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23 DE MAIO DE 1984 4685

distribuição de tempos e pensei que havia um acordo da parte dos diferentes partidos, isso porque o total ultrapassaria o período normal de funcionamento e a hora em que é permitido ao partido que fez a agenda requerer a votação.
Pensei, portanto, que havia uma certa lógica nisso. Não sendo assim, nós próprios nos reservaremos para, no momento final, dizermos da nossa justiça. Entendemos que este debate é sério e que deve fazer-se não só em termos de se poder debater com profundidade esta matéria, mas também em termos de todos os grupos parlamentares poderem fazê-lo com o mínimo de seriedade e não só um grupo, por exemplo, aquele que não quer ter tempo e que pode querer impor uma lógica e uma dinâmica em que intervenham mais pessoas suas do que as que intervêm pelos outros grupos.
Portanto, sem prejuízo de estarmos abertos a algum prolongamento, desde já diremos que o direito regimental de quem agenda é o de fazer votar o diploma às 20 horas. Mas veremos então como é que as diferentes bancadas se comportam até lá.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em presença dos comentários que ouvimos, penso que devemos iniciar o debate e depois, certamente com a compreensão que todos os Srs. Deputados têm quanto à necessidade de que os trabalhos decorram com a normalidade e necessariamente também com a profundidade desejadas, haveremos de ir resolvendo os problemas à medida que eles surjam. Não poderá haver com certeza outro caminho.
Assim sendo, e enquanto não nos chega o relatório, vou dar a palavra ao Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr, Presidente, se me dá licença, o procedimento que V. Ex.ª acaba de sugerir, embora seja compreensível, é um pouco invulgar.
É do nosso conhecimento, foi-nos transmitido há pouco pelo Sr. Deputado Luís Saias, que o relatório foi aprovado e enviado para a Mesa. Só por uma questão técnica superável, estamos certos, é que o mesmo ainda não chegou às mãos do Sr. Presidente.
Creio que seria possível providenciar no sentido de que ele chegasse, fosse lido nos termos normais e assim se encetasse o debate com o conhecimento pelo Plenário de todos os elementos com que, apesar de tudo, o projecto de lei está instruído - não são excessivos, mas são pelo menos os regimentais.

Era bom que se começasse por isso.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Ao que julgo, também para se pronunciar sobre este assunto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, de facto o relatório e parecer já foi aprovado e vai a caminho da Mesa.
De qualquer forma, posso facultar a V. Ex.ª a cópia de que disponho, com a garantia de que é cópia fiel do texto que há-de chegar aí.

O Sr. Presidente: - Se a Câmara entender que, para que possamos iniciar desde já os nossos trabalhos, bastará que se leia o relatório, eu pediria a V. Ex.ª, Sr. Deputado Luís Saias, o favor de proceder à leitura.

O Sr. Luís Saias (PS): - O Sr. Deputado José Leitão, relator da comissão, procederá à leitura, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - A Mesa agradece-lhe.

O Sr. José Leitão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.º l IO/III (Defesa dos direitos do homem perante a informática) é do seguinte teor:
O presente projecto de lei pretende regulamentar a utilização da informática de modo a salvaguardar a defesa dos direitos do homem.
O artigo 35.º da Constituição define um conjunto de princípios fundamentais sobre a defesa dos direitos do homem perante a informática que necessitam de ser regulamentados.
O desenvolvimento que a utilização da informática tem tido nos últimos anos tem levado, em diversos países, à elaboração de diplomas legais, que, não colocando restrições desnecessárias a esse processo, têm, contudo, procurado assegurar o direito à privacidade dos cidadãos.
Entre nós, o único diploma legal com o objectivo de salvaguardar a privacidade até agora aprovado foi a Lei n.º 3/73, de 5 de Abril. Essa lei, aliás, seguiu-se à Lei n.º 2/73, de 10 de Fevereiro, que instituiu o chamado registo nacional de identificação, o qual foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro. Esta lei representava um grave perigo para a defesa das liberdades dos cidadãos, na medida em que possibilitava, designadamente, a interligação entre o ficheiro central da população e os demais ficheiros sectoriais através do número individual. De acordo com essa lei, a cada pessoa física, bem como às pessoas colectivas e sociedades, era atribuído um número nacional exclusivo e invariável, formado por um conjunto de dígitos numéricos uniformes e significativos.
Este facto levou a que o projecto fosse suspenso pelo Ministro da Justiça, do Governo Provisório, Salgado Zenha até estar garantida nesta matéria, através de um diploma legal, a defesa das liberdades públicas e da privacidade. Ê importante recordá-lo, para compreender a proibição da atribuição de um número nacional único aos cidadãos, que consta do n.º 5 do artigo 35.º da Constituição.
A defesa dos direitos do homem face à utilização da informática não justifica, no entanto, como refere o preâmbulo deste projecto, a protecção de situações de evasão ou fraude fiscal ou uma atitude conservadora perante progresso científíco-técnico.
A jurisprudência constitucional tem tido esta preocupação, como o demonstrou o facto de a Comissão Constitucional não ter considerado como ferida de inconstitucionalidade a criação do número de contribuinte pelo Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro. Entre os motivos invocados pela Comissão Constitucional, contam-se: o carácter sequencial e não significativo do número de contribuinte e o facto de ele não coincidir com qualquer identificador utilizado como chave de pesquisa para acesso a outro ficheiro informativo.