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I SERIE-NÚMERO 114

A posição do PS nesta matéria é extremamente simples e clara. Existe um texto constitucional - o n.º 2 do artigo 177.º - que dispõe aquilo que já se ouvio várias vezes ler. Gostaria de relembrar que este texto constituciobal foi aprovado por unanimidade, - é pelo menos, aquilo que se refere numa Constituição anotada que aqui tenho.

O nosso ponto de vista é o de que este texto constitucional impede que, por via regimental, se estabeleçam restrições. E é por essa razão que entendemos que a disposição do n.º 2 do artigo 56.º deveria ser eliminada.

Depois de todos os argumentos aqui expendidos, coloca-se a dúvida sobre se as garantías contra o encerramento temporário da Assembleia da República estabelecidas no n.º 2 do artigo 177.º são ou não suficientes. Elas afiguram-se suficientes para todos os deputados constituintes; tanto assim que aprovaram esse texto por unanimidade. Parece que agora, pensando melhor, alguns Srs. Deputados entendem que essas garantias não seriam suficientes, pois aquilo que haverá a fazer é, numa próxíma revisão constítucional, propor e fazer aprovar restrições mais fortes. Neste momento temos o texto constitucional, que tem de ser respeitado, e parece-nos que quaísquer restrições que se introduzam por via regimental são restrições que não são constitucionais.

E, se me consentirem um último argumento -este já um pouco de natureza política-, nós, PS, entendemos que a necessidade de a suspensão ser aprovada casuisticamente pela Assembleia da República e por dois terços é garantia suficiente de que essas suspensões serão bem fundadas.

O Sr. Presidente: - Para formular um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Em primeiro lugar, Sr. Deputado Luís Saías, quero agradecer-lhe a anuência ao convite que dirigi ao seu partido.
Mas, Sr. Deputado Luís Saias, a questão é esta: na realidade, há aqui 2 argumentos impresionantes e nós temos revelado que somos sensíveis a eles. Por um lado, diz-se que quando se introduziu a limitação dos dois terços se quis actuar de modo absoluto, no sentido de ser essa a única limitação, aquela que, no fundo, daria maiores garantias, exigindo maioria qualificada. Mas, por outro lado, diz-se também que, apesar de se ter votado no sentido de introduzir limitações, na sede constitucional, à possibilidade de suspender agora o funcionamento efectivo da Assembleia mas não a sessão legislativa, nada impede que em sede regimental se caminhe no mesmo sentido e se introduzam limitações de outra espécie que não conflituem com a regra.
Portanto, a questão está em saber se, realmente, os constituintes, quando votaram esta alteração do artigo 177.º, tinham em mente retirar do Regimento e deslocar - até por uma questão de garantia que eu compreendo - para a sede constitucional todo o problema das instituições à possibilidade de suspender o funcionamento efectivo da Assembleia. Sr. Deputado Luís Saias, essa questão não recebeu resposta adequada na sua intervenção e, se ma pudesse dar, eu agradecia.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Saias, há mais oradores inscritos para lhe pedirem esclarecimentos. V. Ex.º pretende responder já ou no fim?

O Sr. Luís Saias (PS): - Respondo já, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, é evidente que não posso saber o que estava na mente dos legisladores constitucionais. Sei apenas aquilo que está no texto da Constituição, e esse - como a Sr.ª Deputada Margarida Salema já salientou por diversas vezes e, a meu ver, de forma inatacável - diz que as suspensões são aquelas que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços, fórmula esta que é perfeitamente distinta, como também já foi aqui salientado, daquela que estava no texto constitucional anterior, que dizia «sem prejuízo das suspensões que a Assembleia estabelecer».
São fórmulas completamente diferentes e quando se diz «sem prejuízo das suspensões que a Assembleia estabelecer» isso significa que a Assenibleia pode estabelecer suspensões por maioria simples, de forma genérica ou casuisticamente, e entendeu-se estabelecer de forma genérica no Regimento uma norma limitativa do poder de suspensões. Mas agora o que acontece é que na Constituição revista a fórmula é diferente e a Assembleia tem que deliberar a suspensão por uma maioria de dois terços.
Portanto, penso que se a Assembleia tem que deliberar, se a Assembleia tem o poder de deliberar casuisticamente essa restrição, no Regimento não podemos estabelecer uma norma genérica que restrinja este poder que a Assembleia tem.
Esta é a nossa maneira de pensar e é por isso que, depois de revista a Constituição, pensamos que é inconstitucional qualquer restrição que se faça por via regimental e que retire à Assembleia o poder, que ela tem, de deliberar quando assim o entender, a suspensão, desde que respeite a maioria dos dois terços.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Para protestar, Sr. Presidente.

O Sr. Presideiite- - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): -Sr. Deputado Luís Saias, sobre o estabelecer e deliberar tenho a impressão que o Sr. Deputado Magalhães Mota nos esclareceu há pouco.
Não há dúvida nenhuma de que quando se dizia estabelecer se dizia deliberar. Aliás, aqui não procedemos de outra madeira, deliberamos sempre!
Portanto, o problema é este: apesar de se exigir agora na Constituicão que a deliberação ou o estabelcimento de medidas nesse sentído - que são obviamente deliberadas - seja por uma maioria de dois terços, faz-se alguma restrição no sentido de que