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3 DE MAIO DE 1984 4213

Que sentido terá inquirir da vontade dos cidadãos para em seguida desrespeitar essa vontade ou admitir a priori e à partida que essa vontade não pode ser respeitada?
Consultar os cidadãos negando sempre qualquer efeito vinculativo à resposta que lhes é solicitada, longe de propiciar uma maior participação colectiva na tomada de decisões, não terá por resultado desmobilizá-los e afastá-los, pelo que significa desde logo de subvalorização da sua vontade?
Também aqui o projecto de lei acabou por optar por uma solução mitigada. Não nos custa reconhecê-lo, mesmo se gostaríamos de avançar mais rapidamente. Ê que julgamos importante que neste domínio se vá construindo um edifício sólido, porque argamassado na experiência.
Assim, o projecto de lei não recusa nem impõe a eficácia deliberativa ou consultiva: admite ambas, consoante as circunstâncias, cabendo ao órgão que decida da sua realização definir-lhe a natureza.
Ao trazermos à Assembleia da República o projecto de lei n.º 169/111 tivemos como objectivo fundamental abrir o debate em torno da regulamentação das «consultas aos cidadãos eleitores» previstas no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição, contribuindo para que se não protelasse por mais tempo essa regulamentação, tornando-se possível transferir para a prática política um instrumento inovador trazido pela revisão constitucional de 1982.
O facto de a Assembleia estar a discutir neste momento não só o nosso projecto mas mais 2 projectos (o projecto de lei n.º 302/III, do CDS, e o projecto de lei n.º 306/III, do PS e PSD) permite-nos afirmar sem triunfalismos nem vaidades descabidas que ao menos esse nosso primeiro objectivo já foi alcançado.
Estamos pela nossa parte abertos a discutir, sem preconceitos nem verdades absolutas, o articulado do nosso projecto.
Sabemo-lo imperfeito e acreditamos que outras soluções, que não as que propomos, podem ser encontradas. Para isso, não regatearemos o nosso contributo aos trabalhos da comissão.
Fazemos votos para que desse trabalho possa surgir um articulado permitindo que as «consultas locais» venham a constituir um autêntico instrumento de «democracia participativa», não as esvaziando de sentido, fazendo delas um primeiro passo e um cadinho de experiências no aprofundamento dos mecanismos democráticos de participação dos cidadãos na vida colectiva.

Aplausos da UEDS, do PS e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): - Sr. Deputado Lopes Cardoso, ouvi atentamente a sua intervenção e gostaria de lhe colocar apenas uma questão. V. Ex.ª disse que o preceito constítucional deixou a porta aberta para a eficácia ser consultiva, ser deliberativa ou ser consultiva e deliberativa.
Mau grado a argumentação aduzida por V. Ex.ª, gostaria que me clarificasse um pouco melhor o n.º l do artigo 4.º do projecto de lei n.º 169/III. Segundo
a opinião do Sr. Deputado, quando é que a eficácia deve ser consultiva e quando deve ser deliberativa? Da eficácia a adoptar, quem determina se ela vai ser consultiva ou deliberativa?
Já agora, gostaria que V. Ex.ª me dissesse se não lhe parece que na fase actual da nossa democracia se deve ser muito claro nesta questão da eficácia consultiva ou deliberativa. Qual é a opinião de V. Ex.ª, Sr. Deputado?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Lopes Cardoso, há mais Srs. Deputados inscritos para lhe formularem pedidos de esclarecimento. V. Ex.ª deseja responder já ou no fim?

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - No fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Deputado Lopes Cardoso, apreciei bastante a sua intervenção, na medida em que, sobretudo na parte final, ela convida esta Assembleia a discutir uma matéria tão importante como é a do referendo local.
Não sei se o Sr. Deputado tem conhecimento de que sobre o projecto de lei apresentado chegou a ser elaborado um parecer a nível da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, por motivo que desconheço, não foi apreciado. Nesse parecer apontava-se para a necessidade de aprofundamento e discussão global sobre o referendo local, na medida em que a Constituição remete para a lei a regulamentação dos termos, dos casos, da natureza e da eficácia do mesmo.
O projecto de lei apresentado pela UEDS é longo, pois abrange 144 artigos, e a verdade, Sr. Deputado, é que teria algumas questões muito concretas para lhe colocar. No entanto, como estamos apenas no debate na generalidade, gostaria que V. Ex.ª me dissesse se considera que há questões importantes que não foram contempladas no projecto de lei, tais como a das maiorias necessárias para determinar o resultado da apreciação da consulta. Ora, no projecto de lei apresentado pela UEDS não há qualquer referência sobre esta matéria e creio que essa questão é igualmente omitida nos outros projectos de lei que estão em discussão conjunta.
Em segundo lugar, gostaria de saber se é sobre todas as matérias da exclusiva competência dos órgãos autárquicos que pode incidir a consulta aos cidadãos eleitores.
Uma outra questão que penso ser extremamente importante clarificar no âmbito do projecto de lei em apreciação é a que diz respeito à adaptação da legislação eleitoral. Com efeito, dizem os proponentes do projecto de lei n.º 169/III que se optou por «uma técnica legislativa que decorre da inexistência de um código eleitoral que contivesse as normas gerais comuns a todos os processos eleitorais» e que essa técnica consiste na reprodução integral de outros diplomas eleitorais - por exemplo, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República e a Lei Eleitoral para as Autarquias Locais -, adaptando-os nalguns casos à natureza especifica das consultas directas aos cidadãos eleitores.