O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

que passarão a vigorar, que um número reduzido de deputados, dois terços dos deputados presentes - os tais 84 -, possam, contrariamente às disposições que estavam em vigor, manter a Assembleia da República fechada por um tempo muito largo?
Segunda dúvida: não considera que a existência dessa possibilidade abre caminho a que se possa ter o Parlamento largo tempo fechado, passando a não existir nenhuma garantia para uma minoria que não atinja um terço?
Era isto que gostava que o Sr. Deputado deixasse claro, porque se vamos utilizar o tipo de argumentação que invocou, no sentido de que qualquer maioria pode alterar o Regimento, então toda esta discussão perde o sentido. Passa a não haver garantia nenhuma, porque esta maioria de dois terços também pode alterar a Constituição, não havendo situações comparáveis de espécie nenhuma. E não vale a pena argumentar no sentido de que esta maioria pode alterar o Regimento, pode alterar a Constituição, pode alterar tudo.
O que pergunto é se, face a um quadro de disposições constitucionais e regimentais existente e face ao novo quadro criado, não haverá unia alteração que se, traduz no desaparecimento de uma garantia quanto a um prazo máximo da suspensão dos trabalhos da Assembleia.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Magalhães Mota pede a palavra para que efeito?

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Para uma intervenção, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Fica inscrito, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado Nogueira de Brito pretendo usar da palavra para que efeito?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Para um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Silva Marques, ouvi a sua intervenção, mas, na realidade, não fiquei esclarecido.
Como se pode concluir das intervenções que já hoje fiz sobre este tema, o que é fundamental é que nos demonstrem que a alteração introduzida no n.º 2 do artigo 177.º da Constituição, no sentido de limitar possibilidade de suspender os trabalhos da Assembleia, é, em si, uma limitação absoluta e que, portanto, torna inconstitucional qualquer tentativa de, por via regimental, introduzir limitações de outra natureza. E as intervenções que têm sido feitas até aqui ainda não tornaram isto claro.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - É por isso que lamento que, da parte da bancada do Partido Socialista, o qual foi indispensável a que se formasse a maioria para que esta alteração à Constituição fosse introduzida, não tenha havido aqui hoje uma palavra no sentido do esclarecimento desta questão.
Esta questão preocupa-nos verdadeiramente, porque estamos a produzir um texto regimental inconstitucional seria - e estou de acordo com a Sr.ª Deputada Margarida Salema - muito grave.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Relativamente à questão constitucional, não me atreveria a acrescentar uma vírgula àquilo que disse a Sr.ª Deputada Margarida Salema, não porque a sua tese tenha qualquer fragilidade, mas porque o que está bem dito não merece, antes pelo contrário, que se repita.
Passo é a focar muito rapidamente um aspecto que pode provocar dúvidas nas pessoas que, de boa fé, estão a assistir a este debate. É que poderão ser levadas a pensar que estamos a dar algum «golpe» nas garantias das minorias, mas não estamos. É discutível a forma de como se possa garantir melhor as minorias, mas o que se está a argumentar é claro politicamente. E foi por isso, Sr. Deputado, que eu, não porque considerasse um bom caminho de argumentação, mas porque era o vosso, peguei na vossa linha de argumentação. Começaram então a dizer: 84 deputados podem, na prática, encerrar a Assembleia, e eu respondi que, admitindo que 84 deputados podem, nos termos actuais, encerrar a Assembleia, antes podiam fazê-lo 64. Então, mal por mal, é melhor que sejam 84 do que 64. Pelo menos é mais difícil juntar o número necessário. Mas isto foi apenas para pegar ria linha da vossa argumentação e não porque me pareça que seja o melhor caminho para discutir este assunto.
O Sr. Deputado disse que vai desaparecer uma garantia. Efectivamente, desaparecerá aquela que ali está no Regimento, mas entretanto apareceu outra. Podemos é discutir se a nova é melhor que a anterior. Apesar de tudo, pelos argumentos que explanei, parece-me que é melhor. De qualquer modo, Sr. Deputado Hasse Ferreira, se aquilo que preocupa o Sr. Deputado e outros, sem qualquer distinção de bancadas, é o facto de uma maioria - seja ela de 64, de 84 ou de outro nível numérico - perder a sensatez, devo dizer-lhe que jamais encontraremos regra regimental, ou constitucional, se quiser, que possa substituir a sensatez dos homens e sobretudo o apego a democracia. Não consegue encontrar regra regimental nem constitucional que substitua isto.
Por isso, Sr. Deputado, dentro da relatividade das coisas, dentro de uma linha de não termos a veleidade de substituir por via jurídica o que é insubstituível, que é a sensatez dos homens, e procurando encontrar normas que ajudem à sensatez, digo-lhe que me dá a impressão de que a disposição constitucional constitui um progresso. E repito: apesar de tudo, é preciso encontrar 84 loucos para pôr termo ao funcionamento da Assembleia, quando antes bastavam 64. Dá-me a impressão de que a garantia, do lado da sensatez, cresceu.

O Sr. João Amaral (PCP): - Basta procurar 83!...

Risos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para protestar, tem a palavra o Sr. Deputado Hasse Ferreira.

O Sr. Hasse Ferreira (UEDS): - Sr. Deputado Silva Marques, o bom senso é a coisa mais bem distribuída deste mundo, como sabe há muito tempo.