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4722 I SÉRIE - NÚMERO 112

erro, as dúvidas existentes na Comissão Interministerial de Informática quanto à possibilidade de fiscalização das interconexões de ficheiros e quanto à possibilidade de fiscalização dos fluxos de dados transfronteiras.
O problema entronca aqui com outro aspecto. Este assunto é, na aparência, altamente técnico ou especializado, mas existem aqui algumas indeterminações e ambiguidades que têm de desaparecer. Isto é, se no tipo de legislação que estamos a aprovar não ficar claro que há ou podem vir a haver possibilidades técnicas que possam, pela própria redacção da lei, ser torneadas, nessa altura o trabalho que aqui estamos a fazer é altamente limitado.
Como V. Ex.ª introduziu aqui essa dúvida mas não a aprofundou, parecia-me extremamente importante que ela fosse clarificada.
Em meu entender, a conjugação dos artigos 4 º, 17 º e 36 º da proposta de lei, limitar, na prática, o alcance do artigo 35 º da Constituição.
Perfilho, assim, a opinião de que a proposta de, lei ofende a Constituição, se não formalmente, pelo menos no seu sentido.
Se me for dado tempo para intervir, argumentarei no sentido de provar esta conclusão.
Este assunto é extremamente sério e grave e a evolução técnica, como o Sr. Deputado referiu, é extremamente rápida. Como há pouco me dizia um colega, nós poderemos não ser a geração da informática, mas, pelo menos, apercebemo-nos das vantagens e desvantagens que pode trazer a sua utilização.
Agora o problema é o seguinte: que tipo de dúvidas são aqui levantadas quanto à possibilidade de existir limitação desses ficheiros?
Sabemos que há possibilidades novas e rapidíssimas de articulação de ficheiros por formas que, de facto, podem tornear uma série de precauções legislativas. Mas então que isso venha ao de cima e, se o Parlamento considera que não tem os dados suficientes, que adie a aprovação final desta proposta para quando o assunto esteja suficientemente aprofundado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Orador: - E preferível ter uma Constituição clara e que neste ponto me parece ter ido até onde podia do que leis aprovadas apressadamente e que talvez não tenham sido aqui suficientemente fundamentadas - permita-me que o diga, embora ele esteja ausente - pelo próprio titular da pasta da Justiça, que eu também gostaria de saber se faz suas ou não as dúvidas que o Sr. Deputado Correia Afonso aqui trouxe sobre as da Comissão Interministerial de Informática.
Se o assunto é assim tão sério, nesse caso, «pianinho», não vamos tentar acelerar o debate para a seguir ao almoço entrarmos no debate de outra questão também singularmente importante.

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso para contraprotestar.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado José Magalhães: Não quis efectivamente fazer publicidade quando referi concretamente um computador. Não tenho qualquer ligação, aproximação ou sequer conhecimento de computadores.
Parece-me, simplesmente, que, quando a matéria impressiona desta maneira um leigo como eu, há-de impressionar igualmente alguém que esteja interessado.
O Sr. Deputado José Magalhães diz que o vazio legislativo não existirá se a lei ou a proposta de lei não for aprovada, visto que há um texto constitucional que é de aplicação directa. Mas o Sr. Deputado reparou, com certeza, que esse texto constitucional deixou à lei ordinária grande parte dos conceitos que contém, com o objectivo de que ela os defina.
Situo-me, concretamente, no grande problema que estamos aqui a debater e que é o dos dados pessoais.
Sr. Deputado José Magalhães, o que são dados pessoais ou dados de carácter pessoal?
Vou dar-lhe a resposta do texto constitucional que invocou, ou seja, o conteúdo do n.º 4 do artigo 35 º, o qual diz: «A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático.»

O Sr. José Magalhães (PCP): - Uma boa lei!...

O Orador: - Um jurista como o Sr. Deputado sabe que neste momento não há dados pessoais, visto que a lei ainda não os definiu.
Tudo é possível na área da informática, apesar do que se diz no texto constitucional, porque as restrições que aqui invocamos em termos de direitos do homem são a respeito de dados pessoais.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Correia Afonso, se me permite uma interrupção, pergunto-lhe: como é que não há uma noção de dados pessoais?
O Sr. Deputado tem uma proibição constitucional expressa de que certos dados pessoais, a saber, os dados sobre as convicções religiosas ...

O Orador: - O Sr. Deputado, mas diga-me, se faz favor, onde está concretamente a definição de dados pessoais.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, a Constituição dá-lha.

O Orador: -Onde?

O Sr. José Magalhães (PCP): - No artigo 35 º, n.º 3, a Constituição dá-lha, a título gratuito, a informação de que dados pessoais sobre convicções religiosas, sobre convicções filosóficas, sobre convicções e opções políticas, sobre filiação partidária e sobre filiação sindical não podem ser colocados em suportes informáticos.
Portanto, estes dados são sagrados, não podem ser tocados, decorrendo isto directa e imediatamente da Constituição.
Além disto, a lei que é intangível - é um limiar constitucional mínimo e inultrapassável -, há-de especificar que além destes dados pessoais que são intocáveis, como disse e repito, haverá outros dados pessoais.
Por exemplo, a Procuradoria-Geral da República entende que dados pessoais ou relacionados com a actividade e vida privada são todos aqueles que digam respeito ao recato da vida íntima dos cidadãos, que ele não queira que sejam conhecidos por terceiros por isso