios e depois a acção competente cumulando-a, se possível, com a acção de investigação de paternidade.
Prevê-se ainda a averiguação oficiosa da viabilidade da acção sempre que a pretensão da mãe seja formulada posteriormente ao registo de nascimento, que seguirá os termos das averiguações oficiosas previstas no artigo 1865." do Código Civil. De igual modo se prevê a informação a prestar, obrigatoriamente, pelo ministério público sempre que a investigação de paternidade tenha por base sentença proferida em processo crime.
Este é o sumário do diploma. Creio que podemos assentar que nada há que impeça que ao ministério público caibam as competências previstas no projecto. Tratando-se de um mecanismo legal que em última análise se destina a possibilitar o bem-estar do recém-
-nascido, é evidente que o ministério público se apresenta especialmente vocacionado para agir em representação da mãe.
Poder-se-á perguntar se não se poderá ir mais longe quanto às competências dos conservadores do registo civil. E esta questão colocou-se-nos já depois de entregue o projecto de lei na Mesa.
E a interrogação que aqui deixamos e que estaremos dispostos a considerar e discutir se o projecto for aprovado, é a seguinte: sempre que haja acordo entre pai e mãe, quanto aos alimentos, isto é, sempre que não exista um conflito a dirimir nos tribunais, não deverá então o conservador lavrar um auto, ficando tal acordo com carácter vinculativo para as partes?
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Comité do Conselho de Ministros do Conselho de Europa aprovou, em 15 de Maio de 1970, a Resolução n." 16 sobre protecção social das mães solteiras e seus filhos, cujos considerandos se ajustam ao projecto de lei do PCP.
Na verdade, baseando-se na Carta Social Europeia que afirma o direito da mãe e da criança, independentemente da situação matrimonial e das relações familiares, a uma protecção social e económica adequada, nela se recomenda que os governos ponham à disposição das mulheres grávidas e mães sós, um serviço apto a assisti-la na cobertura das indemnizações 7 subvenções pecuniárias a que os pais estão obrigados em relação a elas.
É, como se vê, a óptica do projecto de lei do PCP que, partindo da realidade do país, apresenta um diploma que, se aprovado, será mais um contributo para a protecção pelo Estado do valor social eminente da maternidade.
O preâmbulo do projecto de lei n." 279/11 í, contém já em si a justificação suficiente e pormenorizada das medidas propostas pelo PCP quanto ao direito da parturiente ao acompanhamento.
Numerosos estudos de especialistas têm vindo a demonstrar as reais vantagens para o triângulo mãe-
-filho-pai, do acompanhamento da grávida em trabalho de parto.
Em Portugal o Dr. Gomes Pedro, na sua dissertação de doutoramento subordinado ao tema «Influência no comportamento do recém-nascido do contacto precoce com a mãe», refere o seguinte:
As maternidades estão ainda embebidas de uma terminologia e de um espírito hospitalar, fala-se em doentes ou em camas, em vez de pessoas; os