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3916 I SÉRIE - NÚMERO 90

Isto é: o CDS quer rever a Constituição por causa das televisões privadas e quer televisões privadas antes da revisão da Constituição.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - É tal a contradição, que se tornou patente neste debate serem outros os objectivos do CDS.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Vamos aos processos de intenção!...

O Orador: - Sobre a inconstitucionalidade do projecto de lei n.º 305/III não sobram dúvidas.
O projecto viola directamente o n.º 7 do artigo 38.º, o n.º 1 do artigo 39.º e o n.º 2 do artigo 13.º, todos da parte I do título I «Princípios gerais» e do título II «Direitos, liberdades e garantias».
Ao longo do projecto são propostas diversas alterações à Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro, Lei da Radiotelevisão, todas com o sentido de deixar de considerar o exercício de actividades de radiotelevisão como monopólio do sector público, modificando na lei a referência à «empresa pública de radiotelevisão», passando a ler-se «empresas concessionárias da actividade de radiotelevisão» - públicas ou privadas -, ou seja: todas estas alterações surgem com o objectivo de admitir que as actividades de radiotelevisão possam ser desenvolvidas por entidades que não sejam públicas. Trata-se de um conjunto de propostas que infringe directamente o dispositivo constitucional, segundo o qual a «televisão não pode ser objecto de propriedade privada».
Ora, o artigo 38.º, n.º 7, da Constituição expressamente determina que «a televisão não pode ser objecto de propriedade privada».
Como já aqui dissemos noutra ocasião, em torno desta formulação utilizada pelo texto constitucional existe ampla elaboração doutrinal. E sobre o alcance que lhe deve ser atribuído verifica-se mesmo ampla coincidência entre autores que partem de pressupostos largamente divergentes.
Por um lado, tem sido considerado que, subjacente à proibição da propriedade privada da televisão, «estão vários princípios radicalmente antagónicos em relação aos tradicionais princípios da liberdade de imprensa» (de resto consagrados neste artigo em relação às publicações). E compreende-se porquê, Srs. Deputados: em primeiro lugar, no campo audio-visual, a liberdade de imprensa não implica a liberdade de empresa, ou seja, a liberdade económica de os particulares fundarem empresas privadas de televisão.

O Sr. Manuel Lopes (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Em segundo lugar, o princípio do monopólio da televisão pelo Estado não é incompatível com a liberdade de expressão, tradicionalmente ligada ao pluralismo das empresas jornalísticas, antes visa assegurá-lo, como mais adiante veremos. Ou seja, o monopólio público não só é compatível com o direito à informação como é uma importante garantia institucional da possibilidade de expressão das várias correntes de opinião.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, visto o problema de ângulos e parâmetros opostos não é conclusão diversa aquela a que chegam os que têm afirmado desde 1976 que o quadro constitucional representa «uma restrição da maior gravidade [...]. relativamente à liberdade de expressão e de informação ao proibir-se, pura e simplesmente, que a televisão seja objecto de propriedade privada o Estado reserva assim o exclusivo do mais poderoso meio [...] de comunicação social».
O próprio CDS o reconheceu na argumentação que dirigiu contra este preceito. Sem razão, Srs. Deputados! De facto, não é difícil de compreender, qualquer que seja a postura adoptada, o que se pretende dizer no artigo 38.º, n.º 7, da Constituição.
Ao impedir que o meio de comunicação social que é a televisão possa ser objecto de qualquer forma de apropriação ou gestão que não seja a pública, a Constituição teve em conta a importância daquele órgão de comunicação social, retirando todas as implicações do facto de a sua criação requerer vultuosíssimos meios financeiros. A formal admissão da liberdade de criação de empresas privadas de televisão ou da possibilidade de concessão de gestão ou exploração de serviços públicos televisivos (e o CDS nem os considera como tal) por entidades não públicas não se traduziria senão numa generalizada impossibilidade real de acesso aos meios televisivos.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Tais meios seriam apenas alcançáveis pelos grupos de alta capacidade económica representando grupos e extractos sociais restritos - com a exclusão de todos os agentes da sociedade, ou seja, da grande maioria do povo português.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - A não ser de outro modo, a vingar a tese defendida pelo CDS estaríamos perante uma clara violação do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, que expressamente prevê que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Se com estes princípios é incompatível a permissão da propriedade privada de televisão, o estabelecimento de um regime de concessão, mantendo pública a propriedade dos suportes técnico-económicos, como surge proposto no projecto do CDS, seria uma catástrofe. E percebe-se porquê: o regime de concessão não garante à partida condições de igualdade de tratamento, é discriminatório e não pode senão depender dos governos de ocasião, que se inclinariam para a satisfação das suas clientelas e apoiantes. E o CDS não esconde os seus objectivos - ao definir que a concessão deve estar dependente das condições «técnico-financeiras» da entidade solicitante fica claro que o que o CDS pretende é dar um ou vários canais de televisão ao grande capital e por esse modo proceder a poderosas campanhas de intoxicação da opinião pública. Trata-se de uma pretensão inaceitável em tudo oposta aos preceitos constitucionais vigentes.
Ou seja, se a apropriação privada do meio de comunicação social é vedada constitucionalmente, não pode