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19 DE MAIO DE 1984 4665

foi lida. C a seguinte:

b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo J 38.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão esta proposta de aditamento. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD):- Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na sequência do debate travado na reunião de ontem e de uma proposta do Sr. Deputado Luís Beiroco, creio que talvez tenha cabimento inserir neste artigo, sobre a competência do Presidente da Assembleia da República em relação a outros órgãos, o envio dos tratados internacionais, depois de aprovados pela Assembleia, para o Presidente da República para efeitos de ratificação, ou seja, para efeitos da alínea 6) do artigo 138.º da Constituição.
Com efeito, como na alínea a) do artigo 29.º do Regimento há uma referência ao envio ao Presidente da República das resoluções de aprovação de tratados internacionais, convém clarificar esta matéria, de forma que não haja equívocos no futuro.
Em minha opinião, o que sucede em relação aos tratados internacionais é, em resumo, o seguinte: por um lado, os tratados são enviados à Assembleia da República para efeitos de aprovação; a Assembleia da República aprova-os, sob a forma de resolução, e essa resolução é enviada pelo Presidente da Assembleia para publicação no Diário da República. Por outro lado, o tratado, que não a resolução de aprovação do tratado, é enviado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos de ratificação.
Portanto, em relação aos tratados há 2 situações distintas, que convém clarificar.
É, pois, nesse sentido que justifico a proposta apresentada,

O Sr. Presidente: - Entretanto, vai ser lida uma proposta de alteração à alínea a) do artigo 29.º, subscrita pelo Sr. Deputado Silva Marques.

Foi lida. É a seguinte:

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 137.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à votação da proposta de alteração que acaba de ser lida.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser lida de novo uma nova proposta, que passará a ser a alínea b) do artigo 29.º do Regimento, subscrita pelos Srs. Deputados Margarida Salema e Luís Saias.

Foi lida. É a seguinte:

b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 138.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados.

O Sr. Presidente:- Srs. Deputados, vai proceder-se à votação da proposta que acaba de ser lida. l

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP):- Sr. Presidente peço a palavra para me pronunciar sobre o teor da alínea b) do artigo 29.º do Regimento, proposta pela comissão, que passará a ser a alínea c).
Eu já coloquei esta questão em sede de subcomissão.
Todos os poderes contidos no artigo 29.ª se referem e têm âmbito obviamente regimental, visto que todos eles se referem ao papel que tem o Presidente da Assembleia quanto ao funcionamento desta Assembleia. No entanto, há uma excepção, que é precisamente esta alínea b).
Na verdade, esta alínea b) - que passará a ser alínea c), se for aprovada- refere-se a um poder do Presidente da Assembleia da República que não tem nada a ver com o funcionamento da Assembleia da República, pelo que, na minha opinião, não deveria ter assento no Regimento. Não é .curial colocar este poder no Regimento. Pelo contrário, ele deveria ser expurgado do Regimento, pois o mal já vem de trás, uma vez que o poder que o Presidente tinha em relação ao Conselho da Revolução tinha assento no artigo 29.º
Penso que nesta ocasião, em sede de revisão do Regimento, seria boa altura para resolvermos este problema, retirando do Regimento este poder, que compete ao Presidente da Assembleia, como figura autónoma, e que não depende de modo algum do funcionamento desta Assembleia.
Fica aqui feito um apelo, pelo que gostaria que outras bancadas se pronunciassem sobre o problema e me convencessem de que este poder deve manter-se no Regimento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr." Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que o Sr. Deputado João Amaral tem razão, na medida em que o poder que aqui se está a atribuir ao Presidente da Assembleia é um poder próprio do Presidente da Assembleia, configurado autonomamente na Constituição. Isto é, é um poder que o Presidente da Assembleia tem de accionar o mecanismo de fiscalização sucessiva da constitucionalidade das normas jurídicas.
Este tema já foi, aliás, objecto de um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais que, segundo penso, ainda não foi publicado no Diário da Assembleia da República, mas que foi já aprovado. Esse parecer refere-se explicitamente ao facto de esse poder dever ser exercido pelo Presidente da Assembleia, sem sequer ser ouvida a comissão competente sobre a matéria, ou seja, se o Presidente da Assembleia entende que, face a uma petição de cidadãos, por exemplo, deve requerer a inconstitucionalidade de determinadas normas, é apenas ao Presidente que compete ajuizar desse seu parecer.
Portanto, a Assembleia da República, em rigor, nada tem a ver com esse poder autónomo.