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4496 I SÉRIE - NÚMERO 107

de quanto acabo de dizer e, por outro, o testemunho das nossas preocupações nesta matéria, uma vez que desejamos, de toda a maneira, ver apurada a verdade, elaborado um relatório limpo e fidedigno para apreciação da Assembleia da República em tempo oportuno.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): -Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora entrar na ordem de trabalhos prevista para hoje.
Do primeiro ponto consta a apreciação e votação da proposta de lei n.º 63/111, que concede ao Governo autorização legislativa para definir em geral ilícitos criminais e penais.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (Rui Machete): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria apenas fazer uma brevíssima intervenção justificativa deste pedido de autorização legislativa.
Como VV. Ex.ªs sabem, o Governo tem, em concorrência com a Assembleia da República, competência legislativa nas zonas que não são reservadas à sua exclusiva competência, que, portanto, devem ser objecto do normal exercício.
Uma das características das leis é a de serem dotadas de coercibilidade e de terem meios sancionatórios; de não serem aquilo a que os latinos chamavam leges imperfectae.
Esta autorização legislativa destina-se a solicitar à Assembleia da República a permissão a dar ao Governo para este, no exercício da sua competência normal ou autorizada, poder cominar sanções de carácter penal que tornem as suas leis leges perfectae.
É verdade que os termos literais em que o artigo 168.º da Constituição está redigido, no que se refere às autorizações legislativas, introduzem alguma dificuldade no sentido de dar uma autorização legislativa que não defina com inteiro rigor o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização. Mas penso que esta disposição tem de ser interpretada correctamente e em concatenação com as competências que são dadas aos diversos órgãos de soberania, e se fosse interpretada no sentido de nesta matéria só ser possível uma autorização para uma determinada e concreta lei, isso impediria, na prática, que o Governo pudesse exercer a sua competência normal, que lhe é conferida pela Constituição, porque estaria sempre dependente da Assembleia da República para em cada caso lhe ser dada a competência penal.
Isso impediria mesmo, praticamente, o normal funcionamento da Assembleia da República, que se veria assoberbada com sucessivos pedidos ou de autorizações legislativas ou de exercitar a sua competência própria para definir os ilícitos criminais.
Compreende-se, por isso, que se tenha de encontrar um sistema que pondere estas duas exigências da Constituição e que seja algo de exequível.
Quando o Governo pediu, aliás de acordo com uma prática constitucional permanente, a autorização legislativa, foram feitas algumas observações, por parte das bancadas da oposição e até por parte de apoiantes do Governo, no sentido de se encontrar uma redacção que pudesse ser mais consentânea com esta necessidade de equilíbrio entre estas duas exigências. Assim, posso manifestar, por parte do Governo, a nossa concordância em que se encontre uma fórmula para que, sem impedir o normal exercício da competência legislativa que cabe ao Governo no sentido de elaborar leis que tenham sanções, seja possível dar garantias à Assembleia de que se trata não propriamente de modificar o sistema penal, não de modificar o Código Penal mas, pelo contrário, apenas de completar o conteúdo das leis com os aspectos sancionatórios.
Daí que me pareça perfeitamente aceitável que se refira que a autorização legislativa concede ao Governo a competência para definir ilícitos criminais e, na parte residual, naquilo que ainda existe resultante do anterior Código, contravencionais, consistentes na violação de normas constantes de diplomas que sejam aprovados no exercício da competência do Governo, que, naturalmente, defina as correspondentes penas e ainda que estabeleça as normas processuais correspondentes que se mostrem necessárias. Mas que essas penas tenham um limite que não possa exceder o máximo de 3 anos de prisão e 20 000 000$ de multa, devendo ser doseadas em referência às que no Código Penal correspondam a ilícitos de gravidade semelhante e que na competência penal, que é assim autorizada ao Governo, seja excluída a modificação dos crimes e penas previstos no Código Penal actual e também do agravamento das contravenções que eventualmente ainda subsistam.
As normas do processo penal naturalmente não deverão diminuir as garantias de defesa asseguradas pela legislação penal geral sem prejuízo de poderem introduzir melhorias no que concerne à celeridade dos diversos actos de processo.
Por último, uma norma que reputamos de particular importância, e que, aliás, se insere dentro da política criminal do Governo, é a de que a autorização legislativa deverá ser utilizada seguindo uma orientação ressocializante dos infractores e um sentido descriminalizante das infracções de menor gravidade que não justifiquem a aplicação de uma sanção penal e, sobretudo, de uma sanção penal detentiva da liberdade.
Se esta orientação for aceite, nós pensamos que se encontra uma solução equilibrada que dá simultaneamente satisfação à exigência constitucional de manter a competência que a Constituição confere ao Governo em matéria legislativa e de, simultaneamente, cumprir aquilo que é o núcleo essencial das disposições sobre autorizações legislativas previstas no artigo 168.º da Constituição.

Aplausos do PS e do PSD.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Nogueira de Brito, José Magalhães, António Taborda e José Manuel Mendes.
Tem, pois, a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Ministro da Justiça, ouvi com a atenção possível a sua intervenção, mas porque não me terei apercebido completa-