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28 DE MARÇO DE 1984 3917

deixar de se ter como única e necessária consequência a proibição de quaisquer formas de concessão ou delegação da gestão, que tomariam ainda mais dificilmente atingível o sentido básico das disposições constitucionais, que impõem o uso equitativo e pluralista do poderoso meio de comunicação que é a TV e visam proibir qualquer forma de discriminação.
O monopólio público da televisão constitui, pois, neste quadro a garantia institucional da liberdade geral de expressão e informação dos cidadãos. Mais, a Constituição determina que tal monopólio deve assegurar a independência da televisão perante o poder político, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e a objectividade e o pluralismo da informação.
E a Constituição não se limitou a traçar estes objectivos. No seu artigo 39.º eurou de criar mecanismos que garantam a sua efectivação. Se esses mecanismos têm sido actuantes é outra questão. É sabido que a RTP tem estado longe de garantir a independência a que constitucionalmente deve estar sujeita e que o pluralismo tem sido letra morta nos écrans televisivos. São, aliás, conhecidas as críticas que o meu partido tem formulado à RTP neste domínio, por considerar que a televisão, longe de corresponder aos preceitos constitucionais e legais em vigor, se tem tornado a voz e a imagem do dono, ou seja a voz e a imagem do Governo PS/PSD.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Mas neste momento não é isso que está em causa, mas sim a tentativa do CDS de, contrariando a lei fundamental, abrir a televisão à iniciativa privada.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Poderá porventura argumentar-se que, após a revisão constitucional de 1982, o cenário constitucional foi alterado? Não! Muito pelo contrário!
O projecto de lei de revisão constitucional da AD, do PSD e do PS, propunha uma profunda alteração constitucional no domínio da televisão, aliás bastante semelhante à constante do texto do projecto do CDS ora sujeito a recurso. Tal como o CDS, também a AD, propunha que a televisão só poderia ser «objecto de propriedade pública», mas «sem prejuízo da possibilidade de concessão de exploração a entidades privadas ou cooperativas».
A revisão constitucional rejeitou claramente a proposta dos partidos da AD, ou seja rejeitou a proposta do CDS.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - E bem!

O Orador: - E considerou-se desnecessário incluir uma disposição que enfatizasse que a proibição constitucional abrange todas as formas de apropriação privada incluindo a concessão de exploração ou gestão.
O texto constitucional manteve-se, pois, inalterado na revisão constitucional, com o sentido que atrás se deixou apontado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A revisão constitucional veio tornar a questão mais clara, não só pela rejeição da proposta formulada pelos partidos da AD, remo pela inscrição de um novo número no artigo 38.º relativo à radiodifusão em que expressamente se determina que «as estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei».
Em relação à televisão a Constituição não sofreu alterações, manteve-se o texto inicial que prevê que «a televisão não pode ser objecto de propriedade privada». Caso o legislador constituinte tivesse querido prever o que o CDS hoje nos propõe, certamente não teria deixado de o consagrar no texto com um inciso semelhante ao encontrado para a radiodifusão. Não o fez. E ao proceder desse modo estava precisamente a reafirmar o princípio do monopólio público da televisão.

or outro lado, Srs. Deputados, e sem querer entrar na análise detalhada das soluções avançadas pelo projecto de lei n.º 305/III, verifica-se que ao longo do texto são postos em causa os princípios constantes do artigo 39.º da Constituição, designadamente pelo facto de não estar prevista a obrigatoriedade constitucional de a televisão assegurar uma programação (aí incluída a informação) de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: No arsenal argumentativo do CDS a favor desta solução destacam-se 5 razões: razões de princípio, de carácter técnico, de bom senso, de prudência e razões de pragmatismo. Mas nenhuma das razões invocadas - a serem verdadeiras - bastaria para ultrapassar a proibição constitucional. O CDS não o ignora, pelo que a insistência releva de outros intuitos.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Apoiado!

O Orador: - O CDS, como este debate está a demonstrar, insere estas propostas na corrida em que está empenhado junto de clientelas que pretende captar e nada propõe que não vise essa captação e os correlativos efeitos junto do PSD. É uma corrida em que o CDS não olha a meios, lança mão de inconstitucionalidades com olímpica diferença.
A Assembleia da República não pode, porém, adoptar a mesma posição do CDS, tanto mais que a Constituição é inteiramente clara nesta matéria. Não resta, assim outra solução que não seja dar provimento aos recursos oportunamente apresentados contra a admissão do projecto de lei n.º 305/III.
A não admissão do projecto não reveste apenas o significado da defesa estrita da legalidade constitucional. É também claramente o travar passo, pela forma regimentalmente adequada, ao manobrismo político primário, que não hesita em propor inconstitucionalidades, ao serviço de interesses partidários que só podem merecer a mais firme reprovação.
Por tudo isto impugnámos a admissão do projecto de lei n.º 305/III, e votaremos favoravelmente os recursos que contra ele oportunamente foram deduzidos.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegámos à hora regimental de encerramento da sessão. Ficam, portanto, inscritos, para formularem pedidos de esclarecimento, os Srs. Deputados Azevedo Soares, Narana Coissoró, Nogueira de Brito, António Taborda e Fernando Condesso.